Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050031-14.2021.8.06.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: JOELMA MARIA LINHARES LEITE BRINGEL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jardim, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, pela qual julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária ajuizada por Joelma Maria Linhares Leite Bringel, ora recorrida, em desfavor do apelante (ID 13046247). Nas razões recursais (ID 13046251), o recorrente, após breve relato da lide, sustenta que a autora não apresenta parâmetros com a natureza de horas extras, porquanto o vencimento já era proporcional aos horários trabalhados pela requerente, que vinha cumprindo sua carga horária legalmente prevista na Lei Municipal nº 174/2015. Argumenta que o salário base da autora desde 2016 (período não prescrito), sempre foi superior ao salário mínimo vigente, conforme comprovam as fichas financeiras anexadas aos autos, ou seja, o pagamento nesse período nunca foi inferior ao salário mínimo, acrescentando que no conjunto probatório acostado aos autos, não foi trazido os cartões de ponto que comprove a realização das supostas horas extras alegadas pela autora na exordial. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente a demanda em todos os seus termos. Em sede de contrarrazões (ID 13046254), a parte autora/recorrida, preliminarmente, defende a não admissão do recurso interposto, face a ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida. No mérito, rebate os argumentos da Municipalidade, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo e manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixou de opinar sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (ID 13262717). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente verifico que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 13046247), por tratar-se de obrigação ilíquida, tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes. No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. […]." (grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos Da jurisprudência deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 1°, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. […]. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0257354-85.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024) (grifei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. Por outro lado, quanto a preliminar arguida pela parte autora/apelada, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do apelo, face a ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença, tenho que a prejudicial não comporta deferimento. Isso porque, da leitura da peça recursal, é possível extrair que o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum, razão pela qual a rejeição da preliminar, ora examinada, é medida que se impõe. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir se a autora/apelada faz jus, ou não, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do período em que exerceu suas funções em regime ampliado de 40 horas semanais, sem a devida contraprestação, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese dos arts. 932, inc. V, "a", e 926, todos do CPC, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifei) Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, encontrando-se o tema já devidamente pacificado na Corte, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incs. IV e VII, e artigo 39, § 3º, assegura ao trabalhador, inclusive servidor público, o direito a perceber remuneração de, pelo menos, um salário mínimo, independente da carga horária laborada. Veja-se: Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; […] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) No mesmo sentido, é a Constituição do Estado do Ceará, ao prevê em seu artigo 154, § 1º, que: Artigo 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º. Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo. (grifei) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: Súmula Vinculante nº 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Confira-se, ainda, julgado recentíssimo da Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário (RE 964659/RS), com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, tendo sido fixada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Veja-se a Ementa do julgado: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF - RE 964659/RS - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 08/08/2022 - Publicação: 01/09/2022) (grifei) Esta e. Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." No caso concreto, conforme a inicial e documentação anexada aos autos (ID's 13045753, 13045754 a 13045756, 13045757 e 13045758), a autora ingressou no serviço público municipal no dia 04/03/2002, através de concurso público, para exercer o cargo de Agente Administrativo, cujo edital do certame previa carga horária de 04 (quatro) horas diárias, e vencimento de R$ 120,00 (cento e vinte reais), época em que o salário mínimo era R$ 200,00. É possível extrair, ainda, do processado, segundo a narrativa autoral, que que o ente público Municipal, em atendimento a requerimento administrativo feito pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Jardim, passou a pagar o salário mínimo, através de portaria, porém majorou a jornada de trabalho para 08 (oito) horas diárias. Em razão disso, o Sindicato, em 05/12/2014, ajuizou a ação nº 0003911-54.2014.8.06.0109/0, objetivando a redução desta carga horária para aquela prevista no edital, ou seja, 20 (vinte) horas semanais, sendo a pretensão julgada procedente, onde foi reconhecido o direito a redução da carga horária e manutenção do pagamento integral do salário mínimo nacional, cuja decisão transitou em julgado na data de 20/07/2020, fatos que incontroversos porquanto não impugnadas pela Municipalidade. Sobre a matéria sob exame, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), pacificou entendimento no sentido de que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, viola a regra constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, fixando, na oportunidade, a seguinte tese: "É inconstitucional o aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória - ARE 660010 (Tema 514)". Confira-se a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifei) Assim, para que seja legítima a ampliação da carga horária, faz-se imprescindível o aumento proporcional da remuneração, de forma que não haja afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), bem como que sua alteração ocorra pelo mesmo meio em que foi instituída, no caso, por meio de lei, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a majoração foi estabelecida por meio de mera portaria. Demais disso, não prospera a alegação do Município de ausência de comprovação das horas extras alegadas pela servidora requerente na exordial, porquanto é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, possuindo, portanto, plenas condições de ter comprovado suas alegações, mediante a juntada dos registros de ponto da promovente, ou outro meio probatório, referentes ao período reclamado e reconhecido na sentença impugnada, porém não adotou providência alguma nesse sentido. Conclui-se, pois, que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, enquanto o Ente Público não obteve sucesso em demonstrar a não prestação dos serviços em jornada ampliada (08 horas), no período apontado, ou o efetivo pagamento das parcelas reivindicadas, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC/2015 Portanto, deve ser ratificado o entendimento do juízo sentenciante acerca do direito da promovente ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado (08 horas), sem a devida contraprestação, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), como bem observado pelo juízo processante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência das três Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça, quando do exame de casos semelhantes, inclusive tendo como réu o próprio Município de Jardim: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 2. Compulsando-se os fólios, extrai-se que em 04/03/2002 a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços, cujo Edital nº 001/2001 previa carga horária de 04 (quatro) horas diárias. Em 2012 restou assegurado à autora, através da sentença judicial, o pagamento da remuneração em valor correspondente a um salário mínimo. No entanto, em 2013 a Prefeita Municipal expediu ofício no 370/2013 majorando a carga horária da servidora para 08 (oito) horas diárias, sem aumento da remuneração. 3. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (Informativo 775). 4. In casu, verifica-se que houve a alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração da impetrante, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0003159-82.2014.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2019, data da publicação: 12/03/2019) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, POR MEIO DE PORTARIA, SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA JORNADA FIXADA EM EDITAL DE CONCURSO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Jardim em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jardim/CE, em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a demanda, no sentido de condenar a municipalidade a restabelecer a carga horária dos agentes públicos nominados na inicial, com a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. 2. O cerne da controvérsia gira em torno de averiguar se, após a adequação da remuneração dos servidores públicos do Município de Jardim, é possível a majoração da carga horária sem a correspondente contraprestação pecuniária. 3. A matéria discutida nos autos já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), em que restou firmada a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração decorrer minoração dos vencimentos. Desse modo, restou pacificado o entendimento de que é possível a modificação da carga horária prevista no edital, desde que haja o aumento proporcional da remuneração. 4. Assim, para que seja legítima a majoração da carga horária, faz-se imprescindível o aumento proporcional da remuneração, de forma que não haja afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que sua alteração ocorra por meio do mesmo ato que a instituiu, no caso, através de lei, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a majoração foi estabelecida por meio de mera portaria. 5. Apelação Cível e reexame obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0003911-54.2014.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88. VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4. Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório. Não comprovado o dano moral. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. CARGO DE PSICÓLOGO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM QUE MERECE SER MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que majorou a carga horária de servidor público que exerce o cargo de psicólogo no município de Juazeiro do Norte, a despeito do advento da legislação que rege a matéria. 03. No entanto, ante a previsão legal da Lei Complementar 132/2020, não poderia o ente municipal majorar a jornada de trabalho por meio de um ofício circular e sem a devida contraprestação financeira. Precedentes do STJ e deste TJCE. 04. O ato administrativo objeto de análise violou os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos, consolidados no art. 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal, afrontando direito líquido e certo do impetrante. Tema 514 do STF. 05. Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0058010-18.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) (grifei) Verifico, entretanto, que o decisum merece reforma quanto aos consectários legais (juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios), matérias de ordem pública que admitem modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus.o que passo a fazê-lo, portanto. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, considerando que as diferenças do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias gozadas, postuladas pela parte autora, referem-se aos anos de 2017 a 2020 (pág. 05), ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. No que tange a verba honorária de sucumbência, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Com efeito, merece a sentença ser reformada nesse ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, inclusive quanto a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformo a decisão de primeiro grau, consoante antes demonstrado, mantendo-se inalterado o decisum nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 28 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator