Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001691-17.2025.8.06.0151.
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: JOSÉ MARTINS FILHO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal aposentado, julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional, afastando a prescrição e condenando o ente público ao pagamento da indenização, com encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público municipal aposentado, à luz da legislação local e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 3. A prescrição para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516. 4. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da aposentadoria do autor, afastando a alegação de prescrição. 5. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. MÉRITO 6. A licença-prêmio possui previsão expressa na legislação municipal de regência, notadamente na Lei Municipal nº 686/1972 e na Lei Complementar Municipal nº 001/2007. 7. A Administração Pública não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio após a aposentadoria autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 9. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da possibilidade de conversão em indenização pecuniária de direitos de natureza remuneratória não usufruídos por servidores inativos. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 51 desta Corte Estadual consolidam o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 496, §3º, III, 509, §2º; Lei Municipal nº 686/1972, art. 141; Lei Complementar Municipal nº 001/2007, arts. 93 a 95; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012 (Tema 516); STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); STF, ARE 1.030.508 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.04.2019; STJ, REsp 1.682.739/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.08.2017; TJCE, Súmula nº 51. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá, em face da sentença (ID 33135981) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária ajuizada por José Martins Filho, julgou o pleito autoral procedente, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, de modo a condenar o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ a converter os períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime do art. 100 da CF/88. Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. (…). Em suas razões recursais (ID 33135982), o ente público alega, preliminarmente, a incidência da prescrição, pois a parte autora "busca cobrar licença prêmio anteriores ao ano de 2020, porém tal cobrança encontra-se prescrita, não cabendo nenhum tipo de pagamento, pois o ingresso da ação ocorreu apenas em 2025". No mérito, sustenta que o valor da causa encontra-se erroneamente calculado, bem como que "a licença-prêmio do autor não pode ser convertida em pecúnia, por ausência de previsão legal". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas no ID 33135986, pugnando pelo desprovimento da apelação. Desnecessária a abertura da vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso de apelação. Havendo questão preliminar, mister analisá-la em primeiro plano. Acerca da arguição de prescrição do direito do autor e de incorreção do valor da causa, esta também em razão da alega prescrição, incumbe salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 516, REsp 1254456/PE, no sentido de que a contagem da prescrição, relativamente à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Veja-se (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio nãogozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). No caso dos autos, considerando que a aposentadoria do servidor ocorreu em 19/06/2023 (ID 33135980) e o ajuizamento da presente demanda deu-se em 28/04/2025, não há que se falar em prescrição, como acertadamente decidiu o magistrado singular. Preliminar rejeitada. Em consequência, a pretensão de retificação do valor da causa também não encontra amparo, posto que corresponde ao montante pretendido pelo autor. No mérito, o cerne da questão controvertida reside em analisar se o autor, servidor público municipal aposentado, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando em atividade. Com efeito, a licença-prêmio tinha previsão na Lei Municipal nº 686/1972, seguida da Lei Complementar nº 001/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá. Confira-se: Lei Municipal nº 686/1972 Art. 141. Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de três (03) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. Lei Complementar Municipal nº 001/2007 Art. 93. Ao servidor/a que requerer será concedida licençaprêmio por 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. §1º - Para que o Servidor/a, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menos 2(dois) anos de exercício; §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio; §3º - A licença-prêmio, a pedido do/a servidor/a poderá ser gozada por inteiro ou parcelada; §4º - A licença-prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida por período inferior a um mês; Art. 94 - Não se concederá licença-prêmio ao/a servidor/a que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro/a; e) o/a servidor/a perderá licença-prêmio se tiver mais de 05 faltas não justificadas; Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 95 - O número de servidores/as em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. In casu, observa-se que o autor comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 04/05/1998 (ID 33135962) e se afastado para aposentadoria em 19/06/2023 (ID 33135980). Por outro lado, o promovido/apelante não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pelo servidor aposentado, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da legalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. É salutar registrar que, no julgamento do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, submetido à sistemática da Repercussão Geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não podem mais usufrui-los por inatividade, caso do feito em análise, ou por rompimento do vínculo com a Administração Pública, em razão da proibição do enriquecimento sem causa da Administração. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). O referido entendimento foi reiterado no julgamento do ARE 1054482 AgR (grifou-se): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001- RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1030508 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). A Superior Corte de Justiça, sobre a matéria, assim se pronunciou (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, negase-lhe provimento. (STJ, REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 51: Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Desse modo, inconteste que o promovente/apelado faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas e não contadas para aposentadoria, sendo forçosa a confirmação da sentença. Por todo o exposto, conhece-se do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2