Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0128881-91.2016.8.06.0001.
APELANTE: CEUDESP EDUCACIONAL LTDA.
APELADO: FACULDADE EFICAZ MARINGA LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO, AFASTANDO A SUA CONDENAÇÃO AO REPASSE DE PAGAMENTO DE RECURSOS DO MEC. CONTRATO TÉCNICO EDUCACIONAL. CURSOS DO PRONATEC. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E SOBRE A APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela requerente, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 25105969, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a possível existência de omissão e contradição no acórdão sobre o conjunto probatório dos autos, especialmente sobre a Nota Técnica nº 53/2019, bem como sobre a aplicação do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como acolher a tese de omissão porque o julgado fez referência expressa à Nota Técnica do MEC e sobre a prova produzida pelo réu/embargado acerca dos repasses efetuados à autora/embargante, não merecendo acolhida a irresignação da embargante, que claramente demonstra a intenção de rediscutir o mérito da decisão quando afirma que comprovou a existência de valores que deveriam ter sido pagos pelo requerido e que ele não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido na exordial. 4. Esse intuito de rediscussão fica mais evidente quando a recorrente aduz existir contradição do fundamento da decisão com as provas produzidas, olvidando-se que a contradição que autoriza a interposição dos aclaratórios é aquela interna, ou seja, existente no próprio julgado, quando se identifica proposições inconciliáveis no corpo da decisão, e não sobre o conteúdo do julgado e outros elementos externos, como o acervo probatório. 5. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 6. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Faculdade Eficaz Maringá Ltda., objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 25105969, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CEUDESP - Centro de Educação Universitário e Desenvolvimento Profissional Ltda., ora embargado, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO TÉCNICO EDUCACIONAL. CURSOS DO PRONATEC. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ, A QUEM INCUMBIA RESOLVER PROBLEMAS DE TECNOLOGIA NO ÂMBITOADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES EM ABERTO, RELATIVOS ÀS MENSALIDADES DOS ALUNOS IRREGULARES JUNTO AO MEC. REPASSE INDEVIDO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. RECURSOS FINANCEIROS NÃO RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela requerida objurgando a sentença de fls. 830/833, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c obrigação de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve o alegado dever da requerida em pagar à promovente o repasse da verba contratual, referente aos alunos que tiveram problemas com a matrícula ou com o registro de frequência, mas que estavam acompanhando o curso regularmente, bem como da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em tela, o vasto conteúdo probatório produzido nos autos indica que a requerida (FGF) não prestou a devida assistência aos alunos acerca da regularização dos problemas ocorridos com as matrículas e com o registro de frequência. Esses problemas foram notificados pela promovente à requerida, que, por sua vez, comprometeu-se a solucioná-las. A propósito, a cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes prevê que, à FGF cumpria organizar todo o processo acadêmico dos cursos, execução, controles e certificação, bem como fornecer listagem mensal impressa de frequência dos alunos, responsabilizando-se por todos os aspectos relativos às tecnologias envolvidas no âmbito acadêmico e administrativo (itens II e III). Portanto, constatado o descumprimento contratual da promovida, não há como afastar a incidência da multa livremente pactuada pelas partes. 4. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao afastamento da cobrança dos valores relativos aos repasses dos alunos irregulares. É que o contrato foi claro ao estabelecer que o pagamento seria realizado pela contratante (FGF), desde que a ela tivesse recebido os recursos do MEC e FNDE, o que dependia da validação da frequência pelos alunos. Ademais, a prova testemunhal foi categórica no sentido de que a FGF efetuou todo o repasse previsto no contrato à Eficaz e que não há valores pendentes, assim como que não recebeu qualquer quantia do MEC referente aos alunos regularizados posteriormente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do presente recurso (Id 25107378), a embargante sustenta existir omissão no acórdão, que deixou de apurar todo conjunto probatório dos autos, especialmente de que a Nota Técnica nº 53/2019 e sua planilha demonstram que foram repassados em razão das matrículas da EFICAZ um total de R$ 249.934,45, mas o embargado comprova ter repassado apenas R$ 68.708,67. A recorrente aduz, ainda, contradição, sendo esse defeito relacionado à parte da fundamentação que cita a informação obtida por ofício junto ao MEC, contudo, de forma diversa dos preceitos legais quanto ao ônus da prova, atribuiu à Apelada/Embargante o ônus de comprovar que a Embargante tenha recebido do MEC. Ressalta a embargante que a decisão afronta o art. 320 do Código Civil ao imputar a Credora o dever de provar os pagamentos feitos pelo MEC, eis que cabe a Embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e que restou cabalmente comprovado no curso do processo de conhecimento a existência de valores a serem pagos para a Embargante. Requer, com base nisso, a correção do julgado, a fim de que este órgão colegiado se pronuncie acerca do ônus da prova, bem como pela contradição do fundamento da decisão com as provas produzidas, e a respeito da omissão quanto a análise integral da Nota Técnica nº 53/2019. Contrarrazões no Id 25105976. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, "tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita"[2] (Grifou-se). Na espécie, de acordo com a embargante, houve omissão e contradição no acórdão sobre o conjunto probatório dos autos, especialmente sobre a Nota Técnica nº 53/2019, bem como sobre a aplicação do ônus da prova. Todavia, analisando detidamente os termos do aresto recorrido, não vislumbro os apontados vícios. Explico. Realizando breve digressão aos autos, oportuno citar que a embargante ajuizou ação de cobrança em face do embargado, alegando que ele não lhe pagou o valor contratado, existindo um crédito a ser recuperado de R$ 120.147,90. Especialmente sobre o valor dos repasses do MEC, restou fundamentado que o contrato foi claro ao estabelecer que o pagamento seria realizado pela contratante (FGF), desde que a ela tivesse recebido os recursos do MEC e FNDE, o que dependia da validação da frequência pelos alunos. Em reforço, mencionou-se que a Nota Técnica nº 53/2019, emitida pelo Ministério da Educação, confirma que o pagamento das mensalidades às mantenedoras é realizado após o lançamento do registro de frequência pela instituição, que é validado pelo próprio estudante, mensalmente, no SISTEC. Em conclusão, rejeitou-se o pedido da promovente/embargante, de repasse dos valores referentes aos alunos cujas matrículas ou frequência estavam irregulares, pois não havia se implementado a condição prevista no instrumento pactuado (recebimento dos recursos do MEC e do FNDE). O acórdão explanou, ainda, que a ré produziu prova com os comprovantes de pagamentos efetuados e com os registros de frequência, e que a prova testemunhal foi categórica no sentido de que o réu efetuou todo o repasse previsto no contrato à Eficaz e que não há valores pendentes, assim como que não recebeu qualquer quantia do MEC referente aos alunos regularizados posteriormente. Por fim, registrou que a parte autora não tratou de comprovar suas deduções iniciais, na forma do art. 373, I, CPC. Dessa forma, não há como acolher a tese de omissão, pois o julgado fez referência expressa à Nota Técnica do MEC e sobre a prova produzida pelo réu/embargado acerca dos repasses efetuados à autora/embargante, não merecendo acolhida a irresignação da embargante, que claramente demonstra a intenção de rediscutir o mérito da decisão quando afirma que comprovou a existência de valores que deveriam ter sido pagos pelo requerido e que ele não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido na exordial. Esse intuito de rediscussão fica mais evidente quando a recorrente aduz existir contradição do fundamento da decisão com as provas produzidas, olvidando-se que a contradição que autoriza a interposição dos aclaratórios é aquela interna, ou seja, existente no próprio julgado, quando se identifica proposições inconciliáveis no corpo da decisão, e não sobre o conteúdo do julgado e outros elementos externos, como o acervo probatório. Portanto, dada a impossibilidade de se retomar o debate sobre a matéria decidida, conforme exegese do art. 1.022 do CPC, impõe-se deprover o recurso. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2. Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade. Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5. Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020) [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) [Grifou-se] Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos nem contraditórios a serem sanados na decisão embargada. Os embargos declaratórios, como já dito, não se prestam para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [2]: Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.