Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002908-46.2000.8.06.0209.
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MARIA DUARTE RODRIGUES
EMBARGADO: TGA CONSTRUCAO E SEGURANCA VIARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA PORTARIA Nº 348/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (id 33103030), intentado por Sandra Maria Duarte Rodrigues, na qualidade de administradora provisória do Espólio de Maria Duarte Rodrigues, em face de TGA Construção e Segurança Viária Ltda, objurgando decisão monocrática de id 32542883, proferida pelo Eminente Desembargador Relator José Evandro Nogueira Lima Filho. O decisum objurgado não conheceu do recurso de apelação interposto e determinou, tendo em vista a possível nulidade da sentença, a remessa para uma das Turmas Recursais para regular processamento do feito, nos termos do parecer ministerial. Inconformada, a parte autora, neste ato representado pela administradora provisória, opôs aclaratórios (id 33103030) pleiteando o recebimento e o provimento destes Embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes ao óbito da autora (22/08/2024), incluindo a sentença proferida, por se tratar de matéria de ordem pública; a correção do erro material quanto ao rito; e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem (primeiro grau) para a regularização da sucessão processual e novo processamento do feito. Contrarrazões opostas, id 34370295, pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto. E, caso não seja acolhido o pedido acima, requer o consequente improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o entendimento da Corte Cidadã: "É possível ao magistrado, no julgamento dos Embargos de Declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia". (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) Pois bem. Do alegado erro material quanto ao rito A parte embargante alega ter havido erro material ao não conhecer do recurso apelatório, tendo em vista que em todo trâmite processual, na origem, fora realizado sob o procedimento comum. É cediço que a correção de erro material, de ofício, é possível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Essa possibilidade está prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo de ofício ou a requerimento da parte. Na vertente, observa-se que a sentença fora exarada, com base na lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais), conforme o extrato: "Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95". Contudo, colhe-se que, em nenhum momento, a parte autora requereu a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais. Ao contrário, em análise da exordial, a petição foi protocolada com pedido de condenação em honorários advocatícios e admissão por todos os meios de prova, inclusive, por prova pericial. Ademais, o magistrado a quo recebeu a inicial, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária, conforme decisão interlocutória de id 20989593. As regras de distribuição de competência no Direito brasileiro definem qual órgão do Judiciário julgará uma ação, baseando-se em critérios de matéria, pessoa, hierarquia, local (foro) e valor da causa, normatizadas do artigo 42 ao artigo 66 do CPC, dividindo-se em regras gerais, regras de fixação da competência, regras de modificação de competência e regras de incompetência. As regras de definição dos Juizados Especiais baseiam-se em critérios de valor da causa, matéria (tipo de ação) e complexidade, regidos principalmente pela Lei 9.099/1995 (Estaduais). A Justiça comum é competente para julgar ações com qualquer valor de causa, enquanto os juizados especiais cíveis se limitam a julgar apenas ações que não ultrapassem o teto de 40 salários-mínimos, conforme especificado no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, garantindo a previsão de que não serão julgadas por ele as ações de maior complexidade. É comum que em comarcas do interior do estado, a competência comum e a dos Juizados Especiais, às vezes se misturam, vez que se trata da mesma unidade judiciária julgando processos com ritos diferentes. Ademais, colhe-se que o próprio julgador de primeiro grau determinou a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, conforme despacho de id 20989805, em que pese tenha proferido sentença com base na lei 9.099/95. Assim, restou evidenciado o erro material proferido na origem e sustentado nesta instância ad quem. A esse respeito, segue entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). G.N. No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRÂMITE PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se, no caso concreto, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. 2. De fato, ao compulsar os autos, observo que há equívoco no pronunciamento judicial por deixar de aplicar o ônus da sucumbência com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, pois, diversamente da conclusão exposta pelo juízo singular, a ação judicial tramitou sob o rito do procedimento comum ordinário, o que impõe a aplicação das normas do Código de Processo Civil, e a condenação, portanto, da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Sabe-se que tais encargos devem ser examinados com base no quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos (STJ - EDcl no REsp 953.460/MG, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011), de modo que, ao considerar o acolhimento de maior parte dos pedidos contidos na petição inicial, é impositiva a fixação dos encargos processuais em desfavor da parte vencida (arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, do CPC). 4. Quanto à base de cálculo dos honorários, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, é no sentido de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Na espécie, o il. Juízo de primeira instância condenou a ENEL a efetuar a mudança de titularidade da conta de energia elétrica da parte autora / apelante, bem como determinou que a concessionaria se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço na unidade, impedindo-a, ainda, de efetuar a cobrança do consumo efetivamente constituída. Assim, as obrigações estabelecidas na sentença não expressam proveito econômico estimável, bem como o valor da causa resulta quantia irrisória para fins de fixação dos honorários advocatícios, de modo que referido encargo deve ser arbitrado por apreciação equitativa, que estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Apelação Cível - 0698813-71.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) G.N. Desse modo, de ofício, retifico o erro material demonstrado, atribuindo o procedimento comum ao julgamento desta demanda, com seus consectários legais. Da nulidade absoluta aventada Na vertente, a sentença foi proferida em 05 de setembro de 2024, no entanto, o falecimento da parte autora ocorrera em 22 de agosto de 2024, conforme extraído da certidão de óbito de id 33103036. Preleciona o Código de Processo Civil, em seu art. 110, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313,§§ 1º e 2º. Já o art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma processual, diz: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 89. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Como dito, com a morte da representada, também cessam os poderes outorgados na procuração pública transmitido a seus advogados, sendo nulos os atos processuais posteriores a data do falecimento, notadamente, a sentença e a apelação. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Extrai-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DO AUTOR FALECIDO. INADMISSIBILIDADE. MORTE DO OUTORGANTE QUE É CAUSA AUTOMÁTICA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. INTELIGENCIA DO INCISO II, DO ART. 682, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. In casu, verifica-se que o autor da ação faleceu no curso do processo, levando o Magistrado de Piso a intimar o procurador para que o mesmo informasse acerca do interesse no prosseguimento do feito e da existência de eventual sucessão, conforme decisão de fl. 252. No entanto, mesmo depois de intimado, nada fora apresentado. 2. É cediço que, com a morte do mandante, extingue-se de imediato o mandato por ele outorgado, conforme dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil. 3. Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça "O falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato" ( REsp: 1760155/RJ). 4. Desta forma, constatada a irregularidade da representação processual, diante da perda da capacidade postulatória, bem como a ilegitimidade ativa do recorrente, o presente recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 08457081020148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). G.N. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. EXTINÇÃO DO MANDADO COM A MORTE, CONFORME TEOR DO ART. 682, II, DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em nome de Antonio Hermes Silvino Pinto contra sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pelo apelante em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. 2. Em juízo de admissibilidade, observou-se que, em virtude do falecimento do promovente, encerrou-se o mandado constituído ao advogado habilitado nos autos, segundo o art. 682, II, do CC, de modo que este não goza mais de capacidade postulatória para demandar em nome do de cujus. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 12 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (TJ-CE - AC: 01547979320178060001 Fortaleza, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 12/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022). G.N. Ressalte-se que, mesmo não tendo sido comunicado o óbito ao juízo processante, o processo deve retroagir ao momento imediatamente anterior à morte da representada, com regular prosseguimento após a devida habilitação dos sucessores, artigo 313, § 2°, inciso II do CPC pois, como dito, nulos de pleno direito os atos decisórios após a ocorrência. Vejamos a jurisprudência do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE UMA DAS PARTES. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 298366 PA 2000/0145750-0, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/10/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -- DJ 12/11/2001 p. 152 LEXSTJ vol. 149 p. 207). G.N. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais. A parte autora, aposentada pelo INSS, alegou contratação de empréstimos consignados sem consentimento. 2. No curso do julgamento da apelação, foi identificado que a autora havia falecido antes da prolação da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a sentença proferida após o falecimento da parte autora é válida, considerando os efeitos da suspensão automática do processo prevista nos artigos 313, inciso I, e 314 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A morte da parte autora antes da sentença acarreta a suspensão imediata do processo, ainda que o juízo somente tome conhecimento posteriormente (art. 313, inc. I, CPC). 5. Os atos processuais realizados após o falecimento da parte autora, incluindo a sentença, são nulos, conforme precedentes do STJ e da Corte Estadual. 6. A nulidade visa a garantir a observância do devido processo legal e a correta sucessão processual do espólio, sucessor ou, se for o caso, herdeiros da parte falecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dispositivo: Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e prolação de nova decisão, respeitando as formalidades legais. Apelação prejudicada. 8. Tese de julgamento: 1. O falecimento de uma das partes suspende automaticamente o processo, invalidando os atos praticados após o óbito, independentemente da data de comunicação ao juízo. 2. A sentença proferida em tais condições deve ser desconstituída.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. I, e 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1644073/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/02/2021; REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 12 (TJ-CE - Apelação Cível: 01940563220168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DO SUCESSOR DO DE CUJUS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTS. 313, INCISO I, e 314 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS OCORRIDOS APÓS O FALECIMENTO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, haja vista ter sido desconstituída a relação processual. 2. Constatado o óbito do suplicante, o processo deveria ter sido suspenso de imediato, mesmo que tal fato tenha sido comunicado a posteriori, a fim de que fosse realizada a regular habilitação do espólio ou do sucessor do de cujus, todavia isto não ocorreu. 3. É imperioso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisório praticados após a data do falecimento do demandante, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o procedimento de habilitação e de sucessão processual. Precedentes STJ e TJCE. 4.Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos a origem para sua regular tramitação. Mérito prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, declarar a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisório praticados após a data do falecimento da autora, incluindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual do autor falecido, suspendendo-se o processo nos moldes do art. 313, I, do CPC, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de agosto de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0166414-16.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). G. N. Por todo o exposto, não se conhece do recurso de apelação (id 20989800), nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadmissível, diante da irregularidade da representação processual, perda da capacidade postulatória e também diante da nulidade da sentença, que reconheço de ofício.
Ante o exposto, conheço do presente aclaratório e dou-lhe provimento com efeitos infringentes, reconhecendo o erro material, de ofício, do julgador a quo no rito empregado ao julgamento; como também, declaro nula a sentença de primeiro grau. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para suspensão do processo nos moldes do art. 313,§ 2°, II, do CPC, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual dos representados falecidos, caso queiram. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito Convocado (Portaria nº 348/2026) 12