MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Reu
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/CE 44560·CPF·Representa: Autor
JOSE ROMULO MACIEL LIMA
OAB/CE 12461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAERCIO DE SALES BEZERRA e outros.
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª. VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63.046-550 - WhatsApp Business: (85) 9 8171 3125, e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 0065867-91.2016.8.06.0112. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (id.171952350) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, alegando a ocorrência de vício formal de intimação ensejador de nulidade processual. Em suas razões, o banco embargante sustenta, em síntese, que a sentença de id.152527101 é nula, pois a intimação não teria sido realizada em nome de todos os advogados expressamente indicados pelo banco, conforme requerimento constante nos autos(id. 99899965). Sustenta violação ao art. 272, §5º, do CPC, defendendo que o descumprimento do pedido expresso de intimação em nome dos patronos indicados acarreta nulidade e prejuízo à ampla defesa, com consequente devolução do prazo recursal. Intimada a se manifestar com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões sob id.194800729, defendendo a validade do ato citatório/intimatório sob o argumento de que a finalidade restou atingida pela ciência dos demais advogados constituídos e intimados via sistema eletrônico. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e passo à análise do mérito recursal. O cerne da insurgência reside na conformidade da intimação da sentença de id. 167608216 frente ao regramento contido no artigo 272, § 5º, do Estatuto Processual Civil. Dispõe o aludido verbete legal que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Extrai-se dos autos que, previamente à prolação da sentença, houve pedido expresso pela parte requerida para a atualização do rol de advogados por meio da petição de id. 166358872, o que não foi observado pela Secretaria Judiciária no momento da intimação, restando omitido o nome da Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza. Diante disso, acolho os presentes embargos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que o desatendimento a requerimento de intimação formulado pela parte gera vício insanável, sendo irrelevante o fato de a publicação ter veiculado o nome de outros advogados igualmente constituídos no feito, haja vista a prerrogativa da parte de organizar o modelo de sua defesa técnica. Corrobora com este entendimento o aresto da Corte Especial do Tribunal da Cidadania: "configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015." (STJ - Corte Especial - EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2020). O prejuízo processual ao embargante restou evidenciado, visto que a deficiência do aparelho judiciário induziu a perda do prazo para a interposição do recurso cabível contra a sentença. Desta forma, configurada a flagrante afronta ao art. 272, § 5º, combinado com o art. 280, ambos do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é medida imperativa que se impõe para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Ante o exposto, chamo feito à ordem e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: DECLARAR A NULIDADE da intimação da sentença de ID 167608216 expedida em desfavor da instituição financeira embargante, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dependessem da regularidade daquele ato; DETERMINAR que a Secretaria Judiciária promova a imediata e integral regularização do cadastro de procuradores do embargante no sistema PJe, certificando-se de incluir a Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/CE nº 44.560-A); DETERMINAR a reabertura e DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL em favor do promovido/embargante, contados a partir da nova e regular publicação desta decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data e hora do sistema. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAERCIO DE SALES BEZERRA e outros.
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª. VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63.046-550 - WhatsApp Business: (85) 9 8171 3125, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 0065867-91.2016.8.06.0112. Vistos etc. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos sob id 171952350 implicará em modificação de uma sentença, determino, com base no art. 1.023, §2º do CPC, a intimação da parte autora, por seu procurador (via DJe), para manifestar-se acerca dos embargos em 05 (cinco) dias. Empós, com ou sem manifestação, retorne os autos concluso para decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 24 de fevereiro de 2026 PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAERCIO DE SALES BEZERRA e outros.
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª. VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63.046-550 - WhatsApp Business: (85) 9 8171 3125, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 0065867-91.2016.8.06.0112. Vistos etc. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos sob id 171952350 implicará em modificação de uma sentença, determino, com base no art. 1.023, §2º do CPC, a intimação da parte autora, por seu procurador (via DJe), para manifestar-se acerca dos embargos em 05 (cinco) dias. Empós, com ou sem manifestação, retorne os autos concluso para decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 24 de fevereiro de 2026 PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:50
Documento
29/09/2025, 13:52
Documento
16/09/2025, 09:49
Decurso de Prazo
11/09/2025, 05:06
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 14:00
Documento
05/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:32
Movimentação processual
03/09/2025, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 14:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:46
Documento
29/08/2025, 15:52
Documento
29/08/2025, 07:15
Documento
20/08/2025, 17:11
Publicação
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2025, 21:37
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 10:22
Movimentação processual
05/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
05/08/2025, 05:54
Decurso de Prazo
05/08/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:56
Documento
24/07/2025, 13:50
Documento
24/07/2025, 13:42
Documento
24/07/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:40
Publicação
14/07/2025, 00:00
Confirmada
12/07/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 15:13
Documento
10/07/2025, 12:50
Expedida/Certificada
10/07/2025, 12:48
Expedida/Certificada
10/07/2025, 12:48
Documento
10/07/2025, 12:45
Documento
10/07/2025, 12:43
Outras Decisões
07/07/2025, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:51
Trânsito em julgado
28/05/2025, 10:46
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:12
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:07
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: LAERCIO DE SALES BEZERRA, MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR BEZERRA SALES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0065867-91.2016.8.06.0112
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, promovida por Laércio de Sales Bezerra e Maria do Socorro De Alencar Bezerra Sales, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Aduzem os autores, suscintamente, que são titulares de conta corrente (conjunta) junto ao Banco promovido, de modo que no ano de 2016 teve 04 (quatro) cheques devolvidos pela alínea 35, ou seja, cheque fraudado ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento, fato que ensejou o registro dos nomes dos promoventes no órgão de proteção ao crédito - (SPC). Os mesmos perfaziam, na época, a quantia de R$ 1.543,90 (mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos). Diante do ocorrido os autores alegam que sofreram grande abalo emocional, vendo seus nomes serem indevidamente registrados nos quadros de proteção ao crédito, pelo que ingressaram com a presente demanda para que fosse a promovida condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos pelo constrangimento causado. Decisão inicial ao ID 99900369 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores. Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, retornando infrutífera por ausência de acordo entre as partes (ID 99901076). Contestação apresentada ao ID 99901577 na qual o Banco promovido discorreu que de fato todos os cheques listados em inicial foram devolvidos por suspeita de fraude por ausência da linha de segurança, e que a verificação da cártula se dá digitalmente por meio de sistema próprio denominado ImagonSing. Alega que agiu conforme os ditames da lei, e, portanto, não há que se falar em dano moral, requerendo a improcedência do pleito autoral. Réplica ao ID 99901577. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID 99892617. Aberta a audiência, na forma da lei, tentada a conciliação, não logrando êxito. Oitiva da requerente Maria do Socorro de Alencar Bezerra Sales, do preposto Albery Viana de Oliveira, e da testemunha Marco Jose Cavalcante de Araujo, todos gravados em mídia Realizada perícia (ID 99899170) e devidamente intimadas, as partes se manifestaram em petições de ID 99899964 (autores) e ID 99899966 (requerido). Memoriais apresentado ao ID 99900325 (autores) e ao ID 99900327 (requerido). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, ausentes nulidades, sendo as partes legítimas, prescindindo da produção de outras provas, o feito comporta julgamento, momento em que passo ao julgamento da questão posta. Buscam os autores por indenização extrapatrimonial no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos para cada autor tendo em vista que teve seus cheques devolvidos pela promovida de forma indevida. Verifica-se dos autos que o Banco promovido devolveu vários cheques dos autores pela alínea 35, ou seja, cheque fraudado ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento, fato que ensejou o registro dos nomes dos promoventes no órgão de proteção ao crédito - (SPC), causando-lhes sérios prejuízos de ordem moral e material. Submetidos os cheques à perícia, esta concluiu que não há nos cheques periciados adulteração da praça sacada ou rasuras no preenchimento dos campos obrigatórios (valor, nome, data com mês por extenso, ao portador), como alegado pela parte ré. Concluindo, portanto, a expert, como AUTÊNTICO os autógrafos nos objetos questionados e os suportes devidamente genuínos (ID 99899952). Com efeito, a conclusão do laudo pericial comprova a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e das provas juntadas aos autos, bem como não resta dúvida acerca da falha na prestação dos serviços por parte da ré, é evidente a ocorrência de dano moral, pois a parte autora sofreu ofensa à direito da personalidade, nos termos do que determina a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça: " A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima ", portanto, patente a procedência do pleito autoral. Em se tratando de indenização por dano moral, filio-me ao entendimento que não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil', 2a ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, e levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso, face ao evento suportado pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar a promovida ao pagamento, em favor dos promoventes, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais. A quantia acima deverá ser liquidada com as devidas correções monetárias desde o arbitramento (súmula 362 STJ), corrigidos pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - taxa SELIC (súmula nº 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, 28 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito Respondendo
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: LAERCIO DE SALES BEZERRA, MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR BEZERRA SALES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0065867-91.2016.8.06.0112
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, promovida por Laércio de Sales Bezerra e Maria do Socorro De Alencar Bezerra Sales, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Aduzem os autores, suscintamente, que são titulares de conta corrente (conjunta) junto ao Banco promovido, de modo que no ano de 2016 teve 04 (quatro) cheques devolvidos pela alínea 35, ou seja, cheque fraudado ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento, fato que ensejou o registro dos nomes dos promoventes no órgão de proteção ao crédito - (SPC). Os mesmos perfaziam, na época, a quantia de R$ 1.543,90 (mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos). Diante do ocorrido os autores alegam que sofreram grande abalo emocional, vendo seus nomes serem indevidamente registrados nos quadros de proteção ao crédito, pelo que ingressaram com a presente demanda para que fosse a promovida condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos pelo constrangimento causado. Decisão inicial ao ID 99900369 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores. Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, retornando infrutífera por ausência de acordo entre as partes (ID 99901076). Contestação apresentada ao ID 99901577 na qual o Banco promovido discorreu que de fato todos os cheques listados em inicial foram devolvidos por suspeita de fraude por ausência da linha de segurança, e que a verificação da cártula se dá digitalmente por meio de sistema próprio denominado ImagonSing. Alega que agiu conforme os ditames da lei, e, portanto, não há que se falar em dano moral, requerendo a improcedência do pleito autoral. Réplica ao ID 99901577. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID 99892617. Aberta a audiência, na forma da lei, tentada a conciliação, não logrando êxito. Oitiva da requerente Maria do Socorro de Alencar Bezerra Sales, do preposto Albery Viana de Oliveira, e da testemunha Marco Jose Cavalcante de Araujo, todos gravados em mídia Realizada perícia (ID 99899170) e devidamente intimadas, as partes se manifestaram em petições de ID 99899964 (autores) e ID 99899966 (requerido). Memoriais apresentado ao ID 99900325 (autores) e ao ID 99900327 (requerido). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, ausentes nulidades, sendo as partes legítimas, prescindindo da produção de outras provas, o feito comporta julgamento, momento em que passo ao julgamento da questão posta. Buscam os autores por indenização extrapatrimonial no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos para cada autor tendo em vista que teve seus cheques devolvidos pela promovida de forma indevida. Verifica-se dos autos que o Banco promovido devolveu vários cheques dos autores pela alínea 35, ou seja, cheque fraudado ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento, fato que ensejou o registro dos nomes dos promoventes no órgão de proteção ao crédito - (SPC), causando-lhes sérios prejuízos de ordem moral e material. Submetidos os cheques à perícia, esta concluiu que não há nos cheques periciados adulteração da praça sacada ou rasuras no preenchimento dos campos obrigatórios (valor, nome, data com mês por extenso, ao portador), como alegado pela parte ré. Concluindo, portanto, a expert, como AUTÊNTICO os autógrafos nos objetos questionados e os suportes devidamente genuínos (ID 99899952). Com efeito, a conclusão do laudo pericial comprova a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e das provas juntadas aos autos, bem como não resta dúvida acerca da falha na prestação dos serviços por parte da ré, é evidente a ocorrência de dano moral, pois a parte autora sofreu ofensa à direito da personalidade, nos termos do que determina a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça: " A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima ", portanto, patente a procedência do pleito autoral. Em se tratando de indenização por dano moral, filio-me ao entendimento que não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil', 2a ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, e levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso, face ao evento suportado pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar a promovida ao pagamento, em favor dos promoventes, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais. A quantia acima deverá ser liquidada com as devidas correções monetárias desde o arbitramento (súmula 362 STJ), corrigidos pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - taxa SELIC (súmula nº 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, 28 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito Respondendo
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: LAERCIO DE SALES BEZERRA, MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR BEZERRA SALES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0065867-91.2016.8.06.0112
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, promovida por Laércio de Sales Bezerra e Maria do Socorro De Alencar Bezerra Sales, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Aduzem os autores, suscintamente, que são titulares de conta corrente (conjunta) junto ao Banco promovido, de modo que no ano de 2016 teve 04 (quatro) cheques devolvidos pela alínea 35, ou seja, cheque fraudado ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento, fato que ensejou o registro dos nomes dos promoventes no órgão de proteção ao crédito - (SPC). Os mesmos perfaziam, na época, a quantia de R$ 1.543,90 (mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos). Diante do ocorrido os autores alegam que sofreram grande abalo emocional, vendo seus nomes serem indevidamente registrados nos quadros de proteção ao crédito, pelo que ingressaram com a presente demanda para que fosse a promovida condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos pelo constrangimento causado. Decisão inicial ao ID 99900369 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores. Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, retornando infrutífera por ausência de acordo entre as partes (ID 99901076). Contestação apresentada ao ID 99901577 na qual o Banco promovido discorreu que de fato todos os cheques listados em inicial foram devolvidos por suspeita de fraude por ausência da linha de segurança, e que a verificação da cártula se dá digitalmente por meio de sistema próprio denominado ImagonSing. Alega que agiu conforme os ditames da lei, e, portanto, não há que se falar em dano moral, requerendo a improcedência do pleito autoral. Réplica ao ID 99901577. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID 99892617. Aberta a audiência, na forma da lei, tentada a conciliação, não logrando êxito. Oitiva da requerente Maria do Socorro de Alencar Bezerra Sales, do preposto Albery Viana de Oliveira, e da testemunha Marco Jose Cavalcante de Araujo, todos gravados em mídia Realizada perícia (ID 99899170) e devidamente intimadas, as partes se manifestaram em petições de ID 99899964 (autores) e ID 99899966 (requerido). Memoriais apresentado ao ID 99900325 (autores) e ao ID 99900327 (requerido). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, ausentes nulidades, sendo as partes legítimas, prescindindo da produção de outras provas, o feito comporta julgamento, momento em que passo ao julgamento da questão posta. Buscam os autores por indenização extrapatrimonial no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos para cada autor tendo em vista que teve seus cheques devolvidos pela promovida de forma indevida. Verifica-se dos autos que o Banco promovido devolveu vários cheques dos autores pela alínea 35, ou seja, cheque fraudado ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento, fato que ensejou o registro dos nomes dos promoventes no órgão de proteção ao crédito - (SPC), causando-lhes sérios prejuízos de ordem moral e material. Submetidos os cheques à perícia, esta concluiu que não há nos cheques periciados adulteração da praça sacada ou rasuras no preenchimento dos campos obrigatórios (valor, nome, data com mês por extenso, ao portador), como alegado pela parte ré. Concluindo, portanto, a expert, como AUTÊNTICO os autógrafos nos objetos questionados e os suportes devidamente genuínos (ID 99899952). Com efeito, a conclusão do laudo pericial comprova a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e das provas juntadas aos autos, bem como não resta dúvida acerca da falha na prestação dos serviços por parte da ré, é evidente a ocorrência de dano moral, pois a parte autora sofreu ofensa à direito da personalidade, nos termos do que determina a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça: " A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima ", portanto, patente a procedência do pleito autoral. Em se tratando de indenização por dano moral, filio-me ao entendimento que não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil', 2a ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, e levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso, face ao evento suportado pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar a promovida ao pagamento, em favor dos promoventes, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais. A quantia acima deverá ser liquidada com as devidas correções monetárias desde o arbitramento (súmula 362 STJ), corrigidos pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - taxa SELIC (súmula nº 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, 28 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito Respondendo
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 11:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 11:00
Procedência
28/04/2025, 21:26
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 10:43
Processo Encaminhado
23/08/2024, 22:04
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 14:27
Petição (Memoriais)
24/05/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
20/05/2024, 02:43
Petição (Memoriais)
17/05/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:02
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:40
Decisão de Saneamento e Organização
14/05/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 09:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 22:58
Ato ordinatório
27/04/2023, 02:31
Mero expediente
26/04/2023, 05:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 22:02
Ato ordinatório
05/04/2023, 02:35
Mero expediente
03/04/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:35
Documento (Laudo Pericial)
24/02/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:22
Mero expediente
19/01/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 10:10
Documento (Ofício)
29/09/2022, 23:22
Documento (Ofício)
29/09/2022, 23:21
Documento (Ofício)
14/09/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 07:28
Mero expediente
14/05/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 22:38
Ato ordinatório
05/05/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:41
Mero expediente
25/04/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 16:37
Documento (Ofício)
11/03/2022, 10:38
Documento (Ofício)
11/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:08
Mero expediente
03/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 16:21
Documento (Ofício)
07/10/2021, 09:50
Documento (Ofício)
07/10/2021, 09:50
Mero expediente
01/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 20:53
Ato ordinatório
17/09/2021, 01:57
Mero expediente
03/09/2021, 08:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2021, 22:38
Mero expediente
18/06/2021, 06:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 15:57
Documento (Ofício)
04/02/2021, 15:33
Documento (Ofício)
04/02/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:40
Ato ordinatório
20/10/2020, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2020, 10:26
Mero expediente
04/09/2020, 07:01
Decurso de Prazo
03/09/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 12:37
Mero expediente
05/02/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:15
Mero expediente
17/01/2020, 07:14
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 12:07
Documento (Ofício)
08/01/2020, 09:59
Documento (Ofício)
08/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
23/12/2019, 22:48
Ato ordinatório
10/12/2019, 03:16
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2019, 09:05
Ato ordinatório
07/11/2019, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2019, 09:14
Mero expediente
04/09/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2019, 08:26
Documento (Certidão)
29/05/2019, 09:35
Documento (Certidão)
27/05/2019, 15:33
Documento (Certidão)
27/05/2019, 15:32
Documento (Certidão)
27/05/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2019, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2019, 10:33
Ato ordinatório
03/04/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 08:20
Ato ordinatório
25/02/2019, 08:39
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)