Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: ZILMAR VIEIRA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO N.º: 3000812-82.2023.8.06.0182 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de ZILMAR VIEIRA XAVIER (aqui recorrido), extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduz o recorrente, resumidamente (ID. 16207795), que a decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito desconsiderou as diligências efetivamente realizadas pela Administração Municipal, bem como a Lei Municipal nº 773/2022. Defende também que o Ente Público exequente é o responsável pela definição do valor mínimo considerado adequado para ajuizamento de sua dívida ativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, não conflitando esse entendimento com a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 1184, pois há ressalva de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Por fim, argumenta que a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ não impede o prosseguimento do feito executivo, uma vez que se fundamenta, principalmente, na definição do valor mínimo para cobrança judicial previsto na Lei Municipal n. 773/2022, além de considerar que foram adotadas medidas administrativas prévias de cobrança. Assim, requer o acolhimento do recurso, visando à reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinado o pagamento dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano em atraso.. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, o recurso foi submetido a este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio à minha relatoria, na competência 1ª Câmara de Direito Público. Parecer Ministerial de ID. 19546098, deixando de se manifestar em relação ao mérito da questão em exame, haja vista a inexistência de interesse público a ser amparado. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Ocorre que, com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, recebida pelo serviço de distribuição em 25/10/2023 (ID. 16207537), pretende a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$1.013,10 (mil, treze reais e dez centavos), materializado na Certidão de Dívida Ativa de número 2023/000135 (ID. 16207540). Considerando que 50 ORTN'S em outubro de 2023 correspondia a R$1.310,52 (mil trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil1, tem-se que a exação fazendária em tela não ultrapassa o valor de alçada, tornando inadmissível, portanto, o apelo agitado. No mesmo sentido, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 02008844820228060158, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR ABAIXO DE 50 ORTN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. [...] 3. Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/02/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 0000922-21.2019.8.06.0135, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/12/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. APELO INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ANULAM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AI n. 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/08/2021) Na mesma senda: TJCE, Apelação Cível n. 0028975-66.2016.8.06.0151, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 22/11/2021; TJCE, Agravo Interno n. 0008006-78.2017.8.06.0156, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/08/2021; TJCE, Agravo Interno n. 3462922009806007050000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 20/03/2017. Com tais fundamentos, a inadmissão do apelo monocraticamente é medida imperativa, o que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com esteio no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais c/c o art. 932, III, do CPC. Deixo de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão da ausência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na instância originária (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe 02/03/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice