Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA IRISMAR MESQUITA MACHADO DA SILVA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, BENEDITA IRISMAR MESQUITA MACHADO DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. NO MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL, INCLUÍNDO-SE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. De pronto, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que a Apelação Cível apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 2. Antes de adentrar no mérito, sobre as preliminares suscitadas no recurso de Apelação, essas não devem ser acolhidas. Isso porque quanto a inépcia da inicial entendo por bem afastá-la, verifica-se que a petição inicial mostra-se íntegra, porquanto explica o contexto fático e demonstra os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas, atendendo aos requisitos elencados no art. 319 e 320 do CPC. Em igual sentido, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Preliminares rejeitadas. 3. Quanto ao mérito do apelo do Município, cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 4. Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5. Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência. Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 7. Por fim, em relação ao Apelo da parte Autora, confirma-se o equívoco perpetrado pelo douto Juízo de primeiro grau, eis que não houve ajuizamento de demanda discutindo gratificação natalina, razão pela qual confirma-se o apelo interposto, no sentido de lhe ser garantida o percebimento das verbas nos moldes requestados em Exordial, bem assim, a integralidade da remuneração a ser considerada também a sobredita gratificação a título de décimo terceiro salário. 7. Reexame não conhecido e Apelações Cíveis conhecidas. Apelo do Município desprovido. Inconformismo da Autora provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000443-91.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos do Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 3000443-91.2022.8.06.0160, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e conhecer dos recursos para negar provimento ao agitado pelo Município e dar provimento ao inconformismo interposto pela Autora, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuidam-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA FRANCI DE SOUSA e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, respectivamente Demandante e Demandado, objetivando a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº 3000443-91.2022.8.06.0160 ajuizada pela Requerente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022 e demais parcelas vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se." Inconformismo agitado pela Requerente (Id. 16189698), em que pondera pela não existência de processo individual discutindo adicional por tempo de serviço e seus consectários, o que justificaria a reforma do Decisum para que seja calculado o valor almejado também sobre a referida verba. Preparo inexigível por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais (Id. 16189701), o Ente Apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, ante a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, entendendo inexistir pretensão resistida. No mérito, o ente municipal adversa o direito autoral referente ao décimo terceiro salário, bem como alega que os valores repassados à parte autora não correspondem a rendimentos acumulados ou indenizados, mas sim,
trata-se de um abono salarial concedido pelo Município, de acordo com o critério estabelecido em lei municipal, estando correta a classificação da verba percebida como rendimento tributável. Aduziu, ainda, que jamais poderia deixar de realizar a retenção, pois ao realizar tal ato, apenas deu cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 158, inciso I, como já assinalado pela parte recorrida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença objurgada, no sentido de que seja julgada totalmente improcedente a ação. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id. 16189705), na qual defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada. Contrarrazões (Id. 16189710) da Municipalidade, em que pleiteia pela manutenção do Decisum objurgado e não provimento da resignação interposta. Vieram-me os autos após regular distribuição. Vistas à douta PGJ (Id. 16320951), em que opina pelo não provimento do inconformismo da Municipalidade e acolhimento da irresignação da Autora, permitindo a inclusão da gratificação natalina sobre os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, cumpre referir-se à necessidade ou não de Reexame Obrigatório da sentença proferida pelo magistrado de piso, tendo em vista que apresentado Recurso de Apelação tempestivo pela administração municipal. Acerca do assunto cumpre trazer à baila a redação prevista no §1º, do art. 496, do CPC, que estabelece como requisito ao conhecimento do Reexame Necessário a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal. Senão vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Diferente do que previa o ordenamento processual anterior (1973), o dispositivo acima descrito prevê que só haverá o conhecimento e apreciação da Remessa Necessária caso não haja propositura de Recurso de Apelação pela Fazenda Pública. Acerca do assunto, inclusive, em interpretação ao referido dispositivo, a doutrina dominante manifesta-se no sentido de que "não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária". (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2018. p. 201) Corroborando com referida tese, apresento alguns precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) (marcações nossas) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Inicialmente, verifica-se que tratando o processo de origem de Ação de Obrigação de Fazer, com sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, deveria o magistrado a quo ter apontado a remessa dos autos para reexame necessário ou justificado o seu não cabimento, o que não o fez. De igual modo, constata-se a referida omissão no acórdão embargado, pelo que passo à supri-la. 02. A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03. Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) (marcações nossas) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) (marcações nossas) No caso, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me ao que fora devolvido pelo ente Municipal para discussão em sede de apelo. Apelo da Municipalidade. Pois bem. O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. Primeiramente, quanto às preliminares suscitadas no recurso de Apelação, entendo por bem afastá-las. Isso porque quanto à alegação de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial se mostra íntegra, porquanto explica o contexto fático e demonstra os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas. Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 e 320 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente correta. Lado outro, no que concerne à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Em seguida, passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, no que tange o pleito do pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral percebida pela parte autora/servidora pública no Município de Santa Quitéria, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), in verbis: Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47. Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Destaque nosso) Diante das disposições legais colacionadas acima, cristalino que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Nesse contexto, e tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, consoante fazem prova os documentos, entendo que a postulação sobre o 13º salário deve ser acolhida, como corretamente pontou o magistrado primevo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3. A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4. Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) (marcações nossas) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3. Denota-se que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, a qual, de acordo com o art. 47 do RJU local, compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4. Não merece reparo a sentença de procedência do pedido para condenar à Municipalidade promovida a adotar como base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora a sua remuneração mensal integral, observada a prescrição quinquenal. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050432-25.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2. Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreendese que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3. Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0051244-96.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (marcações nossas) Outrossim, que concerne à legalidade da aplicação da alíquota prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido sob a rubrica "ABONO" efetivado de forma integral em dezembro de 2021, decorrente do rateio dos recursos do FUNDEB, em forma de regime de caixa, entendo que não merece reforma a sentença nesse ponto. No caso em tela, o Município de Santa Quitéria, ao repassar os valores aos seus professores efetuou o desconto na fonte do IRPF tendo por base de cálculo todo o montante recebido pelo servidor naquele mês, o que fez com que fosse aplicada a alíquota máxima do imposto (27,5%). Contudo, em casos que tais, como bem explanado pela parte autora, não é essa a forma correta de incidência do Imposto de Renda. Explico. Em relação ao desconto do IRPF, assim dispõe o art. 46, da Lei 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (Destaque nosso) É certo, assim, que o montante percebido pela autora e decorrente da emissão de precatório, deve obedecer à regra de desconto do Imposto de Renda. Contudo, tal desconto não deve realizar-se tendo por base de cálculo o somatório dos rendimentos/ proventos e o montante recebido acumuladamente. Deve, isso sim, ser realizado o cálculo do imposto de forma separada e observando as especificidades de cada parcela recebida. Corroborando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Ainda a esse respeito, cumpre trazer o que determina o art. 12-A da Lei 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. §1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Destaque nosso) Como se vê, a norma reguladora do Imposto de Renda estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal. A fundamentação para tal entendimento pode encontrar-se na constatação de que tais parcelas percebidas acumuladamente se fossem pagas no momento acertado (à época em que deveria ter sido pago) não seriam tributáveis em razão de seu valor, ou seriam em valor mínimo. Assim, embora o referido art. 46, da Lei nº 8.541/92, disponha que o IRPF incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, tal recolhimento deverá realizar-se tendo em referência cada um dos meses em que devido. Portanto, não há como fugir da necessidade de retenção do IRPF. Contudo, a incidência do imposto sobre a verba recebida acumuladamente deve realizar-se com base nos valores mensais a que se referem, a fim de que se constate de forma efetiva se o montante recebido era isento, ou deveria sofrer incidência em alíquota diversa daquela realizada pela edilidade. Nesta linha, colaciono mais alguns julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03. O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04. Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05. Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06. Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07. A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado " mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09. Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10. Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) (marcações nossas) EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por José Ribamar da Silva Matos, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. 2. A controvérsia recursal consiste na aferição da higidez da sentença, em que a magistrada, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3. Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4. Observo, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Desse modo, vejo que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, conforme prova os documentos (ID n.ºs 7633798, 7633797, 7633796, 7633795, 7633794, 7633793, 7633792, 763391), compreendo que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5. Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência. 7. Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. Precedentes do STJ e do TJCE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023) (marcações nossas) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO. CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004420920228060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023) (marcações nossas) Diante do que se viu, não restam dúvidas de que os valores recebidos pela requerente e decorrentes do recebimento a menor das verbas do FUNDEF (atual FUNDEB) deverão ser declarados pela entidade arrecadadora, Município de Santa Quitéria, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, devendo sobre eles incidir o imposto na forma descrita no art. 12-A, da Lei 7.713/88, de sorte a que seja obedecido o princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia. Ademais, vale destacar que as verbas percebidas, independentemente da forma como repassado a ela (judicial ou administrativamente),
trata-se de repasse feito a título de diferenças do FUNDEF que tem destinação constitucional específica e sobre o qual incide, inclusive, o Imposto de Renda, mas observando regramento próprio. Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre essas verbas deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. Com isso, cristalino a incorreção do desconto efetuado pelo Município de Santa Quitéria, uma vez que ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto. Assim, sem maiores digressões, não havendo argumentação fático-jurídica capaz de justificar uma modificação da sentença hostilizada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Apelo da Parte Demandante Por fim, em relação ao Apelo da Parte Autora, entendo merecer guarida em sua argumentação. Vejamos. Desde logo, verifica-se que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo de primeiro grau, não houve requerimento ou demanda judicial apresentada por parte da Recorrente objetivando a gratificação natalina, o que confirma o equívoco no ato sentencia objurgado. Assim, uma vez que é consabido a incidência de décimo terceiro sobre toda a remuneração do servidor, incluindo-se todas as gratificações percebidas, deverá ser considerada, sim, para o pagamento da referida verba. Nesse sentido, colaciono, infra, trecho do judicioso parecer de lavra da douta PGJ, in verbis: "Com efeito, o art. 67 da Lei Municipal nº 81/1993 prevê que a gratificação natalina não será tomada como base de cálculo para outras vantagens. Não obstante, o recorrente faz equivocada interpretação do dispositivo, extraindo norma claramente inconstitucional, ao dizer que outras vantagens não comporão a base de cálculo do décimo terceiro. Adiante, ao interpretar o art. 54 da mesma lei, defende a extensão ao cálculo do décimo terceiro das normas que cuidam da incorporação de gratificações e vantagens transitórias. Novamente, a interpretação não se coaduna com a norma constitucional, que expressamente determina a contabilização da remuneração integral do servidor na base de cálculo da gratificação natalina. Também por essa conclusão, vê-se que o dispositivo sentencial realizou limitação indevida na base de cálculo. Como visto, uma vez que o adicional de tempo de serviço compõe a remuneração habitual do servidor, deve ser incluído na base de cálculo do 13º. Não há, nos autos, prova de que a requerente tenha recebido essa da diferença em processos diversos. Logo, a limitação imposta em sentença carece de prova."
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ao passo que conheço dos recursos de Apelação Cível, para negar provimento ao inconformismo do Município, ao tempo que dou provimento à irresignação da parte Autora, corrigindo, em parte, a sentença hostilizada, apenas para garantir a percepção dos benefícios almejados em Exordial e, consequente incidência do décimo terceiro sobre a remuneração integral/total da servidora, incluindo-se a gratificação natalina, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Em razão do desprovimento do recurso, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado. É como voto.