Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: M. ADRIANA DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0011063-28.2017.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por Francisco Arley de Sousa Moura, Executado, por meio da qual requer o sobrestamento da presente Ação de Execução, apontando o descumprimento, pelo Banco Exequente, da determinação judicial proferida nos autos dos Embargos à Execução Nº 3000506-47.2025.8.06.0052 (despacho de ID 188201931), que lhe impunha a apresentação, no prazo de 15 dias, dos contratos precedentes que originaram o débito objeto da Cédula de Crédito Bancário, bem como dos extratos detalhados da conta, sob as penas do art. 400 do CPC, sendo tal inércia atestada pela certidão de ID 192733533. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A determinação de apresentação dos contratos originários foi proferida em razão da pertinência da tese de excesso de execução sustentada nos embargos, diante da alegação de que a Cédula de Crédito Bancário é fruto de sucessivas renegociações de débitos anteriores. Referida ordem judicial não foi cumprida no prazo assinado, tampouco o Exequente apresentou justificativa para sua inércia, situação devidamente certificada nos autos. A ausência dos documentos solicitados compromete a análise da regularidade da cadeia contratual e, consequentemente, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, matéria posta sob discussão nos embargos. O prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios em tal conjuntura acarretaria risco de dano de difícil reparação ao Executado, impondo-se a suspensão cautelar da execução até que seja possível a adequada instrução dos embargos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sobrestamento e DETERMINO a suspensão do presente processo de Execução nº 0011063-28.2017.8.06.0052, incluindo todos os atos constritivos e expropriatórios dele decorrentes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data. Intime-se o Executado da presente decisão, na pessoa de seu advogado. Após o decurso do prazo ou o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos para apreciação do andamento. Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito