Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731864-82.2014.8.06.0001.
AUTOR: ESPOLIO DE JOSE CAVALCANTE BRAGA
REU: CHESF - COMPANHIA HIDRELETRICA DO SAO FRANCISCO, FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transação]
Trata-se de ação ordinária de diferenças de complementação de aposentadoria, originalmente protocolada em 09 de março de 2012, perante a Justiça do Trabalho, ajuizada pelo ESPÓLIO de JOSE CAVALCANTE BRAGA em desfavor da COMPANHIA HIDRELETRICA DO SAO FRANCISCO (CHESF) e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), todos qualificados nos autos. A parte autora sustentou que a FACHESF utilizou valor fictício para o salário real de benefício (R$ 919,97) ao iniciar a suplementação de aposentadoria, por ocasião do desligamento do instituidor da CHESF em 02/01/1997, em descompasso com o valor efetivamente pago pelo INSS (R$ 860,67). Em decorrência, postulou o recálculo da suplementação devida ao de cujus e, por consequência, da pensão por morte percebida pela representante do espólio. Requereu o pagamento das diferenças retroativas desde o início do período imprescrito, bem como a manutenção do novo valor da suplementação ad futuram, com acréscimo de juros e correção monetária. A ação foi inicialmente proposta na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A FACHESF suscitou preliminar de incompetência absoluta, alegando a natureza civil da previdência complementar. A CHESF arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Em 04/03/2013, com base no RE 586.453 do STF, a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, diante da ausência de sentença publicada até o marco fixado para modulação dos efeitos. Posteriormente a remessa, os autos foram redistribuídos à 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. O pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, foi deferido (ID 124222700), indeferido o pedido genérico de prova e intimada a parte autora para apresentar réplica. Retornando as respectivas contestações, a CHESF (ID 124228062 e seguintes) reiterou as preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de pedido específico em seu desfavor, e de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a FACHESF possui autonomia jurídica e normativa, e que a relação entre as partes se encerrou com o término do vínculo empregatício, restando apenas a relação entre o participante e a entidade de previdência complementar. Aduziu que sua responsabilidade se limita ao repasse regular das contribuições, conforme o art. 13 da LC nº 109/2001 e o art. 6º, I, do Estatuto da FACHESF. Em caráter subsidiário, defendeu que eventual responsabilidade seria apenas subsidiária, nos termos do art. 42, §1º, do Estatuto da FACHESF e art. 6º, §3º, da LC nº 108/2001, com respaldo em precedentes do TRT da 6ª Região. No mérito, afirmou inexistência de prejuízo ao de cujus, uma vez que a suplementação varia de forma inversa ao benefício do INSS, preservando a remuneração global. Alegou, ainda, prescrição total do direito com base na Súmula nº 326 do TST, dado que o desligamento ocorreu em 1997 e a demanda foi proposta apenas em 2012. Por fim, impugnou o pedido de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula nº 219 do TST e na Lei nº 5.584/70. Em contestação (ID 124228480 e outros), a FACHESF reiterou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, já superada pela decisão que remeteu os autos a esta Vara. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11 da CLT; Súmula nº 326 e OJ nº 156 do TST), sustentando que a pretensão se referia a benefício jamais percebido, com termo inicial em 1997, data do desligamento do de cujus. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da prescrição quinquenal, limitando a cobrança às parcelas dos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula nº 308 do TST). No mérito, defendeu que o cálculo da suplementação observou o Regulamento nº 002 (item 45), com base na média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos, não havendo utilização de valor fictício. Afirmou que o de cujus aderiu voluntariamente ao plano, configurando ato jurídico perfeito, e que eventuais alterações visariam obter vantagens indevidas. Requereu, de forma alternativa, o desconto da contribuição estatutária de 3,08% (item 64, II, do Regulamento nº 002), a improcedência dos honorários advocatícios (Súmulas nº 219 e 329 do TST) e a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Em réplica (ID 124222702), a parte autora impugnou as preliminares e prejudiciais suscitadas, reafirmando a incidência da prescrição quinquenal sobre obrigações de trato sucessivo, com base nas Súmulas nº 291 e 427 do STJ e na Cláusula 99 do Regulamento nº 002. Reiterou a responsabilidade solidária da CHESF, apontando-a como idealizadora e patrocinadora da FACHESF. No mérito, defendeu a adoção do valor efetivamente pago pelo INSS (R$ 860,67) como base de cálculo, em substituição ao valor hipotético utilizado, sob pena de violação ao equilíbrio jurídico-econômico. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, por versar exclusivamente sobre matéria de direito. Apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo, a parte requerida permaneceu inerte. Designada audiência de conciliação, esta também deixou de comparecer ao ato, sem apresentar justificativa (ID 124227218). Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora rejeitou a proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 124227827). A CHESF, por meio do ID 156937814, renovou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A controvérsia apresentada nos autos versa primordialmente sobre questões de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência para elucidação dos fatos. Destaca-se que o cerceamento de defesa constitui matéria preliminar à análise de mérito e matéria de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício pelo julgador. É plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, situação verificada nos autos, consoante art. 355, I, do CPC/2015, O art. 357 do CPC/2015 estabelece que o despacho saneador é obrigatório apenas quando houver questões processuais pendentes, fatos controvertidos a delimitar ou meios de prova a especificar. Nesse contexto, as provas eventualmente requeridas por uma das partes devem servir para esclarecer os pontos controvertidos e demonstrar sua efetiva pertinência. No caso, a produção de prova oral, incluindo a oitiva de testemunhas, revela-se desnecessária, pois não há controvérsia quanto à ocorrência dos fatos narrados na inicial ou na contestação que dependa de prova testemunhal. Considerando os elementos já constantes dos autos, verifica-se que as questões pendentes se restringem à análise de provas documentais e à apreciação de matérias de direito, relacionadas à resolução do contrato e à aplicação das normas invocadas pelas partes, além de fatos que são de conhecimento público e notório. A prolação de sentença desfavorável não faz exsurgir o direito à produção de provas. A propósito: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes" (STJ - AgInt no REsp: 1681460 PR 2017/0152731-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). No sentir do que foi exposto, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Julgamento antecipado da lide: Ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, mas permaneceram inertes, configurando preclusão. A ausência de despacho saneador não configura nulidade processual, salvo prejuízo comprovado, o que não ocorreu no caso. Confissão tácita: Não houve confissão tácita, pois a parte requerida impugnou a validade dos documentos apresentados pela autora, negando a existência da obrigação. Prova insuficiente: A nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega não constitui prova suficiente para embasar a cobrança do crédito. O ônus de comprovar a relação jurídica e a entrega das mercadorias cabia à parte autora, que não se desincumbiu desse encargo. IV. [...] (Apelação Cível - 0011385-81.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Entendimento exposto, é aplicado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, por diferente desembargadores, no quais destacasse: [...] 8. No caso em apreço, resta comprovado que, em face do despacho susodito por meio do qual foi anunciado a dita antecipação do julgamento, bem como a desnecessidade de realização de audiência de instrução, as partes mantiveramse inertes, não apresentando qualquer manifestação acerca do posicionamento adotado pelo magistrado dos autos originários, conforme faz prova a certidão de fl. 261, publicada em 11 de dezembro de 2018. 3. Logo, tenho que não assiste razão ao recurso interposto pela parte autora, observada a ausência de nulidade perseguida, em decorrência da inércia inconteste da parte apelante quando do momento oportuno em que deveriam ter delimitado todas as provas a produzir com suas devidas considerações acerca da importâncias destas para o deslinde adequado do feito e a comprovação do direito pretendido. (TJ-CE - AC: 00049243920058060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO ANUNCIADO - INÉRCIA DAS PARTES - PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - [...]. 2 - Verificada, pois, a preclusão temporal em relação à produção de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica para analisar a autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido. [...](TJ-CE - Apelação Cível: 0904949-12.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018) [...]. 2 - Verificada, pois, a preclusão lógica e a preclusão temporal em relação à produção de provas, uma vez que os próprios recorrentes requereram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da pretendida perícia. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 01217128220188060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMAFILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Verifico que, no caso, a produção de outras provas - pericial, documental ou oral, inclusive a oitiva de testemunhas - é desnecessária, diante da ausência de controvérsia fática relevante a justificar sua realização. No tocante à preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação, afasto-a pelas razões que passo a expor. À luz do que estabelece o § 1º do art. 330 do atual CPC, não há razão para o indeferimento da petição inicial sob o argumento de que ela seja inepta, pois, na verdade, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se vê às nos contratos acostados conjuntamente com a inicial, bem como outros documentos, não lhe falta pedido ou causa de pedir e nem se observa em seu conteúdo a existência de pedido indeterminado ou genérico, muito menos a existência de pedidos incompatíveis entre si. Ademais, resta suficientemente claro que a conclusão nela apresentada guarda coerência com a narração dos fatos alegados pela parte autora. Deste modo, rejeito, de pronto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Sobre a legitimidade ou ilegitimidade da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, importa mencionar que o patrocinador da previdência complementar não possui legitimidade passiva para o presente litígio, pois a parte demandada, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL- FACHESF, possui personalidade jurídica autônoma e é uma entidade fechada de previdência privada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em sede de recurso repetitivo, tema 936, que prevê: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação à dita patrocinadora. Ambas as requeridas arguiram a prescrição da pretensão autoral. A CHESF defendeu a prescrição total, com base na Súmula nº 326 do TST, alegando que a parcela nunca foi paga ao de cujus e que o desligamento ocorreu em 1997. A FACHESF, por sua vez, também pugnou pela prescrição bienal ou, subsidiariamente, quinquenal, conforme o caso. O cerne da questão reside na natureza da obrigação de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Em se tratando de previdência privada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores distingue entre a pretensão ao recebimento do próprio benefício, quando jamais pago, e a pretensão à revisão ou a diferenças de benefício já concedido e pago. A pretensão ao fundo de direito, ou seja, ao benefício em si, quando nunca foi pago, pode ser alcançada pela prescrição total. Contudo, quando a demanda objetiva o recebimento de diferenças de valores de complementação de aposentadoria, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Para o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, "A prescrição é um instituto jurídico que fulmina a exigibilidade do direito. Tem como escopo a pacificação das relações sociais, pois impede que a inércia do titular do direito gere intranqüilidade social". (GONÇALVES, Marcelo Freire. Processo TRT/SP nº 00853.2005.261.02.00-0 (20060103560) Recurso Ordinário- 1ª Vara do Trabalho de Diadema.) Sobre a prescrição alegada pela parte, o STJ possui entendimento consolidado de que o benefício objeto da lide (complementação de aposentadoria) é obrigação de trato sucessivo, cuja prescrição é aplicada às parcelas vencidas antes do ajuizamento do processo, não ao direito em debate, em outros termos, o benefício de complementação de aposentadoria não prescreve ou decai. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: [...] 2. A apelante FACHESF, por seu turno, alega prescrição sobre o fundo do direito, por ter transcorrido o prazo de cinco anos previsto para se reclamar o direito às prestações não pagas nem reclamadas em época própria. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, por se discutir acerca de obrigação de trato sucessivo ou continuado, ou seja, sobre o cálculo da suplementação de aposentadoria que se renova mensalmente, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, afinal, a pretensão de revisão do cálculo realizado de modo errôneo renova-se mês a mês. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia no valor que deve ser utilizado para o cálculo da aposentadoria complementar do apelado, se o montante ficto estipulado pela apelante ou o do INSS efetivamente pago ao apelado, em razão da lacuna existente no regulamento originário. [...] (TJ-CE - AC: 01846360820138060001 CE 0184636-08.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05.05.2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05.05.2021) Dessa forma, seguindo o entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, conclui-se que não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (09.03.2007). Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos. A questão de mérito central da presente demanda reside na pretensão do Espólio de JOSÉ CAVALCANTE BRAGA de recalcular a suplementação de aposentadoria e, consequentemente, a pensão por morte, alegando que a FACHESF utilizou um valor hipotético do salário real de benefício em detrimento do valor efetivamente pago pelo INSS. No entanto, a análise do conjunto probatório e dos regulamentos aplicáveis revela que a pretensão autoral não merece prosperar, em virtude da novação de direitos ocorrida pela adesão voluntária do de cujus a um novo plano de benefícios. A respeito da aplicação do regulamento vigente à época do benefício previdenciário complementar ou requerido pela parte autora, são os regulamentos de 1985 (arts. 49 e 52) e de 1992 (arts. 45 e 48) que devem nortear o caso. O Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada no sentido de que "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (Tema Repetitivo n.º 907). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PREVI). PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 936 DO STJ. MÉRITO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FORAM PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (1980). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL 1.435.837/RS SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0073941-84.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Consta dos autos que o Sr. José Cavalcante Braga requereu seu benefício junto à fundação previdenciária em 10 de abril de 1974 (ID 124228510 e 124228512), tendo iniciado o recebimento da suplementação previdenciária de natureza privada em janeiro de 1997. A tese sustentada pela parte autora - no sentido de que, em razão do valor do benefício previdenciário pago pelo INSS, o montante da aposentadoria complementar deveria ser recalculado - revela-se desprovida de respaldo fático, jurídico e atuarial. A previdência privada, diferentemente do regime geral, é fundada no regime de capitalização, custeada mediante contribuições mensais do participante e do patrocinador. Tais aportes compõem um fundo coletivo, cuja sustentabilidade depende do equilíbrio entre contribuições e benefícios. No caso, não há nos autos qualquer comprovação de que parcelas do benefício previdenciário público tenham sido revertidas em favor do fundo complementar, nem tampouco que a parte autora ou a empregadora tenham realizado novos aportes que justifiquem o aumento pleiteado. Dessa forma, seguindo o entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, conclui-se que assiste razão à demandada, sendo aplicado o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, não os regulamentos de 1985 (arts. 49 e 52) e ou de 1992 (arts. 45 e 48). Em razão do entendimento exposto acima, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de novo cálculo do benefício e pagamento das diferenças. Nesse sentido, por todo exposto, deve ser julgado improcedente o pedido. Portanto, com base em todos esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, condeno o autor ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, destacando que, em decorrência da gratuidade deferida ao autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido o prazo recursal, não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado, depois arquive-se com a devida baixa na distribuição e em meu acervo. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO