Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEYSE MACHADO SAMPAIO, FRANCISCO ANTONIO MORAIS SAMPAIO
APELADO: JOSE GLEYDSTON FALCAO NOBRE, PATRICIA FERREIRA VICTOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0229640-24.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Antônio Morais Sampaio e Jeyse Machado Sampaio, autores da ação de cobrança cumulada com pedido de reintegração de posse, contra sentença proferida nos autos em que figuram como réus José Gleydston Falcão Nobre e Patrícia Ferreira Victor. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, determinando a devolução do imóvel aos autores, com restituição proporcional das parcelas pagas pelos compradores. Na apelação, os autores requereram, adicionalmente: (i) condenação dos réus por danos morais; (ii) retenção de valores relativos à depreciação do imóvel; e (iii) imposição de multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da ordem de desocupação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise de pedido de indenização por danos morais formulado apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se é possível a retenção de valores a título de compensação por depreciação do imóvel sem que tal pleito tenha sido expressamente deduzido na petição inicial; e (iii) determinar se é juridicamente cabível a fixação de multa cominatória (astreintes), mesmo que requerida apenas em memoriais e reiterada em apelação. III. Razões de decidir 3. O pedido de indenização por danos morais veiculado unicamente na apelação configura inovação recursal vedada, por não ter sido incluído na petição inicial nem submetido ao juízo de origem, obstando seu conhecimento pelo Tribunal sob pena de supressão de instância e violação ao Duplo Grau de Jurisdição. 4. A alegação de depreciação do imóvel, embora mencionada na narrativa fática da inicial, não se converteu em causa de pedir autônoma nem fundamentou pedido de compensação patrimonial, sendo igualmente inovação recursal inadmissível. 5. O ordenamento jurídico, especialmente o art. 1.014 do CPC, veda a apreciação de questões de fato não debatidas na instância originária, salvo motivo de força maior, o que não se verifica no caso concreto. 6. A fixação de multa cominatória (astreintes), por outro lado, possui natureza processual e acessória à obrigação de fazer já reconhecida na sentença, sendo admissível sua imposição em sede recursal para garantir a efetividade do comando judicial. 7. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória pode ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive em grau recursal, desde que vinculada à obrigação judicial previamente imposta, como no caso da devolução do imóvel no prazo determinado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedidos formulados exclusivamente em grau recursal, por configurarem inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A ausência de pedido na petição inicial impede a análise de pleitos de natureza autônoma, mesmo que relacionados aos fatos narrados. 3. É admissível a fixação de multa cominatória em sede recursal, quando vinculada à obrigação de fazer reconhecida na sentença, nos termos do art. 537 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 141, 492, 537, 1.014; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0050051-70.2020.8.06.0131, Rel. Des. Maria do Livramento A. Magalhães, j. 16.08.2022; TJMG, AC 10000210747150001, Rel. Des. Evandro L. C. Teixeira, j. 02.09.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na extensão conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ANTÔNIO MORAIS SAMPAIO e JEYSE MACHADO SAMPAIO, contra sentença proferida no Id. nº 24857740, pelo MM. Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelos ora apelantes em desfavor de JOSÉ GLEYDSTON FALCÃO NOBRE e PATRÍCIA FERREIRA VICTOR, ora apelados. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, de acordo com o art. 487, I, CPC, para confirmar a liminar deferida (id. Id.120291347), DECLARAR a rescisão contratual entre as partes e DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto do contrato firmado (id.120295136), bem como, a devolução, pelos promoventes aos requeridos, as parcelas pagas, podendo reter desse montante o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pagos à título de sinal, conforme Clausula Terceira do contrato pactuado, atualizado com correção desde cada desembolso e com juros de 1%ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º, do CPC quanto à parte autora, ante a gratuidade deferida." Irresignadas com os fundamentos da decisão supramencionada, as partes apelantes alegaram que o imóvel objeto do contrato sofreu significativa deterioração por culpa exclusiva dos apelados, ora compradores, os quais permaneceram no imóvel e dele usufruíram de forma indevida, sem qualquer cuidado ou preocupação com sua preservação. Afirmaram, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o vendedor faz jus à retenção de parte das parcelas pagas, não se limitando apenas ao valor do sinal. Sustentaram que é cabível a compensação financeira pelos danos causados ao imóvel, como forma de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar uma restituição proporcional e equilibrada das prestações. Asseveraram que os apelantes foram privados de usufruir do imóvel por vários anos, tendo suportado prejuízos financeiros relevantes, além de angústia e abalo moral, diante da conduta que qualificam como fraudulenta por parte dos apelados, bem como da frustração legítima de suas expectativas contratuais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização em danos morais, de retenção de valores correspondentes à depreciação do imóvel, e da fixação de astreintes para assegurar a efetividade da ordem de devolução do bem, proferida na sentença. Em que pese devidamente intimados, os apelados não apresentaram suas contrarrazões, consoante certidão de Id. nº 24857753. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no Id. nº 25899602, opinando pelo conhecimento, porém, não adentrou no mérito. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. A apelação interposta comporta juízo parcial de admissibilidade, uma vez que determinados capítulos recursais veiculam pretensões que, por não terem sido objeto de pedido na petição inicial nem tampouco submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, revelam-se insuscetíveis de conhecimento por este Tribunal, sob pena de inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual civil. Com efeito, nota-se que os autores, ora apelantes, postulam nesta instância a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta omissiva e resistiva dos réus, ao abandonarem o imóvel e dificultarem sua restituição, extrapolaria os limites do mero inadimplemento contratual, afetando indevidamente sua esfera subjetiva. Todavia, tal pretensão não foi deduzida na petição inicial, tampouco em réplica, nem mesmo como decorrência lógica dos pedidos ali formulados. O pedido inaugural limitou-se à resolução contratual, à restituição de parte das parcelas pagas e à reintegração da posse, sem menção, mesmo implícita, a qualquer desiderato reparatório de natureza extrapatrimonial. A ausência de formulação expressa e específica do pedido impede sua cognição por este órgão julgador, porquanto tal análise configuraria inequívoca supressão de instância. O sistema processual brasileiro exige, para a apreciação judicial de uma pretensão, sua veiculação clara e tempestiva nos autos, de forma a permitir à parte contrária o pleno exercício do contraditório e ao juízo natural a correspondente deliberação em primeira instância. Permitir que o Tribunal conheça, como se originário fosse, de pretensões novas deduzidas apenas em grau de apelação, equivaleria a distorcer as funções recursais e comprometer a regularidade da marcha processual. Na mesma senda, os autores passam a postular, no bojo do recurso, a retenção de valores correspondentes à suposta depreciação do imóvel, alegadamente provocada pelo abandono e má conservação do bem durante o período de posse injusta. Embora a narrativa fática da inicial contenha referências à degradação do imóvel, tal alegação foi utilizada como reforço ao periculum in mora do pedido de tutela possessória, não tendo sido convertida em causa de pedir específica voltada à compensação patrimonial. O pedido era restrito à restituição das parcelas pagas, com retenção das arras contratuais, conforme reconhecido na sentença à luz da sistemática estabelecida pelo art. 413 do Código Civil e da regra contratual aplicável. A tentativa de ampliar essa retenção com base em critério indenizatório autônomo, sem que tal pretensão tenha sido formulada na origem, ultrapassa os limites da causa de pedir e do pedido originário, caracterizando igualmente inovação recursal inadmissível. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.014, dispõe que: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, se o apelante não abordou a tese suscitada na apelação em sede de primeiro grau, não detém o direito de exigir que ela seja conhecida em sede recursal, pois caracteriza nítida inovação recursal. Conhecer de tal pretensão neste momento, outrossim, conformaria hipótese de manifesta supressão de instância. Nesta esteira, eis os precedentes dos Tribunais pátrios e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não pode a parte recorrente, no recurso interposto, apresentar questões não debatidas em primeiro grau, por se tratar de inadmissível inovação recursal. (TJ-MG - AC: 10000210747150001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSE E PROPRIEDADE PLENA CONSOLIDADAS EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 336 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a abusividade das cláusulas contratuais, matéria esta não ventilada oportunamente em sede de primeiro grau. 2 - Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada em sede de defesa, restando, pois, precluso o direito do apelante. 3 - O instrumento processual oportuno para rebater os fatos articulados na inicial é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo. Preclusão consumativa operacionalizada. Aceitar, portanto, os argumentos do apelante implicam necessariamente em desconstituir a natureza jurídica da apelação e transformá-la em verdadeira peça contestatória. 4 - Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação Cível - 0050051-70.2020.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561, DO CPC. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE SOBRE BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA ESCLARECER CONTRADIÇÃO SOBRE DATA DE AQUISIÇÃO DAS PROPRIEDADES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TÍTULO AQUISITIVO QUE NÃO FOI FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, NEM TAMPOUCO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível aviada contra decisão proferida em sede de Embargos de Declaração que, não vislumbrando o vício apontado pela embargante, manteve integra a sentença que julgou a Ação de Reintegração de Posse. 2. Agora, em sede recursal, pretende discutir direitos de propriedade sobre os imóveis objeto da demanda, substituindo o momento próprio reservado ao inventário judicial. 3. Compulsando os autos, salta evidente que o pedido que fundamentou as razões de apelo não foi formulado na contestação, nem tampouco em sede de alegações finais, constituindo-se de verdadeira inovação recursal. 4. De outra banda, não há que se falar na existência de vício quando os embargos de declaração, a pretexto de esclarecer uma situação inexistente de obscuridade, omissão ou contradição, possui claro objetivo de infringir o julgado e viabilizar exame de questão sucessória. 5. O erro material, involuntário ou inconsciente, do julgador, representados por inconsistências entre a afirmação pretendida e a efetivamente consignada no texto do pronunciamento judicial, pode ser corrigida de ofício. 5. Recurso não conhecido. (TJ/CE, Apelação Cível - 0041701-34.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifos acrescidos) Ambas as matérias (danos morais e retenção por depreciação) são, portanto, insuscetíveis de conhecimento por este Tribunal, ante sua natureza de pretensões autônomas não veiculadas oportunamente, cuja apreciação demandaria abertura de contraditório e eventual dilação probatória, providências inviáveis em sede recursal. A circunstância de os fatos alegadamente danosos terem sido descritos na exordial não supre a ausência de pedido, pois, como é cediço, não se presume o pedido nem se supre sua omissão por via interpretativa extensiva, sobretudo em se tratando de condenação de natureza diversa da originalmente postulada. Desta feita, não conheço do presente recurso quanto às teses trazidas exclusiva e originalmente apenas em seara recursal, porquanto conforme hipótese de indevida inovação recursal, violadora do primado do Duplo Grau de Jurisdição e caracterizadora de supressão de instância. Superada a questão preliminar, passo ao exame da parcela cognoscível do recurso autoral. Além da análise prévia quanto à inadmissibilidade dos pedidos de indenização por danos morais e de retenção compensatória por depreciação do imóvel, impõe-se examinar, de forma destacada, o pleito formulado pela parte apelante no sentido de que seja fixada multa cominatória (astreintes), como mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem de devolução do imóvel deferida na sentença. Inicialmente, observa-se que não houve, nos autos, decisão liminar deferindo a reintegração de posse. A pretensão possessória formulada na exordial permaneceu pendente de apreciação até o julgamento final da causa, quando então o juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos iniciais e determinou que os promovidos devolvessem o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração compulsória dos autores na posse do bem. Tal comando, embora formulado de maneira condicional, ostenta força executiva plena e consubstancia verdadeiro acolhimento do pedido possessório, ainda que diferido no tempo, subordinando-se a uma etapa de desocupação voluntária antes da adoção de medidas coercitivas. Nesse contexto, o pedido de fixação de astreintes formulado nos memoriais e reiterado no recurso, por mais que não conste do rol de pedidos da petição inicial, não configura inovação recursal nem tampouco postulação estranha à causa.
Trata-se de providência de índole processual, acessória à tutela jurisdicional deferida, que visa assegurar a eficácia prática da sentença transitada em julgado, compatível com a principiologia que rege a efetividade das decisões judiciais no processo civil contemporâneo. Com efeito, o art. 537 do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de impor multa diária como meio de coação indireta ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo desnecessário, para tanto, que a parte a tenha expressamente requerido na petição inicial: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. A doutrina mais autorizada reconhece que as astreintes possuem natureza instrumental e acessória, podendo ser fixadas de ofício pelo magistrado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ou, como na hipótese dos autos, em sede recursal, desde que haja requerimento oportuno e pertinência com o comando judicial deferido. No caso em apreço, a pretensão de imposição de multa diária encontra lastro objetivo na sentença recorrida, que fixou prazo de 30 dias para a devolução voluntária do imóvel, advertindo que o descumprimento daria ensejo à reintegração forçada. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, consistente em devolver o imóvel no prazo estipulado, cuja eficácia concreta pode se mostrar comprometida diante de eventual inércia ou resistência da parte vencida. A multa cominatória, nesse cenário, atua como mecanismo dissuasório legítimo, apto a compelir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação no prazo fixado, preservando a autoridade da decisão judicial e evitando a deflagração de medidas executivas mais gravosas, como o despejo coercitivo. Não se vislumbra, ademais, qualquer mácula à segurança jurídica ou ao contraditório, uma vez que: (i) o pedido foi formulado em momento adequado (memoriais antes do julgamento e reiterado no apelo); (ii) a obrigação principal já foi reconhecida por sentença, com trânsito em julgado parcial; e (iii) a medida postulada limita-se a reforçar a eficácia da própria ordem judicial já estabelecida. Assim, presentes os requisitos legais, notadamente a existência de obrigação de fazer imposta judicialmente, aliada ao risco de descumprimento voluntário, revela-se juridicamente cabível a imposição de multa cominatória diária, a incidir após o transcurso do prazo fixado na sentença, nos termos que serão definidos no dispositivo deste voto, em valor proporcional e razoável, compatível com a natureza da obrigação. Diante de todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto para, na extensão conhecida DAR-LHE PROVIMENTO para fixar multa cominatória no valor diário de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por efetivo dia de descumprimento da ordem de reintegração de posse fixada em sentença, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conquanto a distribuição dos ônus sucumbenciais na origem tenha se dado de forma equivocada, e em sendo esta matéria de ordem pública, em caráter ex officio, REFORMO a sentença para condenar exclusivamente os réus, ora apelados, a suportarem integral e exclusivamente os ônus sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação e 10% (dez por cento) sob o proveito econômico, na forma do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, ficando mantido o comando sentencial em seus ulteriores termos. Deixo de realizar a majoração dos honorários em seara recursal, seguindo o definido pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.059. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator