Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
APELADO: MARIA HELENA LIMA DA ROCHA, AGROCIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, ACILON RAMOS DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada em face de Agrocil Comércio de Produtos Agrícolas LTDA e seus sócios, extinguiu o processo com julgamento de mérito, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, sem oportunizar à parte exequente manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decretação da prescrição, de ofício, sem prévia intimação da parte exequente, configura nulidade por ofensa ao contraditório; e (ii) definir se é caso de cassação da sentença para oportunizar o devido exercício do contraditório pela parte prejudicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após oportunizar ao credor a manifestação sobre a matéria, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O reconhecimento da prescrição de ofício, sem prévia intimação da parte exequente, configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1/STJ), firmou tese no sentido de que "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 6. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, o que configura nulidade processual. 7. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de assegurar o contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Julgamento prejudicado. Sentença cassada de ofício. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.981.320/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2022; TJCE, ApCiv 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 03.12.2024; TJCE, ApCiv 0174103-19.2015.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0010583-20.2015.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, declarar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. (exequente) contra a sentença (ID 16792287) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu, com julgamento de mérito, a Ação de Execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Agrocil Comércio de Produtos Agrícolas LTDA, Acilon Ramos da Rocha e Maria Helena Lima da Roch, ora apelados. A seguir, o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (id. 16792297), Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. sustentou, em síntese: 1) Ausência de suspensão do processo - Bens penhorados - Incidência do Tema 1162 do STF: A sentença recorrida extinguiu a presente ação de execução sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da ausência de concretização da citação. No entanto, afirmou que a caracterização da prescrição intercorrente exige o cumprimento de requisitos objetivos - não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis e o decurso do prazo prescricional - de modo que a extinção não pode se fundamentar em eventual apuração de culpa do credor (por desídia) ou do devedor (pela inexistência de bens). Assim, a localização de patrimônio do devedor afastaria a prescrição intercorrente. 2) Violação ao artigo 85, § 11º, do CPC, uma vez que não caberia condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de decretação de prescrição intercorrente. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o prosseguimento da ação de execução. Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 16792301. É o breve relatório. VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso. Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Posto isto, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao deslinde do feito. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência da prescrição da ação de execução de título extrajudicial, uma vez que não foi efetivada a citação dos executados; bem como verificar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021. Todavia, de saída, adianto que o presente feito deve ser analisado à luz dos artigos 9 e 10 do CPC e do princípio da vedação à decisão surpresa. Compulsando os autos, tem-se que o ajuizamento da ação (id. 16792128) ocorreu em 09/09/2015 e o despacho citatório (id. 16792137) em outubro de 2015, não tendo, até a presente data, sido perfectibilizada a citação dos executados. Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e a ausência de citação ou ocorrência de causa interruptiva da prescrição, o Magistrado do Núcleo de Produtividade Remota prolatou sentença de mérito, declarando extinta a pretensão executória - id. 16792287. Compulsando os autos, verifico que, ao longo do curso processual, não houve inércia da parte exequente na tentativa de lograr êxito da identificação do paradeiro dos executados e de seus bens, conforme se vislumbra nas reiteradas petições que repousam nos ids. 16792173, 16792199, 16792223, 16792238, 16792244, 16792257, 16792283 etc. Entre os aludidos petitórios, identifico, inclusive, pedido de arresto (id. 16792257), advindo em ato contínuo a sentença vergastada, sem que tenha sido apreciado o pedido pelo Magistrado a quo. Ademais, a parte Exequente não foi previamente instada a manifestar-se acerca de possível prescrição. Pois bem. Os artigos 9º e 10º do CPC consagram o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, um contraditório real e efetivo, sendo imperiosa, além da ciência acerca da existência do processo e o acesso ao seu conteúdo, a possibilidade de se manifestar quantos aos fatos e alegações contra si ou contra seus direitos e interesses. Na ocasião, transcrevo os dispositivos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, verifico o error in procedendo do Juízo a quo ao prolatar a sentença de mérito sem o devido contraditório sobre a ocorrência da prescrição dado o decurso de lapso temporal sem citação do devedor, retirando da parte, especialmente a prejudicada com a decisão, a possibilidade de manifestar-se sobre a matéria e influir na decisão final. A sistemática processual civil vigente não permite que o magistrado profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.981.320/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 01/07/2022). RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.604.412/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 22/08/2018). O TJCE também corrobora com o mesmo entendimento no sentido de ser indispensável a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição, sob pena de configurar decisão surpresa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE ARRESTO ONLINE E PESQUISA VIA SNIPER PELO JUÍZO DE ORIGEM. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 1.010.996,35. Sentença que reconheceu de ofício a prescrição, sem analisar pedido expresso de arresto online e pesquisa patrimonial via SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de anulação da sentença ante a omissão na análise do pedido de medidas executivas e ausência de intimação para manifestação sobre a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrada a diligência da exequente e a omissão do juízo de origem na análise de pedidos indispensáveis à efetividade da execução, além da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição, configurando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de arresto online e continuidade do procedimento executório. TESE: A ausência de análise de pedidos relevantes ao processo executivo e a não intimação da parte para manifestação acerca da prescrição constituem nulidades que violam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial devido à prescrição intercorrente. O banco alegou que a decisão foi tomada sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão principal é se a prescrição intercorrente foi declarada corretamente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar, o que configuraria decisão surpresa, proibida pelo art. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão foi baseada no fato de que, embora a prescrição intercorrente seja um instituto jurídico válido, sua aplicação deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. O relator entendeu que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual fato impeditivo da prescrição, o que viola o direito ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: A sentença recorrida foi anulada, e o processo foi remetido de volta à primeira instância para que seja dada a oportunidade ao exequente de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a prescrição intercorrente. O relator destacou que, conforme precedentes do STJ e do próprio TJCE, é imprescindível que o exequente seja previamente intimado para garantir a não surpresa e o contraditório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000908-79.2002.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Destaquei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CLARA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 487 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES DESTE COL. COLEGIADO E DO EG. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 RELATOR (Apelação Cível - 0174103-19.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Destaquei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1340553/RS VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA AMPLA DEFESA (ARTS. 9º e 10º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE. AC nº 0415342-44.2000.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/02/2023). Destaquei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE VERIFICADA E SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. A disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu. Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. 2. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o parágrafo único do art. 487 do CPC determina a prévia intimação da parte autora para o reconhecimento da prescrição e da decadência. 3. In casu, verifica-se que o magistrado a quo não intimou o exequente para manifestar-se acerca da possível prescrição intercorrente do feito em análise. De fato, nota-se que a última manifestação judicial anterior a sentença, apenas determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito (Despacho de fl. 194), tendo a parte formulado pedido de penhora on-line das contas bancárias da executada (Petição de fl. 206). 4. Logo em sequência, o Magistrado primevo declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, utilizando como fundamento o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6830/80 e o artigo 174 do Código Tributário Nacional, os quais tratam-se de parâmetros estranhos ao procedimento de execução de título extrajudicial. 5. O Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. O enunciado do parágrafo único do art. 487 do dispositivo suso mencionado constitui desdobramento do art. 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 6. Conclui-se, portanto, que a sentença guerreada deve ser anulada por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o promovente deixou de ser intimado previamente sobre a ocorrência da prescrição aludida, fato este que ocasiona error in procedendo ao afrontar o princípio da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. 7. Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, ANUNCIAR a anulação da sentença vergastada, em virtude de preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício e, por conseguinte, proclamar prejudicada a análise do apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000953-17.2000.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO À SUA INCIDÊNCIA (IAC 1/STJ - REsp. 1.604.412/SC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. 2. Diversamente do alega o apelante, nas execuções regidas pelo CPC/73, o juiz pode reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente aplicando, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Sobre esse tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC nº. 1/STJ), instaurado no julgamento do REsp. nº. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." 3. Em que pese o lapso temporal em que o processo permaneceu em arquivo provisório, o juiz processante não determinou a prévia intimação do exequente, ora apelante, para, querendo, opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, de modo que deixou de observar os princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Destarte, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado o contraditório. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. (TJCE. AC nº 0001991-21.2000.8.06.0114. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/12/2022). Destarte, entendo que a sentença recorrida deve ser desconstituída, de modo que os autos retornem ao Juízo do primeiro grau com a finalidade de oportunizar a manifestação da parte exequente sobre eventuais impeditivos à verificação da prescrição. Ante a cassação, de ofício, da sentença objurgada, resta prejudicada a análise apelo recursal. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso, porque presentes os pressupostos legais e, no mérito, declaro PREJUDICADO o julgamento. De ofício, declaro a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos do processo em epígrafe ao juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Fortaleza, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator