Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: HERBERT COELHO DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A despeito de o ato de remoção ser afeto à oportunidade e conveniência administrativas, não se deve olvidar que o Poder Público, ao remover servidor de ofício, deve motivar adequadamente seu ato, declinando especificamente suas razões, visando primordialmente ao interesse público, o que não foi efetivado. 2. O Município não trouxe elementos capazes de infirmar a alegação de remoção imotivada, pelo contrário, apresentou alegações genéricas, desprovidas de motivação, pois não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação do autor à luz do interesse público. 3. Assim visto, ocorrendo a prática de um ato administrativo de remoção sem motivação ou fundamentação, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário de tal ato, com o fim de que se verifique se o ato atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051403-69.2021.8.06.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, tendo como Apelado Herbert Coelho De Souza Júnior, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Transferência com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0051403-69.2021.8.06.0053, anulando o ato administrativo que removeu o autor, determinando que o servidor volte a trabalhar no seu posto de trabalho originário junto à Secretaria de Saúde do Município de Camocim, concedendo a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), conforme ID 10057485. Em suas razões recursais, o Município de Camocim sustenta a ilegitimidade da pretensão autoral, haja vista que seu interesse individual não pode se sobrepor ao interesse coletivo, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, assim como, os preceitos e as disposições infraconstitucionais (ID 10057486). Destaca, ainda, que a motivação da remoção reside no fato de que na época havia uma carência enorme de profissionais terapeutas ocupacionais na Secretaria de Educação, o que torna legítimo o ato administrativo de remoção do servidor e sua consequente adequação ao quadro funcional de seus servidores, em atendimento aos ditames da legalidade, interesse e a necessidade pública. Sem apresentação de contrarrazões. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 11730807). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a presente ação, a fim de anular o ato administrativo que removeu o autor, determinando que o mesmo volte a trabalhar no seu posto de trabalho originário junto à Secretaria de Saúde do Município de Camocim, concedendo a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). O Município de Camocim sustenta em suas razões recursais que é ilegítima a pretensão do autor quanto ao retorno ao seu cargo de origem, haja vista que a continuação de seu exercício funcional junto à Secretaria de Saúde Municipal não poderia ocorrer conforme os interesses de ordem privativa do autor, em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade. Sustenta, ainda, que na época havia uma carência de profissionais terapeutas ocupacionais na Secretaria de Educação, o que torna legal o ato administrativo quanto à remoção do servidor e sua consequente adequação ao quadro funcional de seus servidores, atendendo à legalidade, interesse e necessidade pública. Na lição de Fernanda Marinela,"a remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei.
Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede" (Marinela, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª edição. Niterói: Impetus, 2014, p. 654). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pontua que "a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público" (RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014). No caso, o autor, ocupante do cargo efetivo de terapeuta ocupacional, desempenhava suas atividades na Secretaria de Saúde do Município Réu, todavia, em julho de 2021, fora surpreendido com o ato de remoção, desprovido de motivação, uma vez que foi alterada sua lotação da Secretaria de Saúde para a Secretaria de Educação, sem qualquer justificativa plausível. O Município réu, por sua vez, não trouxe elementos capazes de infirmar a alegação de remoção imotivada, pelo contrário, apresentou alegações genéricas, desprovidas de fundamentação plausível, pois não informa os motivos que justificariam a movimentação do autor à luz do interesse público. Desse modo, o Juízo a quo determinou a anulação do ato administrativo de remoção, ponderando que "a falta do ato escrito (forma, requisito de validade) torna impossível até mesmo a análise quanto à motivação (também requisito de validade), uma vez que esta não foi colocada para o servidor da maneira devida, somente se apresentando quando da prestação de informações pela impetrada". Com efeito, a despeito de o ato de remoção ser afeto à oportunidade e conveniência administrativas, não se deve olvidar que o Poder Público, ao remover servidor de ofício, deve motivar adequadamente seu ato, declinando especificamente sua razões, visando primordialmente ao interesse público, o que não foi efetivado. Acerca da motivação dos atos administrativos, segue abalizada doutrina: A motivação integra a formalização do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados: a) a regra de Direito habilitante, b) Os fatos em que o agente se estribou para decidir, e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos a o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação, transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo. (Mello, Celso Antônio Bandeira de; curso de Direito Administrativo, 25º ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2007). Por conseguinte, embora a remoção no interesse da Administração se situe na esfera discricionária administrativa e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, além de ponderar a prevalência do interesse público e, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor. Tal posição se alinha à adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. À evidência, a remoção/transferência de servidor público estadual é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, com atribuição de promover remoção de acordo com a conveniência do serviço e com o interesse público, não havendo inamovibilidade quanto ao local de desempenho de funções; 2. Contudo, em que pese não possuir direito líquido e certo a uma lotação conveniente aos seus interesses, os atos administrativos relativos à movimentação do servidor público devem ser devidamente motivados, sob pena de nulidade; 3. Na hipótese vertente, compulsando o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, qual seja, a Portaria nº 3201/2016 - GDGPC, depreende-se que não foi satisfatoriamente motivado, porquanto tão somente comunicou a mudança de lotação do impetrante, contendo fundamentação genérica alusiva à conveniência, a circunstâncias de interesse institucional, à razoabilidade, às necessidade e oportunidade administrativas, olvidando-se de reportar de modo expresso e textual as situações fáticas que levaram o agente público (impetrado) à manifestação da vontade com vistas à modificação da lotação do apelado; 4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0053092-70.2016.8.06.0071, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA DE JUAZEIRO DO NORTE - PIRC. REMOÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO PARA PRESÍDIO EM ITAITINGA, REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. SINGELO MEMORANDO. ATO ADMINISTRATIVO DESMOTIVADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O indispensável a ser descortinado nesta seara recursal, resume-se em perscrutar a regularidade do ato administrativo que determinou transferência, de ofício, do servidor público, agente prisional da Penitenciária Industrial Regional do Cariri - PIRC, localizada na Região do Cariri-Centro Sul para a Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, em Itaitinga, Região Metropolitana de Fortaleza. II. A sentença recorrida descuidou-se de que a Administração somente se aperfeiçoa em nome do interesse público, com o dever de dar transparência à prática dos atos administrativos, de modo que a falta de motivação impede o conhecimento pelo qual se justifica determinado ato, além disso, estaria ligado à própria lembrança de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de dar aos seus destinatários o devido entendimento, se for o caso, pôr em discussão a sua legalidade, como sói acontecer na hipótese presente. (I.699/STF/2013). III. Não se olvide que, a remoção de um servidor público é uma faculdade discricionária da administração, porém, repito, deve ser motivada sob pena de ser inválida, porquanto se sujeita aos princípios da legalidade e da finalidade. Deveras, o ato de remoção deve necessariamente ser motivado, haja vista que todo ato administrativo se sujeita aos princípios da legalidade e da finalidade. IV. Assim visto, ocorrendo a prática de um ato administrativo de remoção sem motivação ou fundamentação, mesmo sendo este um ato discricionário, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário de tal ato, com o fim de que se verifique se o ato atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público. V. Entretanto, não pode passar despercebido que a Administração, a pretexto de utilizar tal poder conferido pela Constituição e pela legislação, atue sem motivar seus atos e na contramão do interesse público. Nesse considerar, é nulo por vício de validade todo e qualquer ato administrativo despido da necessária fundamentação, ainda que seja ato discricionário da administração. VI. Com efeito, o Procurador do Estado do Ceará, na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ao ingressar no feito, (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), buscou justificar o singelo ato de remoção do servidor, com o tardio fundamento. VII. A ausência de motivação por parte da Administração Pública constitui em não observância ao princípio da motivação, que é uma exigência do nosso Estado de Direito e se refere ao direito do administrado a uma decisão devidamente fundamentada e com os motivos que levaram a Administração a tomá-la. VIII. Esquadrinhando os memorandos de fs. 21/22, observa-se que não resta motivado o ato administrativo que resultou na remoção do apelante, para prestação seus serviços em presidio da Região Metropolitana de Fortaleza, restringindo-se este em, de forma genérica, falar do encaminhamento do impetrante, sem, todavia, motivar de forma concreta o ato e explicitar qual o interesse público buscado. IX. Nesse contexto, ocorreu violação a direito líquido e certo, face à ausência de motivação do ato administrativo, principalmente por prejudicar interesses do servidor público. Com isso, tem-se uma inobservância ao princípio constitucional da impessoalidade e da moralidade, que possibilitam a desconfiança de favoritismo ou perseguição, mesmo que esse fato não tenha efetivamente ocorrido. X. Apelo conhecido e provido.(Apelação Cível - 0053508-70.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 03/05/2021). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO administrativo. Remoção de servidor. Ausência de fundamentação idônea. Manifesto desvio de finalidade. Ato nulo. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória que negou a tutela de urgência manejada na Ação Ordinária proposta pelo agravante na qual alega ser servidor público municipal, exercente do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo a edilidade determinada a sua remoção de ofício da Escola de Ensino Fundamental Manoel Genuíno Vieira, onde encontrava-se lotado desde sua posse. Alega que tal remoção desmotivada causa-lhe prejuízos, posto residir próximo à referida escola, bem como que seu filho ali estuda. 2. A questão trazida para discussão no atual momento cinge-se em analisar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Ordinária, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3. Embora a remoção de servidor público seja ato que se sujeita ao interesse da Administração, na transferência compulsória de servidor do seu local de lotação, seja ele qual for, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, é imprescindível a motivação e a observância de critérios objetivos. 4. A administração municipal não nega a remoção de ofício do autor, referindo-se apenas à possibilidade de tal remoção diante do cargo exercido pelo servidor, não alcançado pela inamovibilidade. Contudo, ainda que a remoção do servidor público, de regra, seja ato relacionado com o interesse do serviço, tal fato não isenta o administrador de justificar tal lotação, bem como de estabelecer critérios objetivos para a sua feitura. 5. Inexistem nos autos quaisquer documentos de prova que possam demonstrar ter sido obedecido o contraditório e a ampla defesa, necessários para a realização de atos administrativos como o que agora se discute, o que demonstra o desacerto da remoção de ofício do recorrente, merecendo acolhimento o pleito de tutela de urgência formulado na Ação Ordinária principal. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0632603-74.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020). [grifei] Outrossim, a ausência de motivação do ato administrativo configura vício de forma, passível, portanto, de controle pelo Poder Judiciário por ser elemento vinculado ao ato administrativo e não obstante o Estado possa restringir direitos do administrado em prol do interesse público, há de ser expedido de maneira fundamentada e completa, a fim de que, não só o administrado, como também toda a sociedade civil possa manter um controle sobre a juridicidade dos atos praticados pela Administração Pública. Desse modo, o dever de fundamentação dos atos administrativos decorre tanto da necessidade de se assegurar a ampla defesa e o devido processo ao administrado, quanto também do princípio constitucional da publicidade, que representa um poderoso instrumento posto à disposição da cidadania para exercer o controle da administração, sobretudo a partir da análise dos motivos que deflagram a expedição de atos que limitam direitos dos administrados. Dessarte, afigura-se legítima atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo eivado de nulidade, sem que tal exercício configure afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, quando abusivo ou ilegal, não viola o princípio da separação dos poderes. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o apelo extremo quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1310108 RS 0114532-79.2020.8.21.7000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/05/2021). [grifei] Por conseguinte, apresentando-se o ato de remoção desprovido de motivação baseada na prevalência do interesse público, autoriza-se a intervenção judicial para coibir a ilegalidade verificada.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo. Majoro os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora