Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS ASSENTADOS DA FAZENDA PANTANAL. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho possessório. O autor apelou sustentando a existência de posse legítima, prática de esbulho pela associação, bem como pleiteando indenização por danos morais e materiais. A apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício de posse sobre o imóvel e a prática de esbulho pela parte requerida, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) analisar se há elementos que justifiquem a reforma da sentença para acolhimento do pedido de reintegração e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação possessória depende da comprovação cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. O autor não demonstrou a posse direta ou indireta sobre o imóvel após sua exclusão da associação, ocorrida em 31/12/2017, tampouco evidenciou a ocorrência de esbulho possessório por parte da ré. A prova documental constante dos autos revela que o uso do imóvel estava vinculado à sua condição de associado, e que a associação, detentora da posse indireta, regularmente o desligou, inclusive com ressarcimento parcial das benfeitorias. A ausência de prova da posse legítima e contínua pelo autor inviabiliza o reconhecimento do esbulho, não bastando, para tanto, invocação de eventual direito de propriedade, insuscetível de análise na via possessória. A jurisprudência do TJCE reafirma que, mesmo nos casos de revelia, incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais das ações possessórias, sob pena de improcedência do pedido. Correta a sentença de improcedência, diante da insuficiência probatória quanto à posse e ao esbulho alegados. A condenação em honorários advocatícios foi adequadamente majorada em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A vinculação da posse ao exercício de associação, devidamente encerrado, descaracteriza a posse autônoma do indivíduo sobre o bem. A exclusão regular de associado e a devolução do imóvel de uso coletivo não configuram esbulho possessório. A ausência de comprovação da posse legítima e contínua inviabiliza a reintegração e impede a reparação por danos decorrentes de suposto esbulho. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 373, I, e 85, §11; CC, arts. 1.196 e 1.202. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0016406-51.2012.8.06.0158, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 02.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0391362-19.2010.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.07.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso apelatório, acorda a TURMA JULGADORA DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (requerente), contra a sentença (ID 16776059) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, que, nos autos da Ação de reintegração de posse, Julgou improcedente o pedido em tela, tendo como parte Apelada Imobiliária ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS ASSENTADOS DA FAZENDA PANTANAL (requerido). A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO, no mérito, IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, com permissivo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pois a parte autora não comprovou a efetiva posse sobre a área ora vergastada muito menos a ocorrência de esbulho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, entretanto, considerando o reconhecimento da gratuidade da justiça, a exigência de tais valores ficará suspensa e condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Irresignado, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES interpôs recurso de apelação (ID 16776063), sustentando, em síntese: a) Direito à configuração do esbulho possessório; b) Posse anterior do imóvel; c) Dano moral; d) Dano material e restituição de valores. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação, por ser de plena justiça. CONTRARRAZÕES (ID 16776063), apresentadas pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS ASSENTADOS DA FAZENDA PANTANAL, requerem: A manutenção integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial; a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Granja/CE, que julgou improcedente o pedido autoral formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES de reintegração do imóvel descrito na inicial, por ausência de configuração do esbulho e da posse do referido bem. Insta salientar que, a ação qualificada como possessória deve estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se sob ameaça de ser agredida. Com efeito, eventual discussão sobre a propriedade, com a perseguição da posse com base no título de domínio, caberá somente por ocasião de ajuizamento de eventual ação petitória, na qual não há a restrição de cognição existente nas ações possessórias. No caso, não obstante as alegações do apelante, tenho que tais pressupostos não restaram implementados. Isso porque, de fato, não restou seguramente comprovado o exercício da posse anterior, sobretudo pelo bem imóvel em questão tratar-se de bem de propriedade de associação civil livremente constituída sob regras próprias, que denotam claramente o caráter de compartilhamento de um bem. Nesta senda cumpre colacionar artigo do estatuto associativo colacionado no id. 16776042: "Art. 7º - São direitos dos sócios e sócias: (...) IV - Utilizar os bens, materiais e equipamentos que constituem o patrimônio da associação, responsabilizando-se por qualquer dano resultante desse uso. " A prova de posse e da consequente e do consequente esbulho não estão evidenciados, conquanto haja prova inequívoca que o ora apelante, então associado perdeu esta qualidade e status (de associado) em 31/12/2017, não escapa a este julgador ainda que houve ressarcimento de parte das benfeitorias, sob pena de evitar o enriquecimento sem causa, ainda que não toquem ao objetivo das possessórias. Noutro giro as provas do esbulho não se consubstanciam frente ao regular procedimento de exclusão do associado, que utilizava-se de bem da associação em uso e gozo próprios. Destaco ainda que a prova da posse não foi cabalmente estabelecida frente ao processo regularmente instruído. Estabelecidas tais premissas, urge analisar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. A par do dispositivo, dessume-se que o acolhimento do pedido de reintegração de posse depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a demonstração da posse que os demandantes exerciam sobre o imóvel; a ocorrência de turbação e sua data; bem como a continuidade da posse. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, "[...] considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade". Em complemento, o art. 1.202 da citada norma afirma que "[...] é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Acerca do exercício da posse, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, discorrem que: "2. Posse. É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua. Coisas, v, I, p. 29). A posse (tanto de coisa móvel quanto de imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica real) - CC1238 a 1244 e 1260 a 1262. O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns do poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa), sem ostentar a situação jurídica de dono." (In Código Civil Comentado, 13ª edição, fechada em 03/06/2019, RT, p. 1542). Nessa toada, compete verificar se o autor demonstra a posse anterior do imóvel ou da área objeto de controvérsia, assim como o esbulho praticado pelo apelado/réu, nos termos do artigo 561, incisos I e II do Código de Processo Civil. Nesse cenário, as provas anexadas aos autos, não evidenciam que o autor/apelante realmente possuía a posse direta ou indireta do imóvel na época que visa resguardar, considerando a perda da qualidade de associado como bem relatou o Juízo a quo em sua sentença, vejamos: "Do exame dos autos, notadamente em razão da parte autora não ter se desincumbido de seu ônus de comprovar sua posse sobre a área ora discutida, bem como da ocorrência de esbulho, tenho que o pedido contido na petição inicial há que ser julgado improcedente. A respeito, verifico que após a data de 31/12/2017, em nenhum momento a parte autora exerceu a posse do imóvel onde funciona a associação, uma vez que todos os registros apresentados na inicial remontam a data anterior a sua exclusão da associação (fls. 14/43) Assim, tenho que as provas não se mostraram aptas a comprovar a posse do imóvel em discussão, pelo menos nos últimos 07 anos. Além disso, ficou evidente que não se configurou o esbulho alegado pelo autor, uma vez que ele voluntariamente deixou a posse do imóvel em razão de um acordo realizado com a requerida, conforme consta na ata da assembleia geral de 31/12/2017 (fl. 129). " Nesse sentido, em relação a posse e esbulho, colhe-se da jurisprudência desta Egrégia Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DE FORMA INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE TRAZER ELEMENTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS A PROVOCAR NO JULGADOR A CREDIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DE SEUS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO SUPOSTO ESBULHO E SUA DATA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE NÃO FAVORECEM AOS PROMOVENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS QUE CABIA AOS DEMANDANTES. (ART. 373, INCISO I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0016406-51.2012.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). Assim, conforme bem sentenciou o Togado a quo, com base no acervo probatório contido nos autos, conclui-se que a razão não está com o apelante, pois não se afiguram preenchidos os requisitos em comento, não necessitando a demonstração de propriedade para o mero ato reintegratório. Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que o apelante não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida. Acerca do assunto, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO: INCUBE AO AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE. PARTE APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE REQUERIDA/APELADA JUNTOU AOS AUTOS ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE NO IMÓVEL DESDE 2004. AUTOR/APELANTE QUE AFIRMA SER A DATA DO ESBULHO EM 2009. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. POSSE ANTERIOR E DATA DO ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edilson Nogueira Vasconcelos, objetivando reformar a sentença de fls. 320/327 prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível daComarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de Edson Nogueira Vasconcelos, rejeitou o pedido inicial de reintegração de posse, sob o fundamento de não comprovação dos requisitos legais. 2. Irresignado, o promovente interpôs o apelo de fls. 351/359, no qual reitera os argumentos da peça de ingresso. Acrescenta que a prova carreada aos autos demonstra que os ora apelantes são, na verdade, os legítimos proprietários do imóvel em apreço, situação corroborada pela prova testemunhal e que, portanto, a posse do imóvel pelo ora apelado é injusta em razão de um esbulho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença de primeiro grau. 3. É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse do autor, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015. No caso, não obstante as alegações dos apelantes, tenho que tais pressupostos não ficaram implementados. Isso porque, de fato, não ficou seguramente comprovado o exercício da posse anterior, não sendo suficiente a juntada de contrato de compra e venda que comprove a aquisição do imóvel, primeiramente porque a presente demanda não é petitória, e sim, possessória, portanto, incabível quaisquer discussões quanto à propriedade do bem. Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: ¿A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela¿. 4. Ademais, a parte requerida comprovou fato impeditivo do direito autoral alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Conforme narrado na própria exordial, o autor afirma que o suposto esbulho praticado data de 2009, ocasião em que o apelado não exercia posse sobre o imóvel, e passou a fazê-lo, de forma clandestina, somente nesta data. Por outro lado, as provas documentais juntadas pelo requerido/apelado, denotam fato contrário, salientando que tais documentos não tiveram sua veracidade impugnada. 5. Às fls. 72 e 73 dos autos constam contas de energia referentes ao imóvel datadas de 2007 e 2004, respectivamente, com titularidade do ora apelado. Desta via, entendo que a data do suposto esbulho não restou demonstrada com clareza, inclusive a prova documental em análise enfraquece a tese autoral de que o requerido/apelado nunca havia exercido sobre o imóvel a posse, posto que, pelo menos a partir de 2004, este já se encontrava no imóvel, mantendo com o bem uma relação de ¿corpus¿, que é elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa. Desta feita, rejeita-se a tese autoral. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença Inalterada. (Apelação Cível - 0391362-19.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (grifei) Sobre o tema, destaca-se da doutrina: A posse não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e nãonecessariamente o efetivo exercício. O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir sua efetiva função socioeconômica. Os atos de exercício dos poderes do possuidor são meramente facultativos - com eles não se adquire nem se perde a senhoria de fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos. Assim, a adequada concepção sobre o poder fático não pode restringir-se às hipóteses do exercício deste mesmo poder. O possuidor dispõe do bem criando em relação a ele um interesse em conservá-lo. A posse, então, não se pode definir como exercício de propriedade. Nem mesmo conviria dizer que o exercício de faculdade inerente à propriedade. A posse não é exercício da propriedade ou de qualquer outro direito. Ela simplesmente é um estado de fato que se assemelha ao exercício da propriedade: o possuidor tem um comportamento análogo ao de quem exerce poder peculiar ao domínio, ou de qualquer outro direito real à substância da coisa. O possuidor comporta-se como se fosse titular de um direito real (diferente do da posse). Mera questão de aparência - mas questão juridicamente relevante" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Liminares nas ações possessórias. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 44). À luz de todas essas considerações, não restaram configurados os requisitos para o deferimento da ação de reintegração de posse. Descabidos são os fatos apresentados pelo requerente, tentando de maneira falha subverter os fatos demonstrados pelas provas aqui colacionadas. Nesse contexto, em nenhum momento o autor/apelante apresentou, dentro do bojo processual, provas que embasassem a sua linha argumentativa de defesa. Nesse panorama, como na presente demanda, a causa de pedir fez- se apenas pelo fato jurídico da posse, e considerando que o apelado demonstrou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do autor/apelante, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Correta, assim, a r. sentença proferida, não merecendo qualquer reparo ou censura, impõe-se o não provimento do apelo interposto.
Diante do exposto, em conformidade com doutrina e com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, voto no sentido de conhecer o recurso e, nos termos da fundamentação, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença combatida, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a suspensividade da exigência decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator