Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200890-82.2022.8.06.0052.
APELANTE: ANA ALZIRA LUCENA NICODEMOS e outros (10)
APELADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200890-82.2022.8.06.0052 [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: ANA ALZIRA LUCENA NICODEMOS e outros
Recorrido: MUNICIPIO DE BREJO SANTO ementa: direito administrativo e processual civil. apelação cível em ação ordinária de reparação de danos. ausência de causa de interrupção da prescrição. impossibilidade de majoração de honorários. recurso conhecido, mas desprovido. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo no âmbito de ação ordinária em que se reconheceu a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Verificar se a propositura de ação popular contra ato lesivo aos autores é capaz de interromper a prescrição de eventual pretensão de reparação por danos materiais e morais, quando não foi ajuizada autonomamente ação com este propósito no prazo de 5 (cinco) anos. 3. Razões de decidir: A propositura da ação popular contra o ato lesivo experimentado não interrompe a prescrição para eventual pretensão indenizatória. Aliás, as causas que a interrompem estão previstas no art. 202 do CC/2002, não abarcando a hipótese dos autos. 4. Dispositivo: Recurso da autora conhecido, mas desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Petição inicial: narram os autores que o município realizou concurso público em 2005, seguido pela criação de novas vagas por meio da Lei Municipal nº 589, datada de 31 de março de 2008. No entanto, acontecimentos posteriores envolveram a emissão de decretos de convocação pelo então Prefeito Municipal em 2008, os quais foram posteriormente anulados após a mudança de gestão no ano seguinte. No ano de 2013, vinte e um aprovados ingressaram com a ação judicial nº 8042-83.2013.8.06.0052, que resultou não somente em nova convocação dos promoventes da mencionada demanda, como de todos os que constavam nos editais 26, 27, 28 e 29, conforme se depreende da Convocação nº. 003/2018, totalizando 130 (cento e trinta) novas convocações. Neste cenário, os autores pleiteiam que o ente público seja condenado a pagar indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores por danos materiais ou outro valor determinado pelo período compreendido de janeiro de 2009 a fevereiro de 2018, bem como compensação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Contestação: argui preliminar a fim de adequação do valor da causa e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Sentença: o juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo rejeitou a preliminar, e, no mérito, reconheceu a prescrição sobre a pretensão autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito. Razões recursais: alega que a sentença do processo nº 8042-83.2013.8.06.0052, somente veio a transitar em julgado em 16/11/2018, sendo este o dies a quo de contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida. Devidamente intimada a PGJ não se manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narram os autores que o município realizou concurso público em 2005, seguido pela criação de novas vagas por meio da Lei Municipal nº 589, datada de 31 de março de 2008. No entanto, acontecimentos posteriores envolveram a emissão de decretos de convocação pelo então Prefeito Municipal em 2008, os quais foram posteriormente anulados após a mudança de gestão no ano seguinte. No ano de 2013, vinte e um aprovados ingressaram com a ação judicial nº 8042-83.2013.8.06.0052, que resultou não somente em nova convocação dos promoventes da mencionada demanda, como de todos os que constavam nos editais 26, 27, 28 e 29, conforme se depreende da Convocação nº. 003/2018, totalizando 130 (cento e trinta) novas convocações. Neste cenário, os autores alegam que é justo que sejam restituídas de alguma forma pelo tempo que ficaram fora do serviço público por erro da administração e pleiteiam indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores por danos materiais, ou outro valor determinado pelo período compreendido de janeiro de 2009 a fevereiro de 2018, bem como compensação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Os autores alegam, ainda, que "o prazo de prescrição foi iniciado à data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito de ingressar no serviço público, qual seja dia 16/11/2018, quando se constituiu a coisa julgada". No provimento final de mérito, o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, razão da insurgência recursal. Pois bem. O recurso não comporta provimento. Explico. Na hipótese, é inconteste que os autores sofreram danos materiais com ao serem subtraídos do serviço público após terem sido convocados através dos editais nº 26, 27, 28 e 29, publicados entre setembro e dezembro de 2008 (Id 13285101/04). Em seguida, 12 de janeiro de 2009, o novo gestor, através do Decreto nº 2/2009, tornou sem efeito os editais de convocação nº 26/2008, 27/2008, 28/2008 e 29/2008, os quais convocaram candidatos do concurso público nº 1/2006 (Id 13285105). Contra este ato, foi proposta uma ação popular (860-85.2009.8.06.0052), que culminou na anulação do decreto aludido, uma vez que as convocações ocorreram dentro do prazo de validade do concurso público, ainda que ao final da gestão, determinando a reedição das convocações. Na referida ação popular, os autores, que já haviam sofrido os danos ora narrados, não requereram em juízo a devida reparação, nem o fizeram em ação autônoma. Importante salientar que a propositura da ação popular contra o ato lesivo experimentado não interrompe a prescrição para eventual pretensão indenizatória. A ação popular pode interromper o prazo prescricional quando possui uma causa de pedir idêntica à de uma demanda individual, o que não é o caso. Aliás, as causas que a interrompem estão previstas no art. 202 do CC/2002, não abarcando a hipótese dos autos; senão vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Agindo assim, os autores deixaram transcorrer o prazo prescricional para eventual pretensão de reparação dos danos que alegam ter sofrido a partir do ato que tornou sem efeito as convocações em 12 de janeiro de 2009, de acordo com o art. 1º do Decreto 29.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como consignado na sentença recorrida, "os autores tiveram um prazo de cinco anos para ingressarem com uma ação visando demonstrar seu direito à convocação e nomeação, bem como para comprovar qualquer preterição ou ilegalidade que justificasse eventuais indenizações decorrentes do direito violado. No entanto, esse prazo expirou, uma vez que a ação foi proposta apenas em 09/06/2022". Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não terem sido fixados na origem, bem como por estarem os autores albergados pelo beneplácito da gratuidade judicial. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.