Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor reintegrado contra sentença que julgou improcedente pedido de execução de valores referentes ao período em que esteve afastada do cargo público. 2.O juízo de origem entendeu que a sentença transitada em julgado se limitou a determinar a reintegração, sem condenação expressa ao pagamento das verbas salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou apenas a reintegração do servidor ao cargo público, sem mencionar valores, constitui título executivo apto a embasar execução para cobrança de salários do período de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial deve conter obrigação certa, líquida e exigível. 5. A decisão transitada em julgado se restringiu à reintegração do servidor, sem condenação ao pagamento de verbas remuneratórias. 6. A execução não pode ampliar os limites da coisa julgada, sob pena de afronta à segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 503). 7. Precedentes desta Corte e de outros tribunais reconhecem que, ausente previsão expressa, é vedada a inclusão de verbas retroativas em sede de cumprimento de sentença. 8.Inexistindo título executivo, torna-se prejudicada a análise de prescrição ou de outros consectários. 9. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados de 10% para 12%. Tese de julgamento: "1. A sentença que determina apenas a reintegração de servidor público, sem condenação expressa ao pagamento de valores, não constitui título executivo judicial para cobrança de salários do período de afastamento." "2. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a criação de obrigação não prevista no título." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 503. Jurisprudência relevante citada: TJSC, APC nº 0300019-60.2015.8.24.0034, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.06.2018; TJCE, APC nº 0000263-45.2011.8.06.0150, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.05.2024; TJCE, ED nº 0000149-72.2012.8.06.0150, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2023. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução de Sentença interposta em desfavor do Município de Quiterianópolis, em cujos autos pretende O exequente ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, Dr. Francisco Ireilton Bezerra Freire, que julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de título executivo judicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Na inicial, pretende o autor receber valores relativos ao período em que esteve afastado do exercício do cargo público, em razão do ato administrativo realizado pelo Município de Quiterianópolis, sem observância do devido processo legal, como restou decidido em sentença judicial transitada em julgado. Regularmente citado, o Município executado rechaçou a pretensão autoral, e empós o impulso normal do processo, foram juntadas petições de ambas as partes, seguindo-se sentença pela improcedência do pedido executivo, considerando que a sentença de conhecimento, transitada em julgado, não condenou o Município ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, apenas determinou a reintegração ao cargo público. Irresignado, o autor apelou pela reforma do julgado, arguindo que a sentença que obrigou o ente municipal a lhe reintegrar na folha de pagamento, sem qualquer prejuízo, transitou em julgado, motivo pelo qual há título executivo. Contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Judicial interposta por Lourivaldo Gonçalves de Lima em desfavor do Município de Quiterianópolis, pretendendo, por esta via, o ressarcimento de valores que entende devidos, em razão da determinação judicial de reintegração ao cargo dantes ocupado, por ser consequência lógica a recomposição integral dos direitos do demitido. Analisando o teor da sentença proferida no processo de conhecimento de Obrigação de Fazer - transitado em julgado1 -, constata-se a limitação do título executivo judicial em relação à determinação de reintegração dos servidores públicos, não havendo ali menção expressa quanto a supostos valores a serem recebidos referentes ao período em que os servidores permaneceram afastados de seus respectivos cargos. Sobre o tema, dispõe o art. 503 do CPC: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Nesse contexto, ainda que possível o percebimento de salários retroativos em feitos deste jaez, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, no caso dos autos originários o pedido se limitou à reintegração, não havendo que se falar em interpretação extensiva do que restou decidido, criando obrigação não contida no referido título, que, frise-se, transitou em julgado, inadmitindo rediscussão sobre a questão (imutabilidade da coisa julgada material). Nesse sentido: "Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, reformar-se o título judicial exequendo, sob pena de incidir em inadmissível ofensa à imutabilidade da coisa julgada e, em consequência, afronta à garantia constitucional à segurança jurídica". (TJSC, APC Nº 0300019-60.2015.8.24.0034 Itapiranga, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Oliveira Neto, julgado em 12.06.2018) Destarte, o deferimento deste pedido importaria em ofensa a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais, não havendo, portanto, sentido o pedido de antecipação de tutela recursal. Sobre o tema, transcrevo julgados em feitos similares desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO PÚBLICO, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 2 - Analisando a irresignação da embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. A Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 3 - Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. 4 - De acordo com os fatos narrados, vê-se que os embargos de declaração objetivaram a rediscussão da matéria. Como ficou exposto, houve a transcrição dos argumentos utilizados no acórdão embargado, a fim de comprovar e rememorar os fatos já decididos em outras ocasiões oportunas. Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. 5 - Ademais, reconhecendo o presente recurso como meramente procrastinatório, é mister a aplicação de multa ao embargante, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC, sendo esta fixada no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. (APC Nº 0000263-45.2011.8.06.0150, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 06.05.2024, DJe 07.05.2024) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO. SILÊNCIO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA CONDENAÇÃO. P. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2. Sustenta a embargante que que houve contradição no acórdão cameral, uma vez que negou o direito da mesma de receber os salários atrasados em função do seu desligamento ilegal praticado pelo Município, causando assim o enriquecimento ilícito do ente em questão. 3. A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4. In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível. Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão inalterada.". (ED nº 0000149-72.2012.8.06.0150, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.Teodoro Silva Santos, julgado em 10.04.2023, DJe 10.04.2023) Ademais, importante ressaltar que se não há título a ser executado, porquanto a execução do cumprimento de sentença está adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, inócua é a discussão (subsequente) relativa ao instituto da prescrição. Em outras palavras, a contatação da inexistência do título judicial inviabiliza qualquer outra discussão dele decorrente. Saliento que nos termos da decisão transitada em julgado, o direito alcançado pela parte autora se limita a reintegração ao cargo, não havendo determinação judicial, seja nos autos originários, seja nesta ação, que ordene o pagamento de valores. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Considerando o teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma legal. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Lançada em 21.06.1998