Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050008-32.2020.8.06.0197.
REQUERENTE: MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado: THALITA SILVA FONSECA OAB: CE33771
REQUERIDO: ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A DESPACHO Conclusos, etc. Ante a certidão de ID 188802675, informando que os dados constantes do alvará judicial não foram localizados, passo a retificação e análise. Isto posto, determino reexpedição do alvará de valores, com identificação dos seguintes dados: Beneficiário: MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO Levantamento em favor da advogada: JEANE BERNARDO PINHEIRO DE FREITAS - CPF: 518.920.143-00 Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 0743, Conta nº 754951681-3, Poupança, Operação 1288 ID DEPÓSITO: 040075500082512017
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] DEFIRO os pedidos de ID 186493204. Outrossim, intime-se a ENEL para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no despacho de ID 183239924. Expedientes necessários com urgência. Jaguaruana, data indicada no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicação
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 11:13
Mero expediente
13/11/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:16
Retificação de Classe Processual
21/10/2025, 10:15
Decurso de Prazo
17/10/2025, 05:32
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:43
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:39
Publicação
09/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/10/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0050008-32.2020.8.06.0197 Promovente: Enel Promovido(a): MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0050008-32.2020.8.06.0197 Promovente: Enel Promovido(a): MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
08/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 15:09
Expedida/Certificada
07/10/2025, 11:30
Expedida/Certificada
07/10/2025, 11:30
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:22
Trânsito em julgado
07/10/2025, 11:21
Documento
02/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
RECORRIDO: MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO DEMOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando à reforma da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO. A Recorrente insurge-se contra a decisão (ID 27734169), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para DECLARAR INEXISTENTE o débito descrito na inicial, devendo a demandada se abster de realizar cobranças em face dos valores, conforme fatura acostada às fls. retro.
Intimação - VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO: 0050008-32.2020.8.06.0197 Defiro o pedido liminar e determino que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, bem como que suspenda a prestação do serviço de energia elétrica prestado, em razão da suposta dívida discutida nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato praticado, em caso de descumprimento. Ademais, condeno a demandada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente, igualmente qualificada, referente à indenização por dano moral. Sobre esse valor, atualização monetária pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024; - a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Nas razões do Recurso Inominado (ID 27734174), a Recorrente requer o total provimento do apelo, para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, a fim de reconhecer a validade dos débitos questionados e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução dos valores arbitrados, em conformidade com a jurisprudência citada, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte adversa. A parte autora, ora Recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27734182). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, os quais, no caso concreto, não se encontram presentes em sua integralidade, uma vez que não foi atendido um desses requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." É o caso destes autos. A sentença proferida pelo juízo singular (ID 27734169) foi disponibilizada em 05/05/2025, tendo a empresa Recorrente sido devidamente intimada, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, em 06/05/2025, às 00h00min, conforme consta dos expedientes processuais do juízo de primeiro grau. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, teve início em 07/05/2025, primeiro dia útil subsequente à ciência da parte, fixando-se o dies ad quem em 20/05/2025, após a exclusão de finais de semana e feriados, perfazendo o total de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Ademais, conforme consulta realizada no sistema de comunicações processuais do CNJ - Diário Eletrônico (https://comunica.pje.jus.br/), verifica-se que a sentença foi disponibilizada em 05/05/2025, com intimação efetivada no dia seguinte, 06/05/2025, observados os trâmites legais. Dessa forma, o prazo recursal iniciou-se em 07/05/2025 e encerrou-se em 20/05/2025, totalizando 10 (dez) dias úteis. Ressalte-se, ainda, que não consta no "calendário eletrônico" do TJCE (https://www.tjce.jus.br/calendario/) a ocorrência de feriado que justificasse a dilação do prazo até 21/05/2025, data em que foi protocolado o Recurso Inominado pela parte autora (ID 27734183).
Diante do exposto, constata-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, conforme demonstrado pela análise dos autos e pelas informações extraídas do sistema eletrônico do PJe. Cabe ressaltar que o prazo de 10 (dez) dias úteis, previsto na Lei nº 9.099/95 (artigo 42, caput), é ato normativo superior, a respeito do qual todos os profissionais que atuam no sistema dos Juizados Especiais devem ter conhecimento e atendê-lo a tempo e a hora. Repise-se, "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos. Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154). O julgado em epígrafe, portanto, alinha-se à jurisprudência pátria, importando transcrever recentes decisões da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em processos semelhantes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INOMINADO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005856-98.2019.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012912-67.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021). Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), mantendo-se inalterada a sentença a quo. Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 11:25
Mudança de Assunto Processual
01/09/2025, 11:22
Sem efeito suspensivo
29/08/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 11:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:03
Conclusão (para decisão)
24/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:04
Petição
21/05/2025, 14:07
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo preliminares ou outras questões pré-meritórias a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda. Pretende a parte autora ser ressarcida de dano moral que alega ter sofrido em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica por parte da empresa ré, além de serem declarados inexistentes os débitos indicados na peça exordial. Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores). No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço. Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão. Com efeito, verifico que a parte autora logrou comprovar a irregularidade existente na cobrança das faturas dos meses de fevereiro a agosto de 2020. O histórico de consumo observado nas demais faturas acostadas aos autos nos ID's 38287472 a 38287476 comprovam o alegado pela parte autora, notadamente pelas variações de valores cobrados normalmente em face daqueles contestados pela autora por meio de protocolo de variação de consumo. Tal é corroborado pelos valores das faturas, que normalmente variavam de 30 a 40 reais mensalmente, passando dos 292,93 a 328,59 reais nas faturas questionadas no feito. Vale dizer, nesse ponto, que apesar de o próprio requerente afirmar que a casa estava desocupada durante o período anterior a outubro de 2019, há nos autos comprovante de que o autor impugnou administrativamente a variação de consumo indicada (ID 38287471), inclusive com a coleta do medidor de energia elétrica a fim de realizar perícia técnica para se aferir a regularidade do equipamento (página 09 da peça exordial), sendo que a concessionária demandada até o momento não apresentou o laudo respectivo da análise técnica realizada, comprovando o seu funcionamento. Destaco ainda que o autor comprovou que a unidade consumidora indicada é residência simples, sem muitas instalações e equipamentos elétricos, sendo mais um elemento a evidenciar o excesso nas cobranças realizadas. Pois bem. Considerando a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbiria à concessionária de energia a demonstração da regularidade da cobrança, resultante da imputação de fraude no medidor de consumo da unidade do autor. Impõe-se, pois, o refaturamento destas faturas questionadas - que consignam valor absolutamente destoantes - estando comprovada a alegada irregularidade. Feitas tais considerações, passa-se à apreciação do pleito indenizatório. Quanto ao mérito, impende ressaltar que o dever de indeniza pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. In casu, a parte autora estava sendo cobrada por valores que entendia serem excessivos, realizando protocolos de variação de consumo, conforme se observa no ID 38287471, sendo que mesmo assim, foi realizado o corte de energia no curso do processo (ID 38287466). A partir daí, inicia-se a conduta danosa por parte da ré, a qual, mesmo após o questionamento administrativo acerca da variação das faturas indicadas, bem como o pagamento destas (ID 38287465), efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica da autora.
Diante do exposto, torna-se indubitável o fato de que a ENEL realizou o corte do fornecimento de energia elétrica da residência do autor, em contrariedade aos ditames legais. Com efeito, diante da disposição inserta no art. 175, da Carta Magna de 1988, é incumbência do Estado a prestação dos serviços de caráter público, seja diretamente ou através de regime de concessão ou permissão. E como dever estatal, erigido a preceito constitucional, não pode ser desrespeitado sem uma razão séria e fundada. A nível infraconstitucional, vale transcrever-se o comando legal inserto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." Como não bastasse, preceitua o art. 22, do mesmo diploma normativo: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." (Grifei). Inconteste, portanto, a conduta ilícita da demandada, que efetuou o corte de energia elétrica da promovente sem se certificar previamente, com a prudência e diligência que lhe era exigível. Vale destacar ainda que responde a empresa ré, ademais, de forma objetiva pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a certeza da lesão e do nexo de causalidade entre esta e a conduta praticada. Quanto ao dano moral este é próprio do ato, em razão de constrangimento sofrido pela requerente em não poder utilizar os serviços contratados, sendo tal serviço essencial. Nesse sentindo, observe os julgados abaixo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR A JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 22. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022329577, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/02/2008)" "APELAÇÃO CÍVEL. RIO GRANDE ENERGIA S/A. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURA PAGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. -Resultando, o corte de energia, da omissão, nos registros da concessionária, quanto ao pagamento da fatura, mesmo que feito em atraso e constatada a desídia no pronto restabelecimento dos serviços, reconhece-se a responsabilidade da fornecedora pelos danos extrapatrimoniais decorrentes. -A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com a situação específica, relevando-se a conduta de ambas as partes em relação ao cumprimento contratual. -Recurso do autor não provido. Recurso da RGE parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70013134259, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 13/04/2006)" No que diz respeito ao nexo de causalidade, este se evidencia no fato de o dano sofrido pela autora ter sido decorrente do ato praticado pela empresa prestadora dos serviços de energia. Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação ao dano moral, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (os autos não confirmam ser o autor possuidor de boa condição financeira; a ré, contudo, é uma empresa do ramo de energia de grande porte, portanto com elevada condição econômica), a extensão do dano (apesar do transtorno sofrido, não há prova de sua gravidade), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao pedido de repetição de indébito, consoante ao disposto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (…)". Logo, imprescindível a comprovação específica concernente ao prejuízo financeiro sofrido pela parte que o pleiteia, uma vez que os danos materiais não se presumem, sendo que a reparação pressupõe a restauração do statu quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5187165-33.2017.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 16/08/2019). No presente caso, não há nos autos provas do pagamento das faturas indicadas na peça exordial, inclusive porque consta na documentação de ID 38287472 que os débitos se encontravam em aberto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para DECLARAR INEXISTENTE o débito descrito na inicial, devendo a demandada se abster de realizar cobranças em face dos valores, conforme fatura acostada às fls. retro. Defiro o pedido liminar e determino que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, bem como que suspenda a prestação do serviço de energia elétrica prestado, em razão da suposta dívida discutida nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato praticado, em caso de descumprimento. Ademais, condeno a demandada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente, igualmente qualificada, referente à indenização por dano moral. Sobre esse valor, atualização monetária pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024; - a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. Publique-se. Intimem-se. Sem custas nem honorários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito