Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0207810-65.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos]
Trata-se de um cumprimento de sentença deflagrado no ID 78842801 com base na planilha de ID 78842799, no qual foi requerido o valor total de R$ 15.051,41 (quinze mil, cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará- CEARAPREV foi devidamente intimada e o Estado do Ceará opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso, sendo defendido como correto a quantia de R$ 11.055,91 (onze mil, cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme apontado em planilhas anexadas à petição (IDs 106117328/ 106117329). O impugnado apresentou a petição de ID 106322559, manifestando a anuência em relação ao cálculo apresentado pelo impugnante, assim, reconhecendo como certo o valor defendido pelo Estado do Ceará, qual seja o valor de R$ 11.055,91 (onze mil, cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). Relatei. Decido. Diante do cenário exposto, verifica-se que que o impugnado concordou expressamente com o valor apontado pelo Estado do Ceará em sua impugnação de ID 106117328, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pelo impugnante, qual seja o montante de R$ 11.055,91 (onze mil cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pelo Estado do Ceará no ID 106117328, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Ademais, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no importe de 10%, conforme procuração de ID 78842803, devendo este percentual incidir sobre o valor bruto do proveito econômico da parte. P.R.I. Após o decurso de prazo da presente decisão, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição da ROPV, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir ROPV em favor do autor Antônio Sérgio Lima dos Santos com o devido destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de ID 78842803 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário