Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPU. AGRAVADA: VERA LUCIA ALVES DE MELO. RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE 1.132 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se seria inaplicável o Tema 1.132 do STF; (ii) saber se houve violação aos arts. 9º-C, § 3º, e 9º-E da Lei 12.994/2014, ao não reconhecer a ausência do repasse integral dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA), destinados ao pagamento do referido piso salarial. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, concluiu expressamente que o texto constitucional atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, de forma que, em 2014, a Lei Federal 12.994/2014 ajustou a matéria. 4. Nessa conjuntura, salientou-se que seria devido o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, tendo em vista que se trata de norma auto aplicável e com efeito imediato, sem que haja necessidade prévia de norma regulamentadora adicional, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei 12.994/2014. Consignou-se, ainda, que a compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 5. Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.132 da Repercussão Geral: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". 6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.132 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0059181-32.2019.8.06.0095. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Ipu, contra decisão monocrática (ID 14761415) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, quanto ao Tema de Repercussão Geral 1132 do STF, inadmitindo o restante da insurgência, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 16710917): (1) não é o caso de aplicação do Tema 1132 do STF, haja vista que, no caso, o autor não faz jus ao recebimento das diferenças salariais em relação ao piso salarial da categoria, em decorrência da ausência de repasse dos valores integrais por parte do Governo Federal, na forma como previa o § 3º, do art. 9º-C e 9º-E, ambos da Lei Federal nº 11.350/2006, ora violados; (2) para a implantação do novo piso pelos Estados e Municípios, a Lei nº 12.994/2014 previu a obrigação de a União prestar assistência financeira aos referidos entes públicos, sendo que este suporte financeiro não foi recebido em sua integralidade pelo Município de Ipu durante o interregno requestado na inicial, recursos estes necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais. Daí a razão pela qual a Fazenda Municipal não repassou o piso salarial às respectivas categorias profissionais. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento e inadmitiu o recurso especial pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 9º-C, §3º, e 9º-E da Lei 12.994/2014. (ii) aplicação do Tema 1.132 da Repercussão Geral. (iii) o intento recursal esbarraria no requisito de prequestionamento, não preenchido na hipótese (Súmula 282, STF). A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. O aresto, objeto do recurso especial, concluiu expressamente que o texto constitucional atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, de forma que, em 2014, a Lei Federal 12.994/2014 ajustou a matéria. Nessa conjuntura, salientou-se que seria devido o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, tendo em vista que se trata de norma auto aplicável e com efeito imediato, sem que haja necessidade prévia de norma regulamentadora adicional, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei 12.994/2014. Consignou-se, ainda, que a compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. Significa dizer que, no que concerne a eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, a matéria pode ser resolvida, exclusivamente, entre os entes competentes, por via própria, sem que haja envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento de sua remuneração nos moldes legalmente previstos, sobretudo ao considerar que este mantém vínculo contratual com o ente municipal, e não com a União Federal. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) Analisando os presentes autos, verifica-se que o cerne do pleito recursal cinge-se em analisar se a autora, que exerce cargo de Agente Comunitário de Saúde, têm direito ao pagamento de diferenças salariais, referentes aos meses de 22/09/2014 a 30/08/2015, em decorrência da aplicação do piso nacional dos Agentes de Combates a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, introduzidos pela Lei 12.994/14. Inicialmente, insta asseverar que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (c) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006, nos seguintes termos (destaquei): Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...)" Assim, em 18 de junho de 2014, com a publicação da citada norma no Diário Oficial, passou a vigorar o texto do art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006 que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Vislumbra-se, portanto, que é devido ao Município de Ipu o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que se trata de norma autoaplicável e com efeito imediato. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos presentes na Lei Federal nº 12.994/2014, tendo em vista que a União legislou sobre o piso salarial exercendo sua competência privativa disposta no art. 22, I, da Carta Magna, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, § 3º, da supracitada lei, vejamos: Art. 9º-C Nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. §3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (...) Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovantes das fichas financeiras de id 56618956, constata-se que o ente público municipal somente aplicou o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias em setembro de 2015. Dessa forma, conclui-se que houve pagamento aquém no período de 14/06/2014, data que deveria ter iniciado o pagamento do piso, até agosto de 2015, uma vez que em setembro de 2015 se iniciou repasse do piso da categoria no valor de R$ 1.014,00, devendo, inclusive, haver repercussão nas gratificações de décimo salário, férias e adicionais. No que se refere a alegação de ausência de previsão orçamentaria, não merece igual sorte. Explico: Assim dispõe a Lei nº 101/2000: Artigo 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Omissis) Desse modo, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua a responsabilidade do agente político que, em cumprimento de sentença judicial, determinação legal ou contratual, ultrapassa os limites prudenciais de gastos com pessoal. Consoante o entendimento dos pretórios, a implementação do piso salarial previsto na predita norma possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União". A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 1132 da Repercussão Geral, que prevê sobre a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei Federal 12.994 de 2014, aos servidores estatutários dos demais entes federados. Confira-se a tese firmada: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente