Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0548791-98.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
REQUERIDO: ALUISIO GONCALVES FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos hoje.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de ALUISIO GONCALVES FIGUEIREDO JUNIOR, almejando o pagamento do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 408.921,41 (quatrocentos e oito mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Em petitório de ID 153481671, o exequente requereu o bloqueio online de valores via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e penhora de veículos via sistema RENAJUD. É o relatório. Com efeito, o sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores, bem como, bem como a averbação de registro de penhora em tais veículos, permitindo, assim, célere constrição, o que, inclusive, garante maior efetividade aos comandos judiciais. Demais disso, é medida de interesse da própria justiça, já que possibilita o regular andamento do processo. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de ID 153481671 determinando a realização de busca e restrição de veículos em nome do executado ALUISIO GONCALVES FIGUEIREDO JUNIOR, CPF nº 495.446.163-49, pelo sistema RENAJUD. Considerando ainda que transcorreu grande lapso temporal desde a última pesquisa, defiro o pedido de bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias do executado, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado na petição de ID 153481671, qual seja, R$ 408.921,41 (quatrocentos e oito mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Havendo, porventura, penhora de valores acima do valor da dívida exequenda, o Gabinete deverá providenciar imediato desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Sendo o bloqueio bem sucedido, proceda-se com a transferência do valor constrangido para uma conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Cerará - TJCE junto à Caixa Econômica Federal, bem como intime-se a exequida para se manifestar sobre o mesmo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível