Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0030016-73.2019.8.06.0083 - Apelação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaiúba em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pacatuba (ID 37808563). Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. Espontaneamente, a parte apelada pugnou pela redistribuição dos autos ao 3° Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público (ID 38136868). É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído ao gabinete desta signatária, da análise dos autos e do Sistema PJE 2º grau, verifica-se que foi anteriormente distribuída ao 3° Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a Apelação Cível n° 0050007-98.2020.8.06.0083. Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o presente recurso que versa sobre autos conexos, conforme a decisão de ID 37808518. Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, determino a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Relatora