Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051145-17.2021.8.06.0164.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. AGRAVADA: CONSTRUTORA G & F LTDA. RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE 980 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se restou correta a aplicação do Tema 980 ao caso, tendo em vista que situações de parcelamento ou outros atos de reconhecimento da dívida podem configurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 151 do CTN. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, consignou expressamente que o prazo prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU inicia a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. 4. Salientou-se que a liberalidade do ente municipal em permitir o pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente da sua anuência prévia, não configura a hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, inciso VI, do CTN, por se tratar de parcelamento de ofício. 5. Nessa conjuntura, concluiu que, no presente caso, o direito do ente municipal de cobrar judicialmente os créditos de IPTU, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 24/11/2021. 6. Assim, na esteira da decisão monocrática adversada, aplica-se ao caso a Tese Repetitiva 980 do STJ, que preceituam o seguinte: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 7. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, contra decisão monocrática (ID 14576603) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação da Tese Repetitiva 980 do STJ, inadmitindo-o no ponto concernente à reapreciação de questões fáticas, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e V, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 16827367) que: (1) a aplicação do Tema 980 do STJ, utilizado como fundamento principal da inadmissão, não contempla as especificidades do caso concreto, em especial o fato de que a dívida em questão foi objeto de parcelamento administrativo, com o pagamento de algumas parcelas pelo contribuinte, o que impacta diretamente na contagem do prazo prescricional; (2) ainda que o Tema 980 preveja como regra geral o vencimento do tributo como marco inicial da prescrição, jurisprudências complementares do STJ indicam que situações de parcelamento ou outros atos de reconhecimento da dívida podem configurar causas interruptivas ou suspensivas, conforme previsto no artigo 151 do CTN; (3) a interpretação estrita do Tema 980 desconsidera a intencionalidade legislativa de preservar o direito de cobrança do crédito tributário em casos em que a administração pública atua de forma diligente para assegurar a arrecadação, especialmente em contextos que envolvam o reconhecimento da dívida pelo devedor; (4) a reforma da decisão monocrática não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a revisão da interpretação jurídica aplicada, de forma que não questiona os fatos incontroversos constantes nos autos, mas a interpretação que foi dada ao prazo prescricional em razão das peculiaridades do caso. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento e inadmitiu o recurso especial pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 173, inciso I e 174, do Código Tributário Nacional. (ii) aplicação do Tema 980 do STJ. (iii) o intento recursal esbarraria na inviabilidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 07, STJ). Faz-se mister analisar unicamente a suscitação acerca das Tese Repetitiva 103, haja vista encontra-se imbricada à negativa de seguimento do recurso especial. Quanto ao mais, os argumentos recursais estão afetos à inadmissibilidade daquela súplica, a serem ventilados na via processual prevista nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. O aresto, objeto do recurso especial, consignou expressamente que o prazo prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU inicia a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. Salientou que a liberalidade do ente municipal em permitir o pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura a hipótese de suspensão do crédito tributário enquanto perdurar o parcelamento (no caso seria até dezembro de cada ano), prevista no art. 151, inciso VI, do CTN, por se tratar de parcelamento de ofício. Nessa conjuntura, concluiu que, no presente caso, o direito do ente municipal cobrar judicialmente os créditos de IPTU relativos aos imóveis inscritos sob as matrículas nº 10166, 10167 e 27681, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 24/11/2021. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) O cerne da controvérsia abrange o termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU e a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição. Sobre a matéria, insta salientar, de início, que a Fazenda Pública dispõe de prazo quinquenal para constituição do crédito tributário, que, na hipótese do IPTU, pode ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte1 (Súmula nº 397 do STJ), situação válida de notificação do lançamento de ofício. Referido prazo, se não observado, sujeita o crédito tributário à decadência. Seguidamente, uma vez constituído o crédito tributário, tem-se que o lustro prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU2 inicia somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o adimplemento da exação. Dentro desse contexto, entende-se que a pretensão executória surge somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. Ademais, iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição (art. 156, inciso V, do CTN). Delineadas as premissas quanto ao início do prazo prescricional, remanesce a questão referente à possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição. Pondera a Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante que concede ao contribuinte, anualmente e independente de sua vontade ou anuência, um prazo diferenciado para pagamento do crédito tributário do IPTU, através de parcelamento de ofício, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN) enquanto perdurar o parcelamento - até 31 de dezembro de cada ano (art. 146 do Código Tributário do Município3). Contudo, em que pese o esforço argumentativo do ente municipal, compreende-se que a sua liberalidade em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, inciso VI, do CTN. Isso porque o executado não pode ser destituído de sua autodeterminação em virtude de uma escolha unilateral do Município, que lhe concede a faculdade de adimplir o tributo através de cotas parceladas. Em outras palavras, a inércia do executado não pode ser interpretada como adesão automática a parcelamento. Assim, o encaminhamento do carnê do IPTU ao contribuinte, contemplando o adimplemento em 10 (dez) cotas mensais, não se enquadra como parcelamento e não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. Entender de forma diversa resultaria em inconstitucional modificação, pelo Município, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria esta reservada à lei complementar, a teor do que dispõe o art. 146, inciso III, "b, da CF. A corroborar, colaciono precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no seio do qual restaram assentadas as teses jurídicas esposadas acima, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1641011 PA 2016/0313842-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (destacou-se). A partir da disciplina elencada acima, conclui-se que, no presente caso, o direito do ente municipal cobrar judicialmente os créditos de IPTU relativos aos imóveis inscritos sob as matrículas nº 10166, 10167 e 27681, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 24/11/2021. Desta feita, mostra-se lídimo o desfecho adotado pelo Juízo de origem, não merecendo qualquer reproche. A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 980, que prevê a data de vencimento do tributo IPTU, como o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, com destaque de que o parcelamento de ofício - feito pelo ente público sem anuência do contribuinte - não constitui causa interruptiva da contagem do prazo prescricional. Confira-se a tese firmada: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Advirta-se, portanto, que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF, 5 e 7 da Súmula do c. STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente