Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0192388-89.2017.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA, JOSE MARIA DE SOUZAAPELADO: JOSE AUGUSTO FERNANDES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso anterior, nos quais o embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que teria sido conferida presunção absoluta à cláusula de quitação contratual, e omissão quanto à análise de suposto contrato verbal, indícios de simulação, distribuição do ônus da prova e ausência de comprovação de pagamento efetivo, requerendo, ao final, a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos foram utilizados com finalidade de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado apresenta coerência lógica entre fundamentação e conclusão, inexistindo contradição interna ou ausência de clareza. As questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas e decididas no julgamento do recurso, à luz do livre convencimento motivado do órgão julgador. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. A utilização dos embargos de declaração com intuito de reexame da causa caracteriza uso inadequado do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; Súmula nº 18 do Tribunal. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por José Augusto Fernandes, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargado, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO FORMAL REGISTRADA EM CARTÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e anulação de cláusula contratual, proposta por vendedor de imóvel que, embora tenha assinado contrato contendo cláusula de quitação e constando no registro do imóvel a informação de pagamento integral, alegou não ter recebido os valores pactuados. O juízo de origem condenou os réus ao pagamento de R$ 450.000,00, com juros e correção, desconsiderando a cláusula de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação premonitória inviabiliza a pretensão do autor; (ii) definir se a cláusula contratual de quitação, registrada na matrícula do imóvel, é suficiente para afastar a pretensão de cobrança formulada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de notificação prévia não impede o prosseguimento da ação, pois não se trata de pedido de rescisão contratual, mas de cobrança de valor supostamente não pago, hipótese em que se aplica a mora ex re, prescindindo de interpelação. 4. A cláusula contratual de quitação, expressa no contrato e registrada na matrícula do imóvel, goza de presunção de veracidade e eficácia, nos termos dos arts. 221 e 1.245 do Código Civil, e somente pode ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário. 5. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar a suposta inadimplência, sobretudo diante da existência de declaração de quitação formal e averbação no registro público. 6. A sentença de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir dos réus prova do pagamento, contrariando a presunção de veracidade atribuída aos registros públicos e desconsiderando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 7. A ausência de produção de provas por parte do autor, que dispensou a oitiva de testemunhas e requereu apenas seu próprio depoimento, inviabiliza o acolhimento de sua tese, não havendo elementos suficientes para afastar a eficácia do contrato registrado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido." Em suas razões de embargos (ID. 22036363), alega contradição (…) ao conferir presunção absoluta de veracidade à cláusula de quitação constante do contrato e da escritura pública, quando é pacífico na jurisprudência que tal presunção é meramente relativa (juris tantum), podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário - especialmente quando há indícios de que a quitação foi formalmente registrada apenas para fins de transferência de propriedade, sem lastro em pagamento efetivo. Alega ainda omissão sobre o seguinte: (i) A possibilidade de existência de contrato verbal anterior ou paralelo; (ii) A existência de indícios de simulação contratual; (iii) A distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) A ausência de qualquer prova de pagamento efetivo pelos Embargados; Requer provimento ao recurso para sanar as contradições e omissões apontadas. Contrarrazões (ID. 22035967). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Na espécie, o embargante alega contradição "(…) ao conferir presunção absoluta de veracidade à cláusula de quitação constante do contrato e da escritura pública, quando é pacífico na jurisprudência que tal presunção é meramente relativa (juris tantum), podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário - especialmente quando há indícios de que a quitação foi formalmente registrada apenas para fins de transferência de propriedade, sem lastro em pagamento efetivo", bem como, omissão sobre "A possibilidade de existência de contrato verbal anterior ou paralelo, a existência de indícios de simulação contratual, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a ausência de qualquer prova de pagamento efetivo pelos Embargados. De logo, registre-se que não há obscuridade ou omissão, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e conclusão, além de se mostrar claro e coerente. O que se se percebe facilmente é que a intenção da parte embargante não é fundamentar o alegado vício de contradição e omissão, mas sim que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, porquanto a intenção foi de defender a tese já apreciada no acordão embargado. Com efeito, da simples leitura do decisum objurgado, verifica-se que as questões expostas foram cuidadosamente debatidas e decididas, quando do julgamento do recurso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com a orientação jurisprudencial pátria, restando evidente a intenção da embargante, inconformado com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal. Logo, não está configurado o vício apontado, pois não evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, na medida em que não há no julgado contrassenso entre a fundamentação e a decisão, tampouco houve a ausência de enfrentamento das questões postas em análise. Por conseguinte, inexistindo os vícios suscitados, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTUDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator