Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará em face de Ariany Alves Gomes e Imobiliária Luiz Aragão Ltda, objetivando o recebimento de crédito tributário referente a débitos de IPTU, devidamente inscrito em Dívida Ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a petição inicial. Proferida sentença extintiva em primeira instância (id 111628280), o Município Exequente interpôs recurso de apelação (id 127996375). Em sede de segunda instância, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, anulou a sentença singular e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para a regularização do feito (id 157144185). Após o retorno dos autos, o Município Exequente protocolou petição (ID 167221990), por meio da qual informa a satisfação integral do débito pelo executado e requer, por conseguinte, a extinção do presente feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A execução, como instrumento processual para a satisfação de um direito creditório, atinge seu objetivo principal quando a obrigação que a originou é cumprida. No caso em tela, o próprio credor, titular do direito em cobrança, veio aos autos para informar que o débito foi integralmente quitado pelo devedor. Tal manifestação é prova inequívoca da satisfação da obrigação, esvaziando o objeto da presente ação executiva. A matéria é tratada de forma objetiva pelo Código de Processo Civil, que em seu artigo 924, inciso II, estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, tendo o exequente noticiado o pagamento e requerido a extinção, não resta outra medida a ser adotada por este juízo senão o acolhimento do pedido, pondo fim à demanda.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte executada. Contudo, considerando a natureza da extinção, presume-se que todos os encargos foram abarcados no pagamento noticiado. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista a quitação do débito. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:20
Confirmada
24/11/2025, 16:19
Expedida/Certificada
24/11/2025, 13:09
Expedida/Certificada
24/11/2025, 12:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:56
Documento
28/05/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001009-37.2023.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: ARIANY ALVES GOMES, IMOBILIÁRIA LUIZ ARAGÃO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que extinguiu a execução fiscal promovida contra ARIANY ALVES COMES e IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por entender cumpridos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões (ID. 19323619), o ente apelante alegou a competência constitucional do Município para definir o valor considerado como baixo para a finalidade do ajuizamento ou não da sua dívida ativa, pena de prejudicar a Separação dos Poderes. Aduz, ainda, que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses da Resolução 547/2024, do CNJ, vez que implementadas medidas administrativas de cobrança prévias e adequadas. Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual do PJE 1º Grau, de 11/02/2025. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Relatados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. De início, cumpre destacar que, nos termos do disposto no art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Outrossim, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual, solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de faculdade da Administração Pública. Confira-se: Súmula nº 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ocorre que, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em Repercussão Geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Inobstante o STF tenha firmado o entendimento acima mencionado, até o momento, não definiu parâmetros para se apreciar o que seria baixo valor das Execuções Fiscais, de forma a permitir a sua extinção por ausência de interesse de agir. Assim, o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao Tema nº 1.184, do STF, editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", por meio da qual definiu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (Destaquei) Com efeito, as providências administrativas mencionadas na Tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (Tese nº 1), que foi determinado pela sentença recorrida, deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido tema vinculante, que exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 01, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). In casu, verifico que o Município de Viçosa do Ceará ajuizou a presente Execução Fiscal em 19/03/2023, visando ao recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 164/2023, no valor de R$2.076,77 (dois mil e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Citada, a IMOBILIARIA LUIZ ARAGÃO LTDA. atravessou a petição de ID. 19323606 em 20/04/2024, informando que o crédito tributário objeto da ação foi parcelado, acostando os documentos comprobatórios de IDs. 19323609/19323610, requerendo, assim, o sobrestamento do feito. Intimado acerca do pleito acima, o exequente informou, em 7/10/2024, que a parte executada continuava inadimplente, vez que realizou acordo de parcelamento e não pagou nenhuma das parcelas, pugnando, portanto, pelo regular prosseguimento da execução, acostando o débito atualizado (ID. 19323614). O Juízo primevo, em 31/10/2024, extinguiu a Execução Fiscal, sem tentativa de penhora; sem intimar, previamente, o exequente, e sem observar o último requisito da Resolução do CNJ (ausência de movimentação útil por mais de um ano. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. Nesse sentido, os precedentes desta e. Corte em casos semelhantes a este: "EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada." (TJCE, Apelação nº 0051447-74.2021.8.06.0090, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 29/07/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (TJCE, Apelação nº 0051133-31.2021.8.06.0090, Rel. Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 10/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o Apelo, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, baixando no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann Relator
05/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 11:49
Mudança de Assunto Processual
07/04/2025, 11:48
Decurso de Prazo
13/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 12:15
Documento
07/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ em face de ARIANY ALVES GOMES e IMOBILIÁRIA LUIZ ARAGÃO LTDA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$2.076,77 (dois mil e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Pugna a parte autora pela citação para quitação da dívida. Atualização da dívida ao ID 106472035 apontando o valor de R$ 2.276,62 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))