Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0263219-26.2021.8.06.0001.
APELANTE: LIDIA CORREIA FERREIRA GOMES COELHO
APELADO: DIEGO FREDERICO FERNANDEZ GOMES APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS REALIZADA. PRECEDENTE DO STJ - INFORMATIVO 857. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO. VALIDADE ASSEGURADA ÀS DETERMINAÇÕES DE INTIMAÇÃO INICIAIS PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
embargado: "Diante do indeferimento da gratuidade e do não recolhimento das custas, não dotado o recurso da autora de efeito suspensivo, JULGO EXTINTO o presente nos moldes do art. 290 do CPC." Nas suas razões recursais de id n° 23010429, o apelante aduz a necessidade de reforma da sentença com o provimento do presente recurso, para que seja cassada a r. sentença extintiva, reconhecendo-se a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, especialmente pela ausência de intimação da parte para o recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito e, por consequência, seja deferido o benefício da justiça gratuita em sede recursal, com efeitos retroativos, afastando-se a exigência de preparo Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Da suposta causa de nulidade da sentença. O apelante argumenta, por meio de suas razões recursais, a nulidade da sentença, visto a suposta ausência de intimação para o pagamento de custas processuais, em consequência do indeferimento da justiça gratuita. Porém, ao compulsar os autos, denoto que houve pelo menos duas intimações para que a parte autora realizasse o pagamento das custas processuais. De início, com o despacho de ID n° 23010274, sendo certificada a intimação por meio da certidão de ID n° 23010276 e, em decisão interlocutória denegatória da justiça gratuita, ID n° 23010288, o juízo de origem novamente determinou a intimação para que fosse realizado o pagamento das custas, com a confirmação da comunicação processual por meio da certidão de ID n° 23010287. Após esta decisão, foi apresentado um agravo de instrumento ao segundo grau com o propósito de reverter a denegação da justiça gratuita, sendo indeferido. Ao retornar ao primeiro grau, o juízo proferiu a sentença de ID n° 23010418, extinguindo o processo em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Ora, não cabe argumentar a necessidade de anulação da sentença por ausência de intimação quando esta já ocorreu por duas vezes, sendo desnecessária a reafirmação de determinação já colocada anteriormente. Ademais, cabe ressaltar que o STJ, por meio do Informativo 857, possui o entendimento que após o julgamento do agravo de instrumento que é desprovido ou que mantém o indeferimento da justiça gratuita, não se torna imprescindível a nova intimação para o recolhimento de custas. Portanto, aplicando ao caso concreto, após duas intimações, mesmo que ocorridas anteriores ao agravo de instrumento, não configura cerceamento de defesa, descumprimento do devido processo legal ou causa de nulidade da decisão extintiva. Neste sentido, observa-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (REsp n. 2.010.858/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por fim, entendo pela manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem em todos os seus termos, visto que traduz de maneira completa e assertiva os deslindes do presente caso. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas ao questionamento de matéria atinente à suposta ausência de intimação para pagamento de custas processuais. II. Questões em discussão 2. O apelante aduz a necessidade de reforma da sentença com o provimento do presente recurso, para que seja cassada a r. sentença extintiva, reconhecendo-se a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, especialmente pela ausência de intimação da parte para o recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito e, por consequência, seja deferido o benefício da justiça gratuita em sede recursal, com efeitos retroativos, afastando-se a exigência de preparo III. Razões de decidir 3. Denoto que houve pelo menos duas intimações para que a parte autora realizasse o pagamento das custas processuais. De início, com o despacho de ID n° 23010274, sendo certificada a intimação por meio da certidão de ID n° 23010276 e, em decisão interlocutória denegatória da justiça gratuita, ID n° 23010288, o juízo de origem novamente determinou a intimação para que fosse realizado o pagamento das custas, com a confirmação da comunicação processual por meio da certidão de ID n° 23010287. 4. Após esta decisão, foi apresentado um agravo de instrumento ao segundo grau com o propósito de reverter a denegação da justiça gratuita, sendo indeferido. 5. O STJ, por meio do Informativo 857, possui o entendimento que após o julgamento do agravo de instrumento que é desprovido ou que mantém o indeferimento da justiça gratuita, não se torna imprescindível a nova intimação para o recolhimento de custas. Portanto, aplicando ao caso concreto, após duas intimações, mesmo que ocorridas anteriores ao agravo de instrumento, não configura cerceamento de defesa, descumprimento do devido processo legal ou causa de nulidade da decisão extintiva IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lidia Correia Ferreira Gomes Coelho, em face da sentença de id n° 23010418, prolatado pelo juízo da 17° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação por cancelamento, em Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Manutenção De Posse, movida em desfavor de Diego Frederico Fernandes Gomes Segue o dispositivo do acórdão