Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200216-48.2023.8.06.0124.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOSE IREMAR DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC. PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA SER PARTE. SUBSTITUIÇÃO POR ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. In casu, consta dos autos que a parte demandada, faleceu em 07 de agosto de 2022, antes da propositura da ação, que ocorreu em março de 2023. Logo, a pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, pois não é dotada de personalidade jurídica. 3. Portanto, à época, já se encontrava ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva e o artigo 485, IV E VI, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do feito quando se tratar de falta de pressuposto processual. 4. Para além, não há que se falar em redirecionamento da execução contra o espólio, pois essa possibilidade somente é viável quando já tem ocorrido a citação do devedor, o que não é o caso do autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Preservada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de JOSÉ IREMAR DOS SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, aduz, em suma, o recorrente, que a sentença é dotada de formalismo exacerbado porque extinguiu o processo sem oportunizar a emenda da inicial para substituir o polo passivo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da demanda. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, consta dos autos que a parte demandada, faleceu em 07 de agosto de 2022, antes da propositura da ação, que ocorreu em março de 2023. Logo, a pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, pois não é dotada de personalidade jurídica. Assim, à época, já se encontrava ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva e o artigo 485, IV E VI, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do feito quando se tratar de falta de pressuposto processual. Lado outro, não há que se falar em redirecionamento da execução contra o espólio, pois essa possibilidade somente é viável quando já tem ocorrido a citação do devedor, o que não é o caso do autos. A propósito, colhem-se os julgados a seguir: STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1222561 RS 2010/0216143-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2011) TRIBUNAIS PÁTRIOS: APELAÇAO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU e TAXA - Exercícios de 2015 E 2016 - Espólio que visa à extinção da presente ação, em virtude de sua ilegitimidade passiva - Cabimento - Falecimento do executado originário ocorrido antes da propositura da ação - Descabimento da substituição processual pelo Espólio, sob pena de alteração do próprio lançamento fiscal - Vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. decisão de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15030841820188260126 Caraguatatuba, Relator.: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 29/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Devedor já falecido. Carência de ação. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. 1. Conforme o entendimento do STJ, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação nos autos da execução fiscal. Ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 3. Recurso não provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7006708-17.2021.8.22.0003, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com sua morte. O falecimento do réu apontado antes do ajuizamento da ação implica em extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência da capacidade da parte. Inaplicável o instituto da sucessão processual porquanto não há como se suceder o inexistente, vez que ainda não estabelecida a relação processual válida, não operada a citação. Somente é pertinente a sucessão processual quando há o falecimento da parte já no curso da demanda devidamente estabelecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 01989310420078130086, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE -EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiro somente será responsável pelo débito executado, nos casos em que for comprovada a citação válida da parte executada e o falecimento dela tenha ocorrido no curso do processo depois de efetivada a sua citação. 2. In casu, verifica-se que o óbito da parte devedora ocorreu antes da citação, obstando, portanto, o redirecionamento e o prosseguimento da execução. 3. Ademais, nos termos da súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vedada a substituição do polo passivo na CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029982-55.2020.8.11.0003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/11/2023) Logo, em se tratando de vício insanável, o qual macula a ação desde a origem, não é o caso de determinar a emenda à inicial. Registre-se que a ação foi ajuizada em face daquele que não pode ser parte.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora