Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000048-41.2023.8.06.0168.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
AGRAVADO: CARLOS JONAS SILVA VIEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL (LEIS MUNICIPAIS NºS 001/1993 E 188/2012). AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPACTO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, o recorrente, ainda que de forma sucinta, impugna os fundamentos da decisão, apontando os motivos do pedido de reforma. 2.A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc. II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 3.Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, quando já vigente a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, para cada ano trabalhado, bem como das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu. 4.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 5.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro em face de Carlos Jonas Silva Vieira, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID 17722881, que não conheceu da remessa necessária, admitindo, porém, o recurso apelatório, mas para desprovê-lo, e, de ofício, reformou a decisão de primeiro grau apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária). Nas razões recursais (ID 19885736), o agravante, após breve relato dos fatos, aduz que o Estatuto dos Servidores, embora possua a previsão do adicional por tempo de serviço, não estabelece uma regulamentação quanto a sua aplicação e concessão, acrescentando que o fato do município conceder o benefício por longo lapso temporal, poderia gerar ônus ao erário público municipal sem precedentes. Alega que a matéria não foi analisada com a profundidade necessária no aspecto fiscal e financeiro, causando um enorme prejuízo ao Município, principalmente o desrespeito à lei de responsabilidade fiscal. Argumenta que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de planejar os seus gastos através da realização de um orçamento, realizando assim, os planejamentos, que recebem os nomes de PPA - Plano Plurianual, a LOA - Lei Orçamentaria Anual e a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria. Afirma que não existe prévia dotação orçamentária, motivo pelo qual os artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal são diretamente violados, ressaltando, ainda, que não há também autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores. Por fim, requerer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID 20653416), a parte autora/apelada suscita preliminar de não conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto apresenta argumentos acerca de "decisão monocrática que não teria conhecido um suposto recurso especial". No mérito, rebate os argumentos do ente público agravante, requerendo, ao final, a não admissão do agravo, por não atacar a decisão monocrática recorrida, e, caso não seja esse o entendimento, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, quanto a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte autora/agravada em sede de contrarrazões, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, tenho razão não lhe assiste. Isso porque, da leitura da peça recursal, é possível extrair que o recorrente, ainda que de forma sucinta, impugna os fundamentos da decisão, apontando os motivos do pedido de reforma e permitindo o amplo exercício do contraditório da parte adversa. Ademais, a expressão inserta no início das razões recursais (ID 19885736 - pág. 05), no sentido de que "a Decisão Monocrática que inadmitiu o recurso especial", trata-se, pelo que infere de todo o contexto da do arrazoado recursal, de mero erro material. Por tais razões, rejeita-se a preliminar suscitada. Logo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Por outro lado, verificou-se que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 16872915), o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pois, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não é o caso dos autos. E, pelo que se depreende do processado, o cerne da questão devolvida à apreciação deste órgão colegiado, cinge-se em aferir se o autor/apelado tem direito (ou não) à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu. Pois bem. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (ID's 16872898 a 16872900), que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc. II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III. Adicional por tempo de serviço; Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Paragrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o art. 68 retro transcrito é autoaplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Por outro lado, é possível extrair, ainda, da Lei Municipal nº 188/2012 (ID ID 16872901), a qual trouxe alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, expressa previsão acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do inc. III do art. 59: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III- Adicional por tempo de serviço; Embora referida norma não tenha trazido maiores informações acerca dos critérios/requisitos necessários para que os servidores auferissem o "adicional por tempo de serviço", é certo que tal regramento encontra-se em plena vigência na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que somente revogou alguns dispositivos com ela incompatíveis, o que não é o caso do benefício em questão (anuênio). A Lei Municipal nº 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente. Desse modo, oportuno ressaltar o disposto no art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se, pois, que a lei posterior (Lei Municipal nº 188/2012) não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior (Lei Complementar Municipal nº 001/1993), sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o "adicional por tempo de serviço". E, analisando a documentação acostada aos autos (ID's 16872896 e 16872897), é possível concluir que o promovente comprovou ser servidor municipal, admitido em 10/06/2019, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta aos dispositivos legais antes transcritos. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Entretanto, como relatado, o ente Público agravante, em sede de arrazoado recursal (ID 19885736), limitou-se a alegar, quanto ao mérito, a ausência de lei regulamentadora do benefício e impacto financeiro nas contas do Município. Todavia, não merece qualquer amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) (grifei) Conclui-se, pois, que a municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc. II, do CPC/2015. Desse modo, tem-se que o autor faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, quando já vigente a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, para cada ano trabalhado, bem como das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, conforme determinado pelo magistrado a quo. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das três Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame, inclusive tendo como réu o próprio Município de Deputado Irapuan Pinheiro. Confira-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança na qual o autor/apelante alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Enfermeiro, em 15 de janeiro de 2009, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 2. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 3. A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4. A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5. Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, para condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a implantar o adicional por tempo de serviço devido ao autor desde o seu ingresso no cargo público até os dias de hoje, bem como no pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa implantação na sua remuneração (v.g. férias, décimo terceiro salário, etc.), mas observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. O ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida realizar-se somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0000101-77.2018.8.06.0191, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 17/11/2020) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NO ART. 62 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É assegurado o direito dos autores de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela municipalidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. No que diz respeito aos limites da lei de Responsabilidade Fiscal e ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0000240-63.2017.8.06.0191, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPACTO FINANCEIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02. A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993. Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03. No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04. Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05. O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação. O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0012079-86.2019.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (grifei) Verificando-se que a sentença fora omissa em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a incidir na condenação, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, devem os índices serem fixados nos termos seguintes. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 16 de junho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator