Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0410010-47.2010.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: TELECEARA CELULAR S/A.. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu ação anulatória de débito fiscal, com resolução do mérito, pela homologação da renúncia da parte autora após adesão ao REFIS/2021, fixando honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 400,00. 2. Fato relevante. A ação anulatória tinha valor de causa de R$ 113.104,62 e foi extinta após a quitação do débito pelo contribuinte com os benefícios do programa de refinanciamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação anulatória extinta por renúncia decorrente de adesão ao REFIS/2021, é possível fixar honorários sucumbenciais por equidade ou se é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O STJ, no Tema 1076, firmou tese proibindo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC em hipóteses com valor de causa elevado ou com proveito econômico estimável, impondo a observância obrigatória dos percentuais fixados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5. Não se configuram as hipóteses de inestimabilidade, irrisoriedade ou baixo valor que autorizariam o arbitramento equitativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; TJCE, Apelação Cível 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.05.2023; TJCE, Apelação Cível 0051254-83.2020.8.06.0158, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024; TJCE, Apelação Cível 0240782-25.2020.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, irresignado, em parte, com a r. sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que julgou extinta a ação anulatória movida por Tim Celular S.A, homologando a renúncia do autor, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do CPC. Condeno a parte autora, segundo art. 90, caput, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC. Por fim, DETERMINO o levantamento do depósito no valor de no valor de R$ 230.722,11, em favor da parte autora. Expeça-se alvará judicial. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se." (id. 28752887) Opostos embargos de declaração, foi proferida sentença integrativa de id. 28752942, rejeitando-os por ausência de omissão no decisum. Em suas razões de apelação id 28752943, suscita o ente apelante, em apertada síntese, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §3º, do CPC, atendendo o Tema 1076 do STJ. Contrarrazões no id. 28752946, afirmando ser incabível os honorários sucumbenciais em caso de adesão ao Refis, rogando pelo desprovimento do recurso. Deixo de remeter os autos à d. Procuradoria de Justiça, eis que a matéria é de cunho eminentemente econômica. Eis o que importa relatar. VOTO Verifico que o recurso preenche os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a sua análise. O cerne da questão posta em julgamento diz respeito ao critério de arbitramento de honorários sucumbenciais, quando há a extinção da lide por homologação do pedido de renúncia do autor, ante a adesão ao REFIS/2021. Pois bem. Adianto que assiste razão a apelante. Explico. O caso dos autos versa sobre ação anulatória de débito fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 113.104,62 (cento e treze mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos), na qual houve o pedido de extinção da lide pelo autor, em face da quitação do débito com os benefícios oriundos do REFIS2021. Nessa senda, a r. sentença homologou o pedido de desistência, extinguindo a lide, e condenando a parte autora em honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O critério da condenação ou do proveito econômico obtido, é uma das formas de se fixar os honorários sucumbenciais, quando possível a sua estimativa. Contudo, quando o proveito econômico for inestimável, o juízo está autorizado a aplicar por apreciação equitativa, ante a inviabilidade de se calcular o ganho econômico da ação. Assim dispõe o art. 85, §8º do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o critério da equidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento repetitivo nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Vê-se, sem nehuma nebulosidade, que em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários. Transcrevo: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Nessa senda, o Tema 1076 do STJ vedou expressamente a interpretação extensiva do art. 85, § 8º, do CPC e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos. A jurisprudência deste Sodalício caminha nesse sentido: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade da técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado via adesão ao REFIS, estabelecido pelo Lei Estadual n. 17.771/2021. 02. Acerca da alegada isenção do pagamento da verba atinente aos honorários de sucumbência, após exame acurado da Lei Estadual n. 17.771/221, tem-se claramente que a mesma não fez na referência a este tipo de dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor que tenha por escopo discutir, anular ou impedir a cobrança do crédito tributário. 03. Constatada a inexistência do não pagamento dessa verba pela lei invocada, em caso como o que aqui se examina Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal, deve se aplicar, pois, a regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil que se apresenta clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 04. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico da demanda." (Apelação Cível - 00003311820188060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2023) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 17.771/2021 (REFIS/2021). NORMA DE REGÊNCIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL A TEOR DO ART. 111 DO CTN. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM ARTS. 85, §2º E 3º, E 90, DO CPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo o STJ, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada, como se deu na hipótese vertente. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Quanto ao mérito, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, no sentido de manter a sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas que, ao homologar pedido de desistência na ação anulatória de base, condenou a promovente/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios. 4. No entanto, a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Com efeito, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na anulatória em referência. 5. O diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. 6. Quanto ao critério, tendo em vista que no caso concreto não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor atribuído à causa, os honorários fixados em percentual sobre o valor a causa se afiguram corretos e proporcionais, considerando as balizas qualitativas do §2º do art. 85 do CPC, bem assim o que restou definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 7. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00512548320208060158, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS. A LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CABÍVEIS. ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto por Monteiro e Costa Comércio de Materiais de Construção S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que, em virtude do pedido de desistência da parte autora, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a promovente ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2- O cerne da demanda consiste em analisar a legalidade da condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante o pedido de desistência da empresa demandante decorrente da sua adesão ao REFIS (Lei Estadual nº 17.771/2021). 3- A adesão ao REFIS se trata de uma faculdade do contribuinte, e não de uma imposição fiscal, de modo que deve a parte sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia, conforme a regra insculpida no art. 90 do CPC. 4- Ademais, na Lei Estadual nº 17.771/2021, não há previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios quando da desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Também não há que se falar em bis in idem, eis que os valores destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação. Precedentes. 5- No presente feito, indiscutível a existência de proveito econômico estimável e a não caracterização de baixo valor da causa, gerando a inaplicabilidade do art. 85, §8°, do CPC, nos termos fixados no julgamento do Tema 1076 pelo STJ. 6- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 02407822520208060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) "EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS. A LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CABÍVEIS. ART. 90 DO CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF NO RE 1.412.069 (TEMA 1255). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. NECESSÁRIO O ESCALONAMENTO. INCISOS DO §3º C/C §5º DO ART. 85 DO CPC. FAIXAS MÍNIMAS. RETIFICAÇÃO NA FORMA DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL - 02157753120208060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório, dando-lhe provimento, para reformar parte da r. sentença de piso tão somente para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator