Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. A A FRIZON - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Inicialmente, determino o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito.
Intimação - Processo 0200492-84.2023.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Trata-se de petição do exequente, Banco do Brasil S.A., requerendo: a) a decretação de sigilo da peça; b) a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha permanente"); c) a penhora dos imóveis de matrículas nº 15.707 (Pacatuba-CE) e 3.965 (Icó-CE); d) a expedição de certidão para fins de averbação premonitória; e e) que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado (ID 202901139). Passo à análise dos pedidos. O pedido de sigilo temporário da petição justifica-se para garantir a efetividade da medida constritiva de ativos financeiros. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser realizada sem o conhecimento prévio da parte devedora: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A penhora em dinheiro possui prioridade absoluta na ordem legal, conforme o art. 835, inciso I e § 1º, do CPC. No que tange ao pedido de utilização da ferramenta "teimosinha" de forma permanente, este juízo entende que o deferimento de ordens de bloqueio sem limitação temporal viola os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a modalidade "teimosinha" não é ilegal por si só, pois busca dar concretude à efetividade da execução, mas ressalta que a medida deve ser avaliada em cada caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade Ademais, a manutenção de ordens de bloqueio por prazo indeterminado ("ad aeternum") desvirtua a finalidade do sistema e impede o controle judicial periódico sobre a constrição. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091261 PR 2023/0288582-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade "permanente". Contudo, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", limitada ao prazo de 30 (trinta) dias (um ciclo do sistema), pelo valor atualizado do débito. Concedo o sigilo da petição até a efetivação da medida. O art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, visando dar publicidade ao ato e prevenir fraudes a terceiros de boa-fé. Portanto, DEFIRO a expedição da certidão requerida. Caberá ao exequente providenciar as averbações nos cartórios competentes e comunicar a este juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do § 1º do referido artigo. O exequente requer, simultaneamente ao pedido de bloqueio de valores, a penhora de dois bens imóveis (ID 202901142 e 202901143). Embora o art. 835 do CPC estabeleça uma ordem de preferência, priorizando o dinheiro, a jurisprudência pátria tem admitido a promoção de buscas e constrições simultâneas sobre o patrimônio do devedor, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, que se processa no interesse do credor. A eventual avaliação dos bens em valor superior ao débito não causa, por si só, prejuízo irreparável, dada a possibilidade de futuro levantamento do excesso. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução - Decisão que determina busca e eventual bloqueio de ativos financeiros por "Sisbajud", indeferindo, por ora, pedidos de pesquisas por meio dos sistemas "Renajud" e "Injojud", bem como, de penhora em bens imóveis - Ausente irregularidade na promoção de buscas simultâneas por patrimônio penhorável do devedor, concomitante, ainda, ao deferimento de penhora de bens imóveis - Providência que caminha para a celeridade e efetividade, princípios basilares do direito processual - Pedido analisado à luz de fato novo (cumprimento parcial da ordem de bloqueio de valores), razão a mais para o deferimento das medidas - Eventual avaliação por valor maior ao débito não é hábil, por si só, a causar prejuízo irreparável à parte executada, ante a possibilidade de futuro levantamento de penhoras, ou restituição de excedente - Execução que tramita em benefício do credor - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22862375320228260000 SP 2286237-53.2022.8.26.0000, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 09/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Ademais, a ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada pelo juízo diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor e visando garantir a efetividade do provimento jurisdicional, DEFIRO a penhora dos imóveis de matrículas nº 15.707 (2º CRI de Pacatuba-CE) e nº 3.965 (2º CRI de Icó-CE) (IDs 202901142 e 202901143). Lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte executada, por edital (considerando a citação editalícia já noticiada), acerca da penhora realizada e oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis competente para que proceda com a averbação de penhora as custas do credor. Por fim, DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314), sob pena de nulidade, em conformidade com o art. 272, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o cálculo da dívida atualizado para posterior realização de penhora. Com a juntada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com o resultado, intime-se a parte exequente. Expeça-se a certidão do art. 828 do CPC, disponibilizando-a ao exequente. Cadastre-se o advogado indicado para fins de intimações exclusivas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente