Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001505-22.2023.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM
APELADO: ROSA MARIA GOMES SILVANO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 17091244) proferida pela Juíza de Direito Leila Regina Corado Lobato, da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Rosa Maria Gomes Silvano em desfavor do Município de Fortim, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, declaro prescrita a pretensão de receber o adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre férias que já tenham sido usufruídas e antecedam aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (data de protocolo - 09 de agosto de 2023); e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o Município de Fortim a obrigação de pagar: (a) quanto às parcelas vencidas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre parcela das férias gozadas que eventualmente não tenha sido devidamente remunerada, observados a prescrição e os pagamentos já efetuados administrativamente, o que demanda liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC; e (b) quanto às parcelas vincendas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias a que tem direito por lei a parte autora, de acordo com a legislação municipal vigente, e implementar tal medida de imediato, a contar da data de intimação da sentença, visto que se trata de direito evidente da parte autora (art. 311, II, do CPC); Em relação à condenação descrita no item a, ressalto que os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 devem ser calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 devem ser corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local. Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta à edilidade (art. 85, §3°, I, do CPC), cujo quantum final será alcançado após a devida liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC. Por fim, ressalto que a sentença não está sujeita à remessa necessária, pois se encontra fundada em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 496, §4°, II, do CPC. Na apelação (id. 17091246), o ente público sustenta, em suma, que: I) a Lei Municipal nº 141/1998, a qual criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental do Município de Fortim, estabeleceu o período de 30 (trinta) dias de férias a serem concedidos no mês de julho de cada ano, acrescidas do pagamento do terço constitucional, conforme disposto no art. 31; II) além do mais, o §1º da citada norma, ao dispor que os professores em regência de classe fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, previu o gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias anualmente, consistindo os outros 15 (quinze) dias em recesso escolar a ser usufruído no mês de dezembro de cada ano; III) o art. 47 da Lei Municipal nº 141/1998 revogou todas as disposições normativas em contrário, incluindo o art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993, o qual assegurou o direito dos docentes a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais; IV) a Lei Municipal 183/2000, que instituiu o Regime Jurídico Único, estabeleceu o direito dos servidores públicos ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anualmente, segundo art. 78, aplicando-se tal regra inclusive aos profissionais do magistério, de acordo com o art. 234; V) por fim, as férias e o recesso escolar possuem naturezas jurídicas distintas, carecendo o pedido inicial de amparo legal. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da autora no id. 17091249, requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 29.12.2024. É o relatório. Decido. O Município de Fortim é isento do recolhimento de preparo (art. 5º, I, da Lei n° 16.132/2016). Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC. Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Fortim, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. Nesse sentido, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.". A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Fortim, observa-se, de início, o que estabelecia a Lei Municipal nº 010/1993 (Estatuto do Magistério Municipal) em relação ao direito às férias, in verbis: Art. 22º - As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. (grifei) Subsequentemente, foi sancionada a Lei Municipal nº 141/1998, a qual criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, tendo o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais sido preservado quanto aos docentes em regência de classe nas unidades escolares. Veja-se: Art. 31 - As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. Art. 47 Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. (grifei) Tal legislação foi revogada expressamente pela Lei Municipal nº 265/2006, que instituiu o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Operacional do Magistério - PCR/MAG, sem, entretanto, dispor especificamente a respeito das férias dos docentes. Já a Lei Municipal 183/2000, a qual instituiu o Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Fortim, estabelece o período de 30 (trinta) dias de férias anuais a serem concedidos aos referidos agentes, senão vejamos: Art. 77 - Independente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião do gozo de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da Remuneração do período de férias Art. 78 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Diante do contexto normativo explanado, infere-se que a Lei Municipal 183/2000 apresenta preceitos gerais aplicáveis a todos os servidores do Município de Fortim, sem, contudo, tratar especificamente acerca dos docentes, os quais possuem legislação própria. Nesse ponto, destaca-se ainda que inexiste disposição expressa na Lei Municipal 183/2000 revogando as normas próprias dos profissionais do magistério municipal, além de que, não se constata, do cotejo entre a citada lei e os regramentos específicos dos professores, incompatibilidade entre ambos. Quanto aos regramentos específicos dos docentes, tem-se que as Leis Municipais nºs 141/1998 e 265/2006 apresentam disposições a par das já existentes na Lei Municipal nº 010/1993 e, portanto, não detêm força normativa suficiente para revogar o Estatuto do Magistério Municipal, de 15 de janeiro de 1993, tanto que o art. 55 da Lei Municipal nº 265/2006 dispôs que "Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.". Logo, é indubitável que os profissionais do magistério do Município de Fortim têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) de férias por ano, conforme legislação de regência, sendo este o caso da demandante, ora apelada, pois ocupa o cargo de provimento efetivo de Professora desde 13.02.2006 (id. 17091189), estando lotada na Escola de Ensino Fundamental Professora Emilia Queiroz. Por conseguinte, a requerente faz jus à percepção, na forma simples, do adicional de um terço sobre todo o período de férias, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados relativos aos 30 (trinta) dias, como bem definiu a Magistrada de origem. Menciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmados em demandas similares oriundas da Municipalidade ré: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTIM. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES STF E TJCE. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Fortim desde 13.02.2006, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. 2. O Estatuto do Magistério Municipal estabelece o gozo anual de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Nesse sentido, o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias a que faz jus os docentes, pois a Suprema Corte fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017945220238060035, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. ENCARGOS LEGAIS. SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Maria Marluce Barboza em desfavor do Município de Fortim, onde restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2. Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 12.15.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017633220238060035, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2. A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: " As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017771620238060035, Relator: Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024 - grifei) Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, a teor do art. 932, IV, "b", do CPC. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI