Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA, THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE PASEP. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida em ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que se discutia a legalidade de descontos realizados diretamente em conta-corrente do autor, incidente sobre valores creditados a título de PASEP. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros, e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco em conta-corrente do autor, com incidência sobre valores oriundos do PASEP, são lícitos, à luz da autorização contratual e da natureza alimentar da verba; (ii) verificar se há configuração de dano moral e se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR As cláusulas contratuais firmadas entre as partes autorizam expressamente o débito em conta bancária, inclusive conta-salário, na hipótese de ausência de desconto em folha de pagamento, caracterizando compensação válida e regular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.085) reconhece a possibilidade de descontos bancários sobre conta-salário quando autorizados pelo contratante, ainda que haja verba de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. A retenção de valores oriundos do PASEP não se configura como penhora judicial, mas como exercício regular de direito contratual, não sendo, por si só, ilícita ou abusiva. Inexistindo prova de que o desconto comprometeu a subsistência do autor ou de sua família, ou que tenha ocorrido má-fé por parte da instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável. A repetição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC), requisitos ausentes no caso concreto, afastando a devolução em dobro. A ausência de comprovação de prejuízo concreto e a existência de autorização contratual válida justificam a improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É lícito o desconto de valores devidos em contrato bancário diretamente em conta bancária, inclusive com verbas oriundas do PASEP, quando houver autorização contratual expressa e desde que não comprometida a subsistência do devedor. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser relativizada, à luz do caso concreto, quando ausente prejuízo comprovado e configurada a boa-fé da instituição financeira. A configuração de dano moral exige prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, não sendo presumido em hipóteses de adimplemento contratual com autorização válida. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente exige comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200736-94.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, bem como, declarar prejudicado o recurso manejado por THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES (promovente) e, por sua vez, por BANCO DO BRASIL S.A., contra a Sentença de ID 16248489, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, nos autos de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos autorais. A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para para condenar o promovido à restituição dos valores do PASEP retido indevidamente, na forma simples, corrigidos monetariamente desde o desconto e com juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15 Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Irresignado com os fundamentos da decisão, o recorrente THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES apresentou apelação (ID 16248495), alegando, em síntese, que houve descontos indevidos sobre verba alimentar protegida por lei, com cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado e retenção irregular do valor creditado a título de PASEP. Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais, arbitramento justo de honorários sucumbenciais e a determinação para que a instituição bancária se abstenha de futuras constrições sobre sua verba do PASEP. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. também interpôs recurso (ID 16248496), arguindo, preliminarmente, a legalidade dos descontos realizados, com fundamento na ausência de previsão legal que limite a retenção de valores em conta-corrente e na anuência do próprio contratante às cláusulas do contrato firmado. Sustenta, ainda, a imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a inexistência de dano moral indenizável, a regularidade do exercício de seu direito, bem como a ausência de conduta ilícita. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja mantida a obrigação de restituição de valores, requer a revisão do quantum a ser devolvido. Contrarrazões de ID 16248505, apresentadas por THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES. O BANCO DO BRASIL S.A. não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de ID 16248512. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do ID 16433439, opinou pelo conhecimento dos recursos, abstendo-se de análise de mérito, por se tratar de matéria de caráter individual e de direito disponível. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Thiago Alves Costa Rodrigues em face do Banco do Brasil S.A., tendo por objeto relação contratual de empréstimo consignado. Narra o autor que, em janeiro de 2024, a parcela do referido empréstimo não foi descontada diretamente do seu contracheque. Alegando insuficiência financeira, não a quitou naquele mês. No entanto, no mês de fevereiro de 2024, verificou que o desconto correspondente às parcelas de janeiro e fevereiro foi realizado diretamente em seu contracheque. Afirma, ainda, que, além desses descontos, o banco realizou, indevidamente, o débito do valor da parcela em atraso diretamente de sua conta bancária, incidindo sobre verba proveniente do crédito do PASEP, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e abalo moral. Requereu, ao final, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 16248489), nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente do PASEP, acrescidos de correção monetária desde o desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 300,00 para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por força da gratuidade de justiça. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em sua apelação, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em preliminar, a legalidade dos descontos realizados e a ausência de qualquer conduta ilícita. Defende, ainda, que os débitos realizados em conta decorrem do exercício regular de direito, com base em cláusulas expressamente pactuadas em contrato. Alega inexistência de dano moral e, em caráter subsidiário, requer a revisão do quantum a ser restituído. Por sua vez, Thiago Alves Costa Rodrigues sustenta que houve duplicidade na cobrança da parcela do mês de fevereiro/2024, já que esta foi debitada tanto no seu contracheque quanto em sua conta corrente. Aduz que o valor do PASEP é verba de natureza alimentar e, portanto, indisponível, impenhorável e inalienável, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, razão pela qual os descontos foram abusivos. Pugna pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além da fixação de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Esmiuçados os autos. Decido. Inicialmente, destaco que a alegação preliminar do banco apelante, no sentido de que os descontos realizados foram lícitos por estarem previstos contratualmente, confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada conjuntamente. A propósito, de plano, entendo que a pretensão do autor não merece acolhimento, devendo a sentença ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Explico! É incontroverso nos autos que a relação jurídica travada entre as partes decorre de empréstimo consignado, e que o autor, servidor público municipal, autorizou a retenção das parcelas diretamente em folha de pagamento. É igualmente incontroverso que, no mês de fevereiro/2024, houve o desconto de duas parcelas do referido contrato diretamente no contracheque do autor, e, simultaneamente, o banco procedeu ao débito, em sua conta bancária, de valores relativos a contratos bancários, com incidência sobre verba creditada a título de PASEP. Conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, os descontos realizados pelo banco ocorreram com base em cláusulas contratuais expressamente aceitas pelo autor, que autorizam a compensação de valores devidos com aqueles depositados em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada como conta-salário. Os contratos assinados pela consumidora preveem expressamente que, na ausência de desconto em folha, os débitos poderiam ser realizados na conta indicada pelo contratante, como forma alternativa de adimplemento. Vide Id nº 16248456: AUTORIZO o débito dos valores na conta corrente, poupança ou salário da agência 2606-9 e conta 00000021754-9. Na hipótese de inexistência de saldo suficiente para pagamento integral do valor da parcela, AUTORIZO debitar as parcelas vencidas, inclusive de forma parcial e sucessiva. Ocorrendo o débito parcial, o saldo devedor remanescente será considerado parcela inadimplida da operação. AUTORIZO a utilização do limite do cheque especial para Caso a parcela não seja recebida ate a data do vencimento, a operação será considerada VENCIDA, haverá a incidência de encargos de INADIMPLÊNCIA, conforme previsto no contrato e poderá gerar anotações restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito E ainda Ids nº 16248472, 16248469 e 16248447, respectivamente: O Proponente/Contratante autoriza que os saldos devedores na conta-corrente ora aberta e que não forem pagos nos respectivos vencimentos poderão ser automaticamente compensados com créditos existentes em outras contas-correntes ou aplicações financeiras de que o Proponente/Contratante seja titular no Banco do Brasil, mediante débito nas contas respectivas. O Proponente/Contratante autoriza que as dívidas líquidas que não forem pagas no vencimento e que tenham como credor o Banco do Brasil, em quaisquer de suas agências, serão compensadas com os créditos existentes na conta-corrente e/ou na conta de Poupança Ouro e/ou Poupex ora aberta(s), mediante débito em conta […] CLÁUSULA 3ª - AUTORIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS - O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) o Contratado a efetuar débitos em quaisquer contas-correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor, mantidas em quaisquer de suas dependências, à exceção de conta conjunta não-solidária, a ser utilizados para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores, inclusive de dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo. […] CLÁUSULA 4ª - Fica o Contratado autorizado a efetuar o débito de tarifas referentes aos produtos e serviços contratados por meio deste instrumento na conta-corrente, Poupança Ouro ou Poupex do(s) Proponente(s)/Contratante(s). […] O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) que os saldos devedores na conta-corrente ora aberta e que não forem pagos nos respectivos vencimentos poderão ser automaticamente compensados com créditos existentes em outras contas-correntes ou aplicações financeiras de que o(s) Proponente(s)/Contratante(s) seja(m) titular(es) no Banco do Brasil S.A., mediante débito nas respectivas contas. O ID nº 16248457 declara ainda a natureza da relação negocial entre as partes com a anuência expressa do autor para a realização de empréstimos. O termo de autorização de débitos destaca: TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS AUTORIZO o Banco do Brasil a debitar os valores referentes a liquidação, prestações, encargos financeiros e acessórios quando dos respectivos vencimentos e exigibilidade do empréstimo/financiamento acima indicado, que me foi concedido. No caso de operações com prestações mediante consignação em folha ou em beneficio, o debito Será realizado caso o Empregador não efetue a consignação. AUTORIZO o débito dos valores na conta corrente, poupança ou salário da agência 2606-9 e conta 00000021754-9. Na hipótese de inexistência de saldo suficiente para pagamento integral do valor da parcela, AUTORIZO debitar as parcelas vencidas, inclusive de forma parcial e sucessiva. Ocorrendo o débito parcial, o saldo devedor remanescente será considerado parcela inadimplida da operação. AUTORIZO a utilização do limite do cheque especial para pagamento das parcelas. Caso a parcela não seja recebida ate a data do vencimento, a operação será considerada VENCIDA, haverá a incidência de encargos de INADIMPLÊNCIA, conforme previsto no contrato e poderá gerar anotações restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito. OS TERMOS DESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE ATE A LIQUIDAÇÃO TOTAL DA OPERAÇÃO. O cancelamento da autorização poderá ser feito a qualquer momento por meio da Central de Relacionamento BB (ID nº 16248474). Nesse sentido, ressalto que a jurisprudência tem mitigado o caráter absoluto da impenhorabilidade de verbas salariais ou de natureza alimentar, permitindo descontos diretamente em conta bancária quando expressamente autorizados e dentro de limites razoáveis. Ademais, assevero que não restou comprovado nos autos que o valor retido pelo banco comprometeria a subsistência do consumidor (vide art. 373, I do CPC). Forçoso reconhecer que a demandante não demonstrou efetivamente quais prejuízos eventualmente foram gerados em razão de aludido desconto, não ultrapassando o campo das alegações. Vale dizer: a autora não demonstrou que o desconto efetivado na verba do PASEP para amortizar débito decorrente de empréstimo consignado por ela contraído comprometeu seu sustento e de sua família. No presente caso concreto, o suposto dano não é presumido, de modo que, para ser reconhecido o dever de reparação, o prejuízo deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, firmou o seguinte entendimento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Na mesma linha de raciocínio, cito ainda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." ( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2040387 DF 2021/0392137-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o t ribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No presente caso, como dito, há autorização contratual válida para o desconto, o que afasta a tese de ilegalidade defendida pelo autor. Ainda que o valor creditado seja oriundo do PASEP, não se trata de bloqueio judicial ou penhora, mas de compensação contratual previamente pactuada, o que descaracteriza a ilicitude da conduta bancária. Além disso, não restou caracterizada a má-fé, tampouco houve prova de dano concreto à personalidade do autor a justificar indenização por danos morais. O mero desconforto em relação à forma como se deu o adimplemento de obrigação contratual não enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Outrossim, não há que se falar em repetição do indébito diante da licitude dos descontos. Em arremate, veja-se a didática interpretação dada pela Desembargadora Josély Dittrich Ribas, nos autos do processo nº 0000460-07.2019.8.16.0161, 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual merece destaque referenciação no presente voto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE VERBA ORIGINÁRIA DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) PARA FINS DE AMORTIZAR SALDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DESCONTO EM CONTA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CORRENTISTA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RESP Nº 1.586.910/SP. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO. INDISPENSABILIDADE DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS DESCONTOS COMPROMETERAM O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000460-07.2019.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.06.2020) (Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000011437981/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000460-07.2019.8.16.0161#) Merecem destaques os seguintes trechos do acórdão: […] Como destacado, o magistrado de primeiro grau considerou ilegal o desconto lançado na conta corrente da parte autora, por ser impenhorável e inalienável a verba do PASEP. Todavia, no ato da contratação (mov. 10.2), a parte autora declarou ciência[2] das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (mov. 10.6), as quais preveem expressamente a possibilidade de desconto em conta, seja ela corrente, poupança ou salário, da quantia relativa às prestações em aberto, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Por conseguinte, diante dessa autorização, o desconto era perfeitamente possível, conforme entendimento do STJ. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EMQUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido". (REsp 1555722/SP, Rel. Min. LÁZAROGUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/08/2018, DJe 25/09/2018 - grifei). [...] De qualquer modo, considerando-se que o réu agiu amparado por ajuste contratual, e por não se tratar de importância indevida, o dano moral, na hipótese, não é presumido. Com efeito, a regra geral da impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, IV, do CPC), que foi o fundamentado adotado na sentença para acolher parcela do pedido inicial, segundo entendimento do STJ, pode ser relativizada, nos casos em que restar demonstrado que o percentual penhorado não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor e avaliadas as circunstâncias do caso concreto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). De tal modo, notadamente por se tratar de verba do PASEP e não de salário pago todo mês, para que se reconheça o abalo moral é indispensável a produção de prova capaz de demonstrar que os descontos considerados indevidos tenham comprometido o sustento próprio e de sua família. [...]" Dessa maneira, em consonância com o entendimento supra e em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico em harmonia com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que a impenhorabilidade de verbas salariais não é regra absoluta, podendo ser analisada de acordo com cada caso concreto, sempre em respeito ao limite que não obstaculize a subsistência familiar e as condições dignas de sobrevivência do devedor, mormente quando a dívida, no caso, o empréstimo, foi contratado de maneira válida, com conhecimento de suas cláusulas, que incluem o desconto na conta bancária do devedor quando da modalidade consignado. Ademais, necessário ressaltar que o valor não foi descontado sobre o salário/proventos da parte autora, mas sobre o PASEP, Dessa maneira, não há ilicitude da conduta da instituição financeira em descontar valores legitimamente devidos de um montante financeiro extra que foi depositado na conta bancária da parte devedora, não havendo que se falar em impenhorabilidade automática e integral de aludida quantia a título de PASEP. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA PASEP - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - QUESTÃO ANALISADA E REJEITADA NA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VIA INADEQUADA - MÉRITO - SAQUES NA CONTA PASEP - REGULARIDADE DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insurgência em relação à matéria decidida na sentença desafia a interposição de apelação, não podendo a parte suscitá-la em sede de preliminar emcontrarrazões, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Verificada nos autos a regularidade dos descontos existentes na conta PASEP de titularidade do autor, porquanto a instituição financeira comprovou estarem corretos os descontos/saques questionados na inicial, não há se falar em indenização por danos materiais e morais, pois não evidenciado qualquer prejuízo suportado pelo requerente. (TJ-MS-AC 0800116-33.2018.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Dara de Julgamento: 24/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES ADVINDOS DO PASEP PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE AFIRMA SER DO LAR E QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL HÁ MAIS DE 18 ANOS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU SOBRE VERBA SALARIAL. DÍVIDA LEGÍTIMA E RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11º, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - APL: 03001761220188240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300176-12.2018.8.24.0007, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 16/09/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) A matéria não é estranha à Justiça Estadual Cearense, tendo sido enfrentada pelas e. Turmas Recursais. Veja-se: S Ú M U L A D E J U L G A M E N T O (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA DE VERBA REFERENTE AO PASEP PARA AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE TAL VERBA. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU EM SALÁRIO DA PARTE AUTORA, MAS EM VERBA ORIUNDA DO PASEP. DESCONTO AUTORIZADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DÍVIDA LEGÍTIMA E RECONHECIDA PELO DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Condenação do Recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE 0000072-52.2019.8.06.0042 Ipaumirim, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA DE VERBA REFERENTE AO PASEP PARA AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE TAL VERBA. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU EM SALÁRIO DA AUTORA, MAS EM VERBA ORIUNDA DO PASEP. DESCONTO AUTORIZADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DÍVIDA LEGÍTIMA E RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DO DESCONTO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIDO O DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER de ambos os recursos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DESPROVER O RECURSO AUTORAL, com reforma integral da sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050251-74.2020.8.06.0132 Nova Olinda, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 22/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/07/2021) DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I CPC). Em consequência, julgo prejudicada a apelação interposta por THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES, diante do esvaziamento do objeto recursal (art. 932, III CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator