Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA IRISMAR MESQUITA MACHADO DA SILVA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TORRES MESQUITA, MANUELITO MELO MAGALHAES, ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000443-91.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BENEDITA IRISMAR MESQUITA MACHADO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo a execução da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, com base em título executivo judicial trânsito em julgado. Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação à obrigação de pagar (ID 174303617). A parte exequente se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 174305268. É o relatório. Decido. Impugna, o Ente Público, a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas calculadas, sob o argumento de serem indevidas nos termos Lei n° 506/2007 e Decreto n.º 06/2007. Sem razão. A matéria não foi trazida para conhecimento do Juízo na fase de conhecimento, razão pela qual as verbas devem ser calculadas tendo como base de cálculo a remuneração recebida pela parte autora, nos termos de seu contracheque, conforme expressamente previsto no título exequendo transitado em julgado. O pedido de exclusão da base de cálculo de verbas devidamente pagas à parte autora é matéria que desborda dos objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsiste ao Ente Público, todavia, a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal e, não tendo havido impugnação quanto aos demais aspectos dos cálculos, deve ser aplicado ao caso o inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO as planilhas de IDs 162521456 a 162521459, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de execução, em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Os dados bancários já se encontram na petição de ID 168272647. Por fim, considerando que a pessoa física do Dr. Ronaldo Faria Feijão e a Sociedade Unipessoal RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA são titulares exclusivos dos honorários contratuais e sucumbenciais objeto de requisição; considerando, ainda, que a mencionada sociedade individual tem como sócio exclusivo a pessoa física do requerente da petição de ID 168272647, defiro desde já o destaque de honorários contratuais, considerando o contrato de ID 168272648, bem como determino que os honorários contratuais e sucumbenciais sejam expedidos em nome da Sociedade Unipessoal RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. No que pertine à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para indicar, em 10 (dez) dias, a parte que ainda não foi efetivamente cumprida, considerando que não houve impugnação nesse ponto e a informação ID 174303622 e 183802819. Não vislumbro a alegada litigância de má-fé, uma vez que a impugnação foi baseada no fato do adicional por tempo de serviço ter sido revogado, cabendo a discussão sobre a arguição dessa questão em fase de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito