Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201836-18.2022.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A POLO PASSIVO:JONATHAN DE SOUZA SANTOS INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 197308209: ''Considerando o silêncio da parte exequente e o seu manifesto desinteresse no prosseguimento da execução quanto aos valores encontrados, aliados ao fato de que as quantias bloqueadas são ínfimas em relação ao valor da causa (R$ 31.144,11), não justificando a manutenção da constrição, DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome do executado, com fulcro no princípio da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Ademais, ante a inércia verificada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe e requeira meios objetivos e necessários ao regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa ou ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.'' CAUCAIA, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia