Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200613-33.2023.8.06.0181.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCA DIAS PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório e modular a restituição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se estão configurados os danos morais e materiais; (iii) determinar os critérios aplicáveis à restituição do indébito, considerando a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC, somente se eximindo de responsabilidade quando comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu.5. Ausente a comprovação da existência de contrato regular e válido, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. O desconto indevido em benefício previdenciário de idosa aposentada configura falha grave na prestação do serviço, violando a dignidade e o mínimo existencial da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988 e 186 do Código Civil.7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser suficiente para compensar o dano e inibir novas condutas ilícitas, sem ensejar enriquecimento indevido. À vista dos parâmetros desta Corte em casos análogos, reduz-se o valor fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais).8. Quanto à restituição do indébito, aplica-se a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo devida nos casos de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Contudo, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STJ, a restituição deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os valores pagos após essa data.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 389; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; EAREsp nº 676.608/RS (STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200216-91.2024.8.06.0066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0214152-87.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 26/06/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo dDe Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Dias Pereira. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (ID 21313572), para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a instituição ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, a licitude dos descontos e a existência de relação contratual válida, bem como a inexistência de dano moral. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e subsidiariamente, a modulação da restituição do indébito e a redução do quantum fixado a título de danos morais (ID 21313575). Sem contrarrazões (ID 21313582). Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como à existência de dano material e moral decorrente da conduta da parte ré. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas às hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato, o qual ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Portanto, a sentença de primeiro grau foi acertada ao declarar a nulidade do negócio jurídico questionado, uma vez que o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No que tange ao dano moral, este somente se configura quando há lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, entre outros, conforme dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que inclui a reparação por danos morais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reforçando o dever de indenizar diante da falha na prestação. Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral possui função pedagógica, destinada a desestimular a reiteração de atos ilícitos e prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas. Para cumprir esse papel, o valor arbitrado deve ser proporcional e razoável, evitando, por um lado, a imposição de sanção excessiva ao ofensor e, por outro, a reparação simbólica, que não compense adequadamente o sofrimento da parte lesada. No presente caso, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição, que não comprovou a existência de relação jurídica válida referente ao contrato de empréstimo questionado, o que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, mantidos por diversos meses. Tal conduta violou a dignidade da consumidora, aposentada, idosa e hipossuficiente, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, conforme demonstrou a autora nos autos. No que concerne ao valor da indenização, o montante fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destoa do arbitrado por esta Corte em casos semelhantes. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fato constitutivo do direito da apelada foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pelo apelante, referente a empréstimo consignado, contrato n.0123463316332, incluído em 04.07.2022, com início de descontos em 07/2022, conforme histórico de empréstimo consignado. Já o banco recorrido apresentou extratos para simples conferência e documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento. 4. Da análise documental, verifico que o réu não apresentou o instrumento contratual discutido na lide Assim, com a inexistência do contrato nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, a análise das condições contratuais e da clareza dos termos encontra-se prejudicada, razão pela qual entendo por inexistente o contrato e como configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 5. Uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados. Contudo, a decisão teve modulação de efeitos: para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese só se aplica a valores pagos após 30/03/2021. 6. A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico do autor com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade do autor inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. 8. Diante da decretação da inexistência do contrato no caso concreto, reconheço a responsabilidade extracontratual. Assim, em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002169120248060066, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à compensação de valor creditado na conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a revelia da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado e se são devidos danos morais e repetição do indébito; (iii) determinar os critérios corretos de aplicação de juros e correção monetária sobre os valores da condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revelia da instituição financeira foi corretamente reconhecida, diante da ausência de contestação, não se configurando nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC para afastar seus efeitos. 4. Assim, a ausência de defesa implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não ilidida por prova em sentido contrário, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Diante da nulidade do contrato e da ausência de contratação válida, é devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em caso de cobrança indevida por serviço não contratado, a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé. No presente caso, como os descontos indevidos tiveram início em 01/2022, após a modulação dos efeitos do referido julgado (publicado em 30/03/2021), aplica-se a devolução em dobro, nos termos da orientação firmada para hipóteses não relacionadas a serviço público. 6. Sobre a condenação por danos morais, o desconto mensal de R$ 367,65, correspondente a cerca de 12% do benefício previdenciário do autor, por mais de dois anos, configura violação significativa à dignidade do consumidor hipossuficiente, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado na sentença - R$ 3.000,00 - revela-se proporcional à gravidade do ilícito e está em conformidade com os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara para casos análogos, razão pela qual deve ser mantido. 8. A atualização monetária e os juros moratórios foram ajustados de ofício para observância da legislação vigente à época de cada fase da obrigação. Até 30/08/2024, aplicam-se a correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês. A partir de 31/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC subtraída do IPCA como taxa de juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02141528720248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de equidade e razoabilidade, levando em conta as condições pessoais das partes, o prejuízo efetivamente sofrido, a gravidade da conduta e a intensidade da culpa. Assim, a compensação deve ser suficiente para punir o responsável pelo ato ilícito, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da vítima. Importa ressaltar que o dano moral somente se configura quando a dor ou o sofrimento experimentado ultrapassa a normalidade, interferindo de forma relevante na estabilidade emocional e no bem-estar do indivíduo. Portanto, mostra-se necessária a readequação da indenização para o valor de R$ 3000,00 (três mil reais), que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação, razão pela qual a sentença merece ser reformada neste aspecto. Quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados da consumidora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS). Todavia, a Corte Cidadã, no exercício da faculdade prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese firmada somente se aplicaria aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) No caso dos autos, a sentença condenou o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora. Contudo, cabe aplicar a modulação firmada pelo STJ e determinar que os descontos se deem de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as quantias descontadas após a referida data.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e modular a restituição do indébito, determinando-se a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mantendo a sentença nos demais termos. Honorários fixados na sentença mantidos em atenção ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora