Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0267249-42.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA RAQUEL MANDU KUIASKI, RAIMUNDO NONATO MARQUES DE OLIVEIRA, DISCOMSIL - DIST. DE COMP. E SIST. LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de petição de ID 103606123, em que a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Em ID 112076295, a parte exequente nega o alegado. É o relatório. Decido. A parte executada alega que o prazo prescricional começo a fluir em 30/08/2021, data da vigência da alteração no CPC sobre as normas de prescrição, alcançando-se a prescrição em 30/08/2024, diante da ausência de efetiva penhora posterior. Conforme decidido pelo TJDFT, "para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens" (TJDFT - Acórdão 1743518, 00156750920158070001, relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023). Conforme decisão de ID 90601898, em 05/12/2021, foi realizada tentativa de penhora on-line de bens, restando infrutífera (ID 90601900). Portanto, a partir da data da intimação da penhora infrutífera, em 24/05/2022, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 921, §4º, CPC. Porém, consoante o art. 921, §4º-A, CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LOCALIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta que não houve inércia, uma vez que diligenciou continuamente na tentativa de localizar bens dos executados, e requer o prosseguimento regular da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção do prazo da prescrição intercorrente pela localização de numerário por meio do sistema SISBAJUD, ainda que em valor ínfimo; (ii) determinar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida ou anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de títulos de crédito é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 18 da Lei 5.474/1968, aplicável também à prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF. 4. O art. 921, § 4º-A, do CPC dispõe que a localização de bens penhoráveis, ainda que em valor parcial, durante o curso do prazo prescricional intercorrente, interrompe a contagem do prazo. 5. A localização de numerário antes do decurso do prazo, via SISBAJUD, ainda que em valor ínfimo (R$ 141,42), é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, § 4º-A, do CPC, e em observância ao Tema 568 do STJ, reiniciando a contagem do prazo prescricional. 6. Julgados deste Eg. TJDFT confirmam que a localização de bens, mesmo que parcial ou de pequeno valor, impede a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que evidencia a ausência de inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206-A, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 5.474/1968, art. 18; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; TJDFT, Apelação Cível 0001695-02.2000.8.07.0007, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 05/06/2024, DJe 18/06/2024. (lp)(Acórdão 1970462, 0004493-98.2012.8.07.0011, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) Em ID 90602031, foram bloqueados valores da parte executada, em 24/01/2024, interrompendo, assim, o prazo prescricional, o qual somente volta a correr quando reconhecida a impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o débito em execução, o que ocorreu a intimação da parte exequente acerca da penhora, em 01/02/2024 (ID 90602051). Portanto, considerando que, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão executiva fundada em nota de crédito comercial prescreve em três anos, o prazo prescricional ainda não foi alcançado. Isto posto, indefiro pedido da parte executada de ID 103607125, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Somente após o deslinde do agravo de instrumento interposto (n.º 0624158-91.2024.8.06.0000), será apreciado o pedido de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Processo: 0267249-42.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA RAQUEL MANDU KUIASKI, RAIMUNDO NONATO MARQUES DE OLIVEIRA, DISCOMSIL - DIST. DE COMP. E SIST. LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de petição de ID 103606123, em que a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Em ID 112076295, a parte exequente nega o alegado. É o relatório. Decido. A parte executada alega que o prazo prescricional começo a fluir em 30/08/2021, data da vigência da alteração no CPC sobre as normas de prescrição, alcançando-se a prescrição em 30/08/2024, diante da ausência de efetiva penhora posterior. Conforme decidido pelo TJDFT, "para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens" (TJDFT - Acórdão 1743518, 00156750920158070001, relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023). Conforme decisão de ID 90601898, em 05/12/2021, foi realizada tentativa de penhora on-line de bens, restando infrutífera (ID 90601900). Portanto, a partir da data da intimação da penhora infrutífera, em 24/05/2022, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 921, §4º, CPC. Porém, consoante o art. 921, §4º-A, CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LOCALIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta que não houve inércia, uma vez que diligenciou continuamente na tentativa de localizar bens dos executados, e requer o prosseguimento regular da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção do prazo da prescrição intercorrente pela localização de numerário por meio do sistema SISBAJUD, ainda que em valor ínfimo; (ii) determinar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida ou anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de títulos de crédito é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 18 da Lei 5.474/1968, aplicável também à prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF. 4. O art. 921, § 4º-A, do CPC dispõe que a localização de bens penhoráveis, ainda que em valor parcial, durante o curso do prazo prescricional intercorrente, interrompe a contagem do prazo. 5. A localização de numerário antes do decurso do prazo, via SISBAJUD, ainda que em valor ínfimo (R$ 141,42), é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, § 4º-A, do CPC, e em observância ao Tema 568 do STJ, reiniciando a contagem do prazo prescricional. 6. Julgados deste Eg. TJDFT confirmam que a localização de bens, mesmo que parcial ou de pequeno valor, impede a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que evidencia a ausência de inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206-A, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 5.474/1968, art. 18; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; TJDFT, Apelação Cível 0001695-02.2000.8.07.0007, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 05/06/2024, DJe 18/06/2024. (lp)(Acórdão 1970462, 0004493-98.2012.8.07.0011, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) Em ID 90602031, foram bloqueados valores da parte executada, em 24/01/2024, interrompendo, assim, o prazo prescricional, o qual somente volta a correr quando reconhecida a impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o débito em execução, o que ocorreu a intimação da parte exequente acerca da penhora, em 01/02/2024 (ID 90602051). Portanto, considerando que, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão executiva fundada em nota de crédito comercial prescreve em três anos, o prazo prescricional ainda não foi alcançado. Isto posto, indefiro pedido da parte executada de ID 103607125, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Somente após o deslinde do agravo de instrumento interposto (n.º 0624158-91.2024.8.06.0000), será apreciado o pedido de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Processo: 0267249-42.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA RAQUEL MANDU KUIASKI, RAIMUNDO NONATO MARQUES DE OLIVEIRA, DISCOMSIL - DIST. DE COMP. E SIST. LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de petição de ID 103606123, em que a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Em ID 112076295, a parte exequente nega o alegado. É o relatório. Decido. A parte executada alega que o prazo prescricional começo a fluir em 30/08/2021, data da vigência da alteração no CPC sobre as normas de prescrição, alcançando-se a prescrição em 30/08/2024, diante da ausência de efetiva penhora posterior. Conforme decidido pelo TJDFT, "para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens" (TJDFT - Acórdão 1743518, 00156750920158070001, relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023). Conforme decisão de ID 90601898, em 05/12/2021, foi realizada tentativa de penhora on-line de bens, restando infrutífera (ID 90601900). Portanto, a partir da data da intimação da penhora infrutífera, em 24/05/2022, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 921, §4º, CPC. Porém, consoante o art. 921, §4º-A, CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LOCALIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta que não houve inércia, uma vez que diligenciou continuamente na tentativa de localizar bens dos executados, e requer o prosseguimento regular da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção do prazo da prescrição intercorrente pela localização de numerário por meio do sistema SISBAJUD, ainda que em valor ínfimo; (ii) determinar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida ou anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de títulos de crédito é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 18 da Lei 5.474/1968, aplicável também à prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF. 4. O art. 921, § 4º-A, do CPC dispõe que a localização de bens penhoráveis, ainda que em valor parcial, durante o curso do prazo prescricional intercorrente, interrompe a contagem do prazo. 5. A localização de numerário antes do decurso do prazo, via SISBAJUD, ainda que em valor ínfimo (R$ 141,42), é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, § 4º-A, do CPC, e em observância ao Tema 568 do STJ, reiniciando a contagem do prazo prescricional. 6. Julgados deste Eg. TJDFT confirmam que a localização de bens, mesmo que parcial ou de pequeno valor, impede a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que evidencia a ausência de inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206-A, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 5.474/1968, art. 18; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; TJDFT, Apelação Cível 0001695-02.2000.8.07.0007, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 05/06/2024, DJe 18/06/2024. (lp)(Acórdão 1970462, 0004493-98.2012.8.07.0011, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) Em ID 90602031, foram bloqueados valores da parte executada, em 24/01/2024, interrompendo, assim, o prazo prescricional, o qual somente volta a correr quando reconhecida a impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o débito em execução, o que ocorreu a intimação da parte exequente acerca da penhora, em 01/02/2024 (ID 90602051). Portanto, considerando que, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão executiva fundada em nota de crédito comercial prescreve em três anos, o prazo prescricional ainda não foi alcançado. Isto posto, indefiro pedido da parte executada de ID 103607125, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Somente após o deslinde do agravo de instrumento interposto (n.º 0624158-91.2024.8.06.0000), será apreciado o pedido de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0267249-42.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA RAQUEL MANDU KUIASKI, RAIMUNDO NONATO MARQUES DE OLIVEIRA, DISCOMSIL - DIST. DE COMP. E SIST. LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de petição de ID 103606123, em que a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Em ID 112076295, a parte exequente nega o alegado. É o relatório. Decido. A parte executada alega que o prazo prescricional começo a fluir em 30/08/2021, data da vigência da alteração no CPC sobre as normas de prescrição, alcançando-se a prescrição em 30/08/2024, diante da ausência de efetiva penhora posterior. Conforme decidido pelo TJDFT, "para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens" (TJDFT - Acórdão 1743518, 00156750920158070001, relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023). Conforme decisão de ID 90601898, em 05/12/2021, foi realizada tentativa de penhora on-line de bens, restando infrutífera (ID 90601900). Portanto, a partir da data da intimação da penhora infrutífera, em 24/05/2022, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 921, §4º, CPC. Porém, consoante o art. 921, §4º-A, CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LOCALIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta que não houve inércia, uma vez que diligenciou continuamente na tentativa de localizar bens dos executados, e requer o prosseguimento regular da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção do prazo da prescrição intercorrente pela localização de numerário por meio do sistema SISBAJUD, ainda que em valor ínfimo; (ii) determinar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida ou anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de títulos de crédito é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 18 da Lei 5.474/1968, aplicável também à prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF. 4. O art. 921, § 4º-A, do CPC dispõe que a localização de bens penhoráveis, ainda que em valor parcial, durante o curso do prazo prescricional intercorrente, interrompe a contagem do prazo. 5. A localização de numerário antes do decurso do prazo, via SISBAJUD, ainda que em valor ínfimo (R$ 141,42), é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, § 4º-A, do CPC, e em observância ao Tema 568 do STJ, reiniciando a contagem do prazo prescricional. 6. Julgados deste Eg. TJDFT confirmam que a localização de bens, mesmo que parcial ou de pequeno valor, impede a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que evidencia a ausência de inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206-A, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 5.474/1968, art. 18; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; TJDFT, Apelação Cível 0001695-02.2000.8.07.0007, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 05/06/2024, DJe 18/06/2024. (lp)(Acórdão 1970462, 0004493-98.2012.8.07.0011, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) Em ID 90602031, foram bloqueados valores da parte executada, em 24/01/2024, interrompendo, assim, o prazo prescricional, o qual somente volta a correr quando reconhecida a impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o débito em execução, o que ocorreu a intimação da parte exequente acerca da penhora, em 01/02/2024 (ID 90602051). Portanto, considerando que, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão executiva fundada em nota de crédito comercial prescreve em três anos, o prazo prescricional ainda não foi alcançado. Isto posto, indefiro pedido da parte executada de ID 103607125, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Somente após o deslinde do agravo de instrumento interposto (n.º 0624158-91.2024.8.06.0000), será apreciado o pedido de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 09:38
Petição
25/10/2024, 13:34
Publicação
04/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2024, 11:18
Movimentação processual
20/09/2024, 15:34
Mero expediente
17/09/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 15:47
Petição
02/09/2024, 10:06
Remessa
09/08/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 19:04
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:37
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:19
Mero expediente
10/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:37
Conclusão
14/06/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 09:03
Mero expediente
24/03/2024, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 11:53
Conclusão
20/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 18:39
Ato ordinatório
23/02/2024, 01:41
Ato ordinatório
22/02/2024, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 11:31
Conclusão
20/02/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 18:34
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:39
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:38
Mero expediente
01/02/2024, 14:16
Conclusão
01/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 18:42
Ato ordinatório
25/01/2024, 11:39
Ato ordinatório
25/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/12/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 20:25
Ato ordinatório
14/07/2023, 11:38
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:04
Mero expediente
08/07/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 18:49
Ato ordinatório
09/05/2023, 01:35
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/05/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 23:49
Ato ordinatório
16/12/2022, 11:32
Ato ordinatório
16/12/2022, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 18:58
Ato ordinatório
25/05/2022, 01:38
Ato ordinatório
24/05/2022, 14:40
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 17:27
Conclusão
04/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2021, 07:47
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 19:38
Ato ordinatório
24/08/2021, 01:36
Ato ordinatório
23/08/2021, 15:37
Requisição de Informações
21/08/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 11:46
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:41
Trânsito em julgado
26/04/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:29
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:22
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:22
Ato ordinatório
02/09/2020, 23:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 20:08
Ato ordinatório
25/05/2020, 08:04
Mero expediente
06/05/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2020, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 10:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 04:32
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 13:07
Expedição de documento
04/11/2019, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2019, 12:45
Expedição de documento (Carta)
01/11/2019, 10:05
Ato ordinatório
31/10/2019, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 09:53
Ato ordinatório
04/10/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:28
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
02/10/2019, 16:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
02/10/2019, 16:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico