Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BERNADETE CAMINHA LIMA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO DE MANEIRA ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria Bernadete Caminha Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação moral ajuizada em face do Banco Agibank S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a validade do contrato de seguro não reconhecido pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A despeito as alegações recursais, a sentença merece ser mantida. 4. Observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do seguro, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente, devidamente assinado pela recorrente de forma eletrônica (id 28943807). 5. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 6. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0246647-87.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Maria Bernadete Caminha Lima contra sentença oriunda do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação moral ajuizada em face do Banco Agibank S/A, ora recorrido. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que a instituição financeira não conseguiu comprovar a validade do contrato celebrado com a parte, haja vista o "vício da vontade de contratar", seja por dolo, seja por ausência do elemento vontade, restando configurada a má-fé da recorrida, devendo ser condenada a reparar a idosa por todos os danos infligidos. Afirma que o suposto contrato apresentado pelo banco não obriga a parte recorrente, pois não houve comprovação de que esta assinou de forma eletrônica o contrato, já que inexiste qualquer tipo de certificação válida e acesso as assinaturas no documento. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença combatida e julgar procedente o pedido exordial. 3. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (id 28943833). 4. É o relatório. VOTO 5. A despeito as alegações recursais, a sentença merece ser mantida. 6. Observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do seguro, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente, devidamente assinado pela recorrente de forma eletrônica (id 28943807). 7. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 8. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. Havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, apresentando cópia do contrato assinado pelo autor, além da demonstração, pelos extratos juntados pelo demandante, do crédito em sua conta bancária, verifica-se que o Banco recorrente colacionou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Tese de fraude na contratação não demonstrada. Regularidade suficientemente comprovada. Por derradeiro, tendo em vista que o autor apelado sucumbiu ao pedido, caberá ao demandante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ, bem como a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação n° 0000988-68.2018. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020) 9. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 10. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator