Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EUCLIDES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0286226-76.2023.8.06.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que solicitou contratação de empréstimo comum, mas foi surpreendida com a contratação de empréstimo com margem consignável (RMC), jamais solicitado à Requerida. O Promovente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a imediata baixa na reserva de margem consignável impugnada, seguida da sua liberação no sistema DATAPREV, bem como promova a suspensão dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC". No mérito, requer: (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), bem como a reserva de margem consignável (RMC); (iv) a condenação da Requerida em restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo Autor; (v) a condenação da Promovida no pagamento de R$ 15.000,00. Decisão de ID 121949366 concede a gratuidade judiciária e defere a tutela de urgência. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) a ausência de interesse de agir, pela falta de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, (i) aduz a ocorrência de prescrição parcial do direito de ação, em relação a parte dos descontos realizados; (ii) rebate os argumentos autorais, pugnando pela improcedência do pleito inaugural. Réplica em ID 121951132. Audiência de instrução e tomada do depoimento pessoal da parte autora em ID 167042376. Apresentadas as razões finais orais em audiência e ausentes provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DO INTERESSE DE AGIR Quanto ao interesse de agir, este encontra-se flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, o autor não poderia conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, configurando o aspecto da necessidade. Da mesma forma, o pedido formulado em exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Ademais, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88, o prévio acionamento das vias administrativas mostra-se prescindível à propositura de ação judicial. 2. DO MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é de 05 anos (art. 27, CDC), a contar do último desconto indevido, senão vejamos, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). (g/n). No caso dos autos, o contrato de empréstimo consignado iniciou em junho de 2016, e os descontos permanecem até presente data, conforme documentos colacionados por ambas as partes (IDs 121951149 e 121951126). A presente Ação foi ajuizada em dezembro de 2023, e como ainda permanecem os descontos na folha de pagamento do Autor, o prazo sequer fora iniciado, conforme jurisprudência do STJ acima colacionada, não havendo que se falar em prescrição. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerido, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuário de serviço de cartão de crédito consignado, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição financeira que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.3. DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve ou não a observância do dever de informação pela Requerida, no contrato assinado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é elucidativa acerca dos deveres de conduta que devem ser adotados pelos fornecedores de produtos ou serviços, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.116449-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). No caso em liça, o Banco Requerido comprovou a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado (ID 121951126), bem como demonstrou que prestou adequadamente a informação acerca do serviço que estava sendo oferecido, tendo em vista a presença do nome "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" em letras garrafais e negritadas (ID 121951126, fl. 02), no cabeçalho do contrato firmado. No mesmo passo, a instituição financeira juntou aos autos extrato completo da conta do Autor, comprovando que houve o efetivo saque da quantia depositada a título de empréstimo (ID 121951127, fl. 13). Em arremate, o próprio Autor, em audiência, afirmou já ter firmado contrato com a Requerida, não recordando a quantia que havia recebido (vídeo e áudio da audiência em link de ID 167362640). Todo o arrazoado comprova com adequado grau de certeza que o Banco promovido se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação, com o fornecimento de informação adequada e ostensiva à parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento passível de invalidar a avença firmada. Na mesma toada, forçoso reconhecer a inviabilidade de arbitramento de qualquer quantia relativa a repetição do indébito ou dano moral, especialmente pela inocorrência de qualquer ilícito ou situação que supere o mero dissabor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, tudo na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, 5 de novembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito