Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245350-16.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: GERSON KLEY DE PAULA MOURA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES ESTADUAIS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Gerson Kley de Paula Moura contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito em face do Estado do Ceará, referente à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, sob a alegação de que a exigência decorreu de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Lei Federal nº 13.954/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores descontados pelo Estado do Ceará, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, devem ser restituídos, considerando a declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF e a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1177 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no tocante à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, por extrapolação da competência legislativa da União. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando a higidez das contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023. 5. A ação foi ajuizada após a publicação da decisão do STF, sendo aplicável a modulação de efeitos, que não prevê exceções para ações em andamento. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais confirma a aplicação da modulação de efeitos ao caso concreto, afastando a alegação de que se trata de controle difuso sem repercussão geral. 7. Após 1º de janeiro de 2023, os descontos passaram a ser regidos pela Lei Estadual nº 18.277/2022, que estabelece a mesma alíquota aplicada às Forças Armadas, inexistindo ilegalidade na dedução efetuada pelo Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, arts. 927 e 1.035, § 5º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750 ED (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/09/2022; TJ/CE, Apelação Cível nº 0245350-16.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público; TJ/SP, Embargos de Declaração Cível, Turma Recursal, Rel. Marcelo Augusto de Moura, j. 08/03/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registro, por oportuno, que se trata de ação de repetição de indébito ajuizada por Gerson Kley de Paula Moura em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual requer a restituição dos valores descontados indevidamente como contribuição previdenciária, por terem decorrido de norma inconstitucional (Lei Federal nº 13.954/2019), acrescido dos juros e da correção monetária. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 17958122). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 17958129), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas no Id 17958132. VOTO Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 17960134. A celeuma da questão consiste-se em auferir se os descontos efetuados pelo Estado do Ceará sobre os proventos integrais da parte autora merecem ser restituídos, levando-se em consideração a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 pelo ministro do STF Alexandre de Moraes (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020), por ter a mesma extrapolado a competência da União para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, e levando-se em conta também a publicação da recente legislação estadual (Lei nº 18.277/2022). Pois bem. In casu, a parte autora ajuizou esta Ação em face do Estado do Ceará em 10/09/2021, ação na qual pleiteia que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do impetrante, aplicando-se tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS, porém deve-se ter em mente que deve ser observado a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Nesse sentido, o E. STF modulou, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, por decisão proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux. Segue a ementa de citado acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Desse modo, haja vista a ação em tela ter sido ajuizada após a prolação do Tema 1177 (publicação 13/09/2022), portanto a decisão do pretório excelso de modular os efeitos das contribuições realizadas aplica-se ao presente caso. Nesse sentido, não há, noutros termos, qualquer exceção imposta pelo C. STF acerca das ações em andamento o que, vale registrar, também não se verifica em outros casos similares ao presente e cuja constitucionalidade foi submetida ao crivo da Suprema Corte. Assim, é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. STF RE 1.338.750. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Nº PROCESSO: 0245350-16.2022.8.06.0001, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara de Direito Público) No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos da decisão supramencionada, proferida pelo STF, tenho que tal hipótese se amolda ao caso em debate. Observe que no julgado acima, o ministro LUIZ FUX, enfatizou que ficaram PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Nesse contexto, as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF terão eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). A atribuição de efeito vinculante ao precedente para os órgãos do Poder Executivo depende de ato próprio. Proclamada a existência de Repercussão Geral do tema constitucional suscitado ocorre o sobrestamento dos processos em que se discute a mesma matéria nas instâncias ordinárias, por determinação do Ministro Relator do STF, conforme prescreve o § 5º, do art. 1.035 do CPC. Não há dúvida de que a decisão proferida no Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral vincula de imediato os demais órgãos do Judiciário, independentemente da existência ou não de Súmula Vinculante a respeito. A natureza vinculativa dessa decisão resulta implícita da própria técnica de seleção dos temas constitucionais que devam ser examinadas pela Corte Suprema. A jurisprudência pátria perfilha nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Aplicação do Tema 1177 do STF determinada no v. Acórdão. Modulação que integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Provimento negado, com observação. [...] Ora, como o v. Acórdão determinou a aplicação do decidido no Tema 1177 do STF, isso deve ser feito, lógica inarredável que com observância da modulação da decisão efetuada pela Suprema Corte, inclusive eventual alteração na modulação já efetuada, pois a modulação integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...] (Embargos de Declaração Cível, Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Marcelo Augusto de Moura, DATA: São Paulo, 8 de março de 2023) Frise-se que a higidez dos descontos é só até 1º de janeiro de 2023, após essa data, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar a regra contida na legislação estadual (Lei nº 18.277/2022), a qual estabelece que à alíquota e base de cálculo dos militares estaduais, observará as mesmas aplicadas às Forças Armadas, impondo-se o reconhecimento da inexistência de ilegalidade na dedução realizada pelo Estado do Ceará. Nesse sentido, não cabe razão às alegações recursais da parte autora, ao afirmar que "não cabe a modulação dos efeitos no julgamento do recurso extraordinário (re) nº1338750 ed - tema 1.177 da repercussão geral, por temos in casu, um Recurso Extraordinário, portanto estamos em sede de controle difuso e não de controle concentrado de constitucionalidade, este que somente ocorre em ADI, ADECON e ADPF". Nesse sentido, julgados desta Turma Fazendária, em recursos similares ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30070001820248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0262775-90.2021.8.06.0001