Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: VERA LÚCIA BARBOSA DE MOURA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEI MUNICIPAL Nº 5.606/2023. TEMA 1097/STF. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que concedeu à servidora municipal, Técnica em Enfermagem, a redução de 50% da carga horária, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, para acompanhamento do tratamento de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista. O ente público alega ausência de laudo pericial oficial exigido pela Lei Municipal nº 5.606/2023. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à redução de jornada prevista na Lei Municipal nº 5.606/2023 diante da documentação médica apresentada e da omissão da Administração em apreciar o pedido administrativo; e (ii) estabelecer se a ausência de laudo oficial impede a concessão judicial do benefício, à luz do Tema 1097 do STF. 3. RAZÕES DE DECIDIR - A servidora instrui seu pedido administrativo com laudos médico, psicológico, fonoaudiólogo e terapêutico que comprovam a condição de TEA do filho, mas a Administração deixa o processo sem análise, configurando mora administrativa. - A Lei Municipal nº 5.606/2023 assegura aos servidores redução de 50% da jornada quando responsáveis por filhos com necessidades especiais, condicionando apenas à apresentação de laudo médico aprovado pela perícia municipal, cuja ausência decorreu da inércia administrativa. - O Tema 1097 do STF determina a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, garantindo a redução de jornada a genitores de pessoas com deficiência sem redução remuneratória. - A proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227; ECA, art. 4º) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009) impõem interpretação ampliativa à norma municipal, afastando formalidades cujo cumprimento foi inviabilizado pela própria Administração. - A jurisprudência deste Tribunal reafirma a possibilidade de redução de jornada mesmo na ausência de previsão específica ou diante da omissão administrativa, orientando-se pela primazia do melhor interesse da criança com deficiência. - O reconhecimento judicial do direito não viola a legalidade nem a separação dos poderes, pois decorre da aplicação sistemática e analógica das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa com deficiência, suprindo lacuna da legislação municipal. - Correta a sentença ao conceder a redução de 50% da jornada, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 5.606/2023. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3000779-74.2024.8.06.0112 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ID 28234673, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VERA LÚCIA BARBOSA DE MOURA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar que o promovido "proceda com a redução da jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horários, enquanto perdurar o tratamento do filho da promovente". Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10¨% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, ID 28234677, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, não ter restado devidamente comprovado que o filho do promovente é criança com deficiência, ante a ausência de documento emitido por junta médica oficial capaz de assegurar a situação ensejadora da redução da carga horária, o que configura impeditivo legal à concessão da benesse, tendo em vista o princípio da legalidade imposto à Administração Municipal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório. Contrarrazões apresentadas, ID 28234683, rebatendo os argumentos trazidos no apelo. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A questão jurídica em análise consiste em aferir se a promovente possui direito à redução de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada diária para acompanhamento no tratamento do seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Depreende-se dos autos em análise que a autora, VERA LÚCIA BARBOSA DE MOURA, é servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde Municipal, ocupando o cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, tendo realizado requerimento administrativo de redução da sua carga horária diária, visando ao acompanhamento do seu filho no tratamento de Transtorno de Espectro Autista. Na oportunidade, o pedido administrativo foi instruído por laudos médico, psicológico, fonoaudiólogo e terapêutico (IDs 28234040, 28234644, 28234645, 28234648 e 28234650), elaborados por profissionais que acompanham o quadro clínico do menor. Contudo, a Administração deixou de dar seguimento ao procedimento administrativo, o qual não obteve análise e julgamento, até a interposição do presente feito. Sobre o assunto, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.606, de 23 de novembro de 2023, dispondo sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, em 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, trazendo a seguinte redação acerca do assunto: Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. Art. 3º- Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I- laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do município; II- certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) portador(a) de necessidade especial. No apelo, o Município alegou, em síntese, o descumprimento legal da regulamentação municipal da redução de jornada em razão da ausência de laudo pericial oficial que comprove a condição do filho da promovente, elaborado por junta médica oficial, para fins de autorização da redução de jornada. Reitere-se que a autora apresentou vasta documentação comprovando que seu filho é acometido de Transtorno do Espectro Autista, demonstrando que poderia usufruir da devida redução da carga horária, oportunidade em que protocolizou requerimento administrativo. Todavia, não obteve resposta ao seu pleito, restando evidente grande lapso temporal desde o protocolo do requerimento administrativo até o ajuizamento da demanda, configurando-se a mora que justifica a atuação do Poder Judiciário. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral (RE nº 1237867/ SP, Tema nº 1097), analisando a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, fixou a tese vinculante de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA DA JORNADA DE TRABALHO. FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL. EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 3º, DA CF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, decidiu pela procedência da pretensão autoral, determinando que o Município de Juazeiro do Norte proceda a redução da jornada de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, passando de 30 (trinta) horas semanais para 15 (quinze) horas semanais, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA). 2. Considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido ao ente público (art. 183 c/c art. 1.003, §5º do CPC), não há que se cogitar de intempestividade na espécie. Preliminar contrarrecursal afastada. 3. Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte, por meio do presente recurso de apelação, objetiva a reforma da sentença, "a fim de que seja fixada à autora jornada de 20h (vinte horas) semanais." 4. No caso, verifica-se que a promovente é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de Psicóloga, exercendo sua ocupação com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Tendo em vista a condição clínica de sua filha, qual seja de portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA), e a assistência demandada por esta, requer a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação. 5. Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. 6. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar a filha menor da autora da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 7. Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o art. 98, § 2º e § 3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. 8. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. 9. Diante de tal panorama, o provimento da apelação cível interposta, consequente reforma parcial da sentença recorrida, é medida que se impõe, para autorizar a redução da jornada de trabalho da promovente, de 30 (trinta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte." (APELAÇÃO CÍVEL - 00527878420218060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELA METADE SEM COMPENSAÇÃO. FILHO MENOR DEFICIENTE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 527/2001 AFASTADA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 1097 DO STF. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002060720238060133, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024). "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA DA JORNADA DE TRABALHO. FILHA COM DEFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DO CONGRESSO NACIONAL. EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 3º, DA CF. PRESENÇA DOS requisitos legais do art. 300 do CPC. recurso conhecido e desprovido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, deferiu pleito de antecipação de tutela formulado pela agravada, concernente na redução da sua jornada de trabalho, que possui filha menor portadora de deficiência, no caso, Transtorno Espectro Autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no estatuto dos servidores a que ela está vinculada. 2. Afasto, de plano, a preliminar recursal quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária à autora. No caso em exame, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor da agravada, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, não desconstituída pela documentação acostada aos autos. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. A probabilidade do direito invocado pela autora/agravada se encontra demonstrada in casu, uma vez que, da análise preliminar da documentação carreada aos autos, verifica-se que a promovente, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Psicóloga (fl. 56 e 134), é genitora de menor impúbere, sendo esta portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento com neuropediatra, psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, por tempo indeterminado, ante a gravidade de seu quadro clínico, que carece de cuidados especiais. Por outro lado, o periculum in mora também se faz evidente, haja vista que a não concessão da medida prejudicaria o desenvolvimento e o próprio tratamento da menor, em total descumprimento do que assegura a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. 5. Desse modo, o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida." (AI: 06333643720218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022). Com efeito, comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho da servidora em virtude da deficiência de seu filho, com possibilidade da concessão do referido direito "utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica consagrada para os servidores públicos federais, bem como com aplicação ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança do Adolescente ( ECA), o qual, em síntese, norteiam a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente". Ademais, ressalte-se que o reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da Separação dos Poderes, mas, ao contrário, guarda sua estreita observância, porque decorre da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a proteção do portador de deficiência, bem como das normas constitucionais que dispensam especial proteção à criança, sanando as lacunas existentes na legislação municipal, frente a velocidade da alteração dos fatos e problemáticas sociais. Conclui-se, portanto, que assinalou corretamente o juízo de primeira instância ao prover o pleito autoral no tocante à concessão da redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária sem prejuízo dos vencimentos percebidos e sem compensação de horários, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 5.606/2023.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro a verba honorária recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2