Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANA KARINE AGUIAR DA SILVA CAVALCANTE e FRANCISCO FRANCINALDO CAVALCANTE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou os Embargos Monitórios opostos à Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e determinou a conversão da ação em mandado executivo judicial. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem intimá-los para especificação de provas, apesar de haver pedido expresso nesse sentido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade da sentença proferida em julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas, o que poderia configurar cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus arts. 9º e 10, veda a prolação de decisão surpresa, garantindo às partes o direito de manifestação prévia sobre todas as questões relevantes, ainda que sejam de ordem pública ou possam ser conhecidas de ofício pelo juiz. O julgamento antecipado do mérito é permitido quando a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou estiver suficientemente instruída, nos termos do art. 355 do CPC. Contudo, esse julgamento exige prévia ciência das partes quanto à desnecessidade de produção probatória, sob pena de nulidade. No caso concreto, os embargantes formularam expressamente pedido de produção probatória, o qual não foi apreciado pelo juízo de origem, tampouco houve despacho saneador ou intimação para manifestação sobre a instrução processual, configurando-se, portanto, cerceamento do direito de defesa. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece como nula a sentença proferida em julgamento antecipado sem observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando ausente intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas, antes do julgamento antecipado do mérito, configura cerceamento de defesa. A sentença proferida sem observância dos princípios do contraditório e da não surpresa é nula por violação ao devido processo legal. O retorno dos autos à origem é medida necessária para assegurar a regular instrução do feito e a observância das garantias processuais das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 0024021-36.2011.8.16.0001, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2018, DJe 09.03.2018; TJDFT, Acórdão 1386854, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 24.11.2021; TJCE, ApCiv 0050332-98.2020.8.06.0107, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA KARINE AGUIAR DA SILVA CAVALCANTE e FRANCISCO FRANCINALDO CAVALCANTE DA SILVA (requeridos), contra a sentença (ID 16864508) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Monitória, Rejeitou ambos Embargos Monitórios, determinando a conversão desta ação monitória em mandado executivo judicial, tendo como parte Apelada BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (requerente). A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Por tudo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, não vislumbrando vícios que imponham a desconstituição da cobrança deflagrada, REJEITO ambos Embargos Monitórios, DETERMINANDO a conversão desta ação monitória em mandado executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial nos valores cobrados na exordial e representado pelos seus documentos. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Fica, entretanto, a obrigação suspensa em relação às pessoas físicas demandadas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tratando-se de beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo. Irresignados, ANA KARINE AGUIAR DA SILVA CAVALCANTE e FRANCISCO FRANCINALDO CAVALCANTE DA SILVA interpuseram Recurso de Apelação (ID 16864514), sustentando, em síntese, que a ação foi regularmente embargada (p. 125-135) e a respectiva impugnação devidamente oposta (p. 198-207). Contudo, sobreveio sentença (p. 208-212) sem que as partes fossem consultadas quanto à necessidade de produção de outras provas, resultando no julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando: (i) não houver necessidade de produção probatória; e (ii) no caso de réu revel, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, este não tenha formulado pretensão probatória de maneira tempestiva. Entretanto, ainda que tal mecanismo processual concretize os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, não pode ser aplicado de forma a esvaziar o direito à prova, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, como ocorrido no caso em tela. Cabe ressaltar que a parte recorrente expressamente consignou a necessidade de produção probatória no item 33 do capítulo "IV - Dos Requerimentos Finais" dos embargos manejados.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito com a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Contrarrazões (ID 1686452), apresentadas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., requerem que este Colegiado, ao conhecer do recurso ora contrariado, negue-lhe provimento, garantindo, assim, a correta aplicação do direito e a justa solução da demanda. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, bem como ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de ausência de quaisquer desses pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Posto isso, conheço do apelo interposto, visto que atendidos os requisitos da admissibilidade recursal. Decido. A disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, e nem pelo réu. As normas anteriormente mencionas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. Se não, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. In casu, Muito embora o julgamento do feito no estado em que se encontrava é medida adequada para os casos em que se discute matéria meramente de Direito que prescindo de outras provas ou, quando se tratar de matéria fática, os elementos dos autos permitam a análise pelo julgador, destinatário final da prova, fato é que as partes devem ser cientificadas de tal possibilidade, o que não ocorreu no presente feito. Ao assim proceder, sem oportunizar às partes apresentar oposição ao julgamento precoce do feito e sem analisar o pedido de produção de provas formulado pelo embargante, conclui-se pela ocorrência de cerceamento de defesa. Necessário esclarecer que a ausência de despacho saneador para anunciar o julgamento antecipado do mérito, com a intimação das partes para requerem o que entenderem de direito, configura-se cerceamento de defesa, posto que viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Noutros termos, não se pode suprimir a fase instrutória, sem o prévio anúncio da medida. Neste ínterim, vale destacar que, embora o julgador possua o poder dever em dirigir ou instruir o processo, ao verificar quais provas são necessárias ao julgamento do feito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, ele deve sempre se pautar pela busca da verdade real, não podendo se furtar à apreciação dos requerimentos feitos pela parte. Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, a sentença proferida pelo Juiz a quo é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, como também deixando de sanear o processo e fixar os pontos controvertidos, mormente sem conceder às partes o direito às provas que pretendem produzir, o julgador violou a garantia ao contraditório, à ampla defesa, e ainda maculou o devido processo legal. Sobre a temática, vale trazer julgados da nossa jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Na hipótese, não há falar em preclusão, porquanto o tribunal estadual expressamente reconheceu que não foi dada oportunidade para a parte de produzir provas. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 0024021-36.2011.8.16.0001 PR 2017/0154032-3, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado. 2 - Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, porquanto, na espécie, as partes em momento algum foram instadas a se manifestarem a respeito de eventual perda superveniente do interesse processual em razão do encerramento do mandato eletivo cuja anulação é pretendida pelos Autores e o Interessado e a realização de novas eleições sindicais. 3 - Assim, configurado o error in procedendo, impõe- se acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo assistente litisconsorcial e tornar insubsistente a sentença, a fim de que se respeite o contraditório substancial, concedendo-se às partes prazo para se manifestarem sobre a eventual perda superveniente do interesse processual cogitada pelo Magistrado. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa à vedação à decisão surpresa acolhida. Apelação Cível do Interessado provida. Apelações Cíveis dos Autores e dos Réus prejudicadas. (TJDFT, Acórdão 1386854, 00418556220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À REJEIÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, CF). CONFIGURADOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PREJUDICADO. - A prolação antecipada de sentença sem apreciação do requerimento de produção de provas formulado pela parte, aliada à ausência de intimação das partes acerca do julgamento antecipado do feito violam o devido processo legal e geram cerceamento de defesa, nos termos do art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Dessa forma, a r. sentença deve ser cassada de ofício, com a remessa dos autos à Vara de origem para que o MM. Juiz a quo aprecie o pedido de produção de provas formulado pelo autor, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Agravo de Instrumento nº 1469902-2. Sentença cassada de ofício. Apelação Cível prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1469902-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 20.07.2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 10 do CPC, vedada decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se do princípio da não surpresa. 2. Um dos pilares do atual CPC é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. 2.1. O Juiz deve atuar atento aos princípios da efetividade, da primazia da decisão de mérito, da celeridade e da instrumentalidade das formas, bem como agir à luz do princípio da cooperação para o deslinde da demanda e, dessa forma, se o Magistrado extingue o Feito sem oportunizar à parte Autora prazo para corrigir vício processual sanável, impõe-se a cassação da sentença. (Acórdão 1306153, 07241382520178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2. Na hipótese, depósito realizado pelo autor/apelante ainda quando a competência ainda era da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Alterada a competência, encaminhados os autos a outro juízo, não intimado o autor/apelante antes da prolação de sentença extintiva do feito, não apreciado o pedido de levantamento de depósito judicial, violado o princípio da não surpresa (artigo 10, CPC), colaboração ao diálogo no processo (artigo 6º, CPC), imprescindível a intimação do autor/apelante antes da prolação da sentença: além da ciência relativa à alteração de competência, a possibilidade à parte de esclarecimento relativo ao pedido de levantamento de depósito judicial requerido, juntando comprovante, o que somente ocorreu nesta sede recursal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1396594, 07188340620218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022) Esta Corte de Justiça perfilha do mesmo entendimento, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIO. SENTENÇA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO EFETIVO CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. I - A disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu. Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. II - In casu, o Juízo a quo julgou antecipadamente a presente lide sem antes ter instado a parte embargante, ora recorrente, a se pronunciar sobre a apreciação das provas e da perícia por ela requestadas. III- Necessário esclarecer que a ausência de despacho saneador para anunciar o julgamento antecipado do mérito, com a intimação das partes para requerem o que entenderem de direito, configura-se cerceamento de defesa, posto que viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Noutros termos, não se pode suprimir a fase instrutória, sem o prévio anúncio da medida. IV - Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, a sentença proferida pelo Juiz a quo é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, com também deixando de sanear o processo e fixar os pontos controvertidos, mormente sem conceder às partes o direito às provas que pretendem produzir, o julgador violou a garantia ao contraditório, à ampla defesa, e ainda maculou o devido processo legal. V - Recurso conhecido. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença desconstituída para determinar o retorno do processo à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para reconhecer, de ofício, a questão de ordem pública e, consequentemente, anular a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00503329820208060107 Jaguaribe, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do CPC. 2. Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova técnica sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, antes de prolatar a sentença, no sentido de determinar ou não a produção de prova grafotécnica, a qual seria apta a constatar o alegado pela apelante, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-CE, Apelação Cível - 0051135-19.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, III, E 485, I, DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico, c/c repetição do indébito em dobro c/c danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos de valores referentes a serviços de tarifas bancárias, os quais aduz nunca ter contratado. 2. O juízo processante indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, entendendo pela ausência de interesse de agir da promovente, em razão de esta não ter comprovado pretensão resistida na via administrativa. 3. Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação para ver reformada a decisão. Para tanto, alega que preencheu todos os requisitos para o ingresso da presente demanda. Assere, ainda, que buscou solução administrativa de tal demanda junto ao banco recorrido, que restou infrutífera. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 5. A situação sub exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses de atividade jurisdicional vedada ou condicionada, de modo que se impõe reconhecer o interesse processual da parte pela própria pretensão deduzida, qual seja, a de declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Precedentes. 6. Registre-se, ainda, que, a sentença objurgada foi proferida em caráter de surpresa, o que é vedado pela norma do art. 10 do CPC. 7. Recurso conhecido e provido, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. (TJ-CE, Apelação Cível - 0000823-93.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) Consta dos autos que a presente demanda foi regularmente embargada, conforme se extrai da peça acostada à página 125, tendo sido apresentada a respectiva impugnação à página 135. Na sequência, foi oposta exceção (p. 198), à qual se seguiu manifestação da parte adversa (p. 207). Ocorre que o juízo de origem, sem antes facultar às partes a possibilidade de manifestação quanto à eventual necessidade de produção de outras provas, optou por julgar antecipadamente a lide, proferindo sentença à página 207. Por conseguinte, merece ser reconhecido, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, desconstituída a sentença proferida em sede de primeiro grau, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, prosseguindo-se a instrução, mediante decisão fundamentada que dê às partes oportunidade para impugná-la.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, de ofício, reconhecer a questão de ordem pública e anular a sentença objurgada, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos e razões deste voto. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR