Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005767-24.2019.8.06.0159.
APELANTE: FRANCISCA ALENCAR DA SILVA CARMO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE SABOEIRO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar a APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PROVIDA e a APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0005767-24.2019.8.06.0159
REQUERENTE: FRANCISCA ALENCAR DA SILVA CARMO
APELANTE: MUNICIPIO DE SABOEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SABOEIRO
APELADO: FRANCISCA ALENCAR DA SILVA CARMO EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, BEM COMO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ALUSIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E SEUS REFLEXOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO RECOLHIMENTO DE FGTS E AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. VÍCIO EXTRA PETITA. PEDIDO QUE NÃO CONSTA NA INICIAL.EXCLUSÃO DA PARTE QUE EXCEDE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEI FEDERAL N° 11.738/08 E OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE. ART. 2°, §1° DA LEI FEDERAL N.° 11.738/2008. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEM OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1-Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença adversada, na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão da autora, a fim de condenar o ente público o pagamento do FGTS, férias e 13º salário 2-Inicialmente, ressalto que a demandante na petição inicial, postula a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias alusivas ao piso nacional do magistério e seus reflexos, bem como ao pagamento de férias e décimo terceiro salário atinente aos contratos temporários.O Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou o Município ao recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, bem como a pagar à autora os valores devidos a título de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em face da nulidade dos contratos temporários de 2015 a 2020. 3-Verifica-se, assim, que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao recolhimento de FGTS, exarou provimento jurisdicional que entregou objeto diverso do que fora postulado na exordial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade parcial, decorrente do vício de julgamento extra petita. 4-. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5- Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de quase quatro anos e a função exercida de professora não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 6. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Todavia, apesar de o referido Diploma estabelecer que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano, esta Corte entende que há exceção ao referido regramento, previsto em seu art. 2º, § 1º, se o docente for contratado temporariamente e, portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. 7-Ante as razões acima expostas, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença por ser extra petita, excluindo a condenação do município ao pagamento do FGTS. Ademais, conheço dos recursos de apelação para dar provimento ao do município de Saboeiro, a fim de excluir sua condenação do pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional e negar provimento ao da parte autora. Outrossim, com a reforma parcial da sentença, verifica-se a improcedência do pleito exordial, devendo ser invertido os ônus de sucumbência e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para dar provimento ao do município e negar provimento ao da parte autora, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de recursos de apelação interpostos pelo Município de Saboeiro e por Francisca Alencar da Silva Carmo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da referida municipalidade que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança. Na exordial, a promovente alega que foi servidora temporária do município de Saboeiro exercendo a função de professora de 2015 a 2019, em razão de diversas prorrogações do contrato temporário. Aduz que, durante os anos de 2025 a 2018 laborou sob o regime de 20 horas semanais e somente veio a receber o piso nacional da categoria em 2019, quando passou a laborar por 40 horas semanais. Afirma que nunca recebeu os valores relativos a férias e décimo terceiro salário. Assim, requereu a procedência da demanda, a fim de que a municipalidade seja condenada ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, bem como as diferenças remuneratórias alusivas ao piso nacional do magistério e seus reflexos. Ao apreciar a demanda, id 8561188), o magistrado consignou em seu dispositivo: "Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar o Município ao recolhimento do FGTS devido durante o período, independente da necessidade de precatório, bem como férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e o 13º salário proporcional, corrigido monetária desde o vencimento de cada uma das verbas pelo IPCA-E e acrescidos de juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º,do CPC). Condeno as partes ao rateio das custas processuais, mas reconheço a isenção do Ente Federativo e a suspensão da exigibilidade advinda da gratuidade judicial, e deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca". " Recurso de apelação do Município de Saboeiro (id 8561192). Na oportunidade, o recorrente defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de qualquer desvirtuamento do contrato temporário. Assim, rogou pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário. Embargos de declaração opostos por Francisca Alencar da Silva Carmo (id 8561193) que foram rejeitados pela decisão (id 8561200). Contrarrazões de Francisca Alencar da Silva Carmo (id 8561202) Recurso de apelação de Francisca Alencar da Silva Carmo (id 8561204). Na oportunidade, a recorrente requer seja reformada a Sentença para que seja reconhecida que a Lei Federal nº 11.738/08 impõe o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. Ausência de Contrarrazões do Município de Saboeiro (id 8561207) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 12620721) opinando pelo reconhecimento de ofício da nulidade parcial da sentença, bem como decote do julgado para retirar-lhe excesso, bem como pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação.. É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que a demandante na petição inicial postula a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias alusivas ao piso nacional do magistério e seus reflexos, bem como ao pagamento de férias e décimo terceiro salário atinente aos contratos temporários. O Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou o Município ao recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, bem como a pagar à autora os valores devidos a título de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em face da nulidade dos contratos temporários de 2015 a 2020. Verifica-se, assim, que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao recolhimento de FGTS, exarou provimento jurisdicional que entregou objeto diverso do que fora postulado na exordial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade parcial, decorrente do vício de julgamento extra petita Desta feita, entendo que deve ser reconhecida de ofício, a nulidade parcial da sentença e reformado o julgado para retirar-lhe o excesso. Acerca do tema, transcreve-se decisões do egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará(grifei): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECOTE DO EXCESSO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento de férias, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora pedido diverso do que fora postulado na exordial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial. Imprescindível o decote do julgado para retirarlhe o excesso, em razão do julgamento extra petita. 2. No tocante ao direito ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias, cumpre salientar que os arts. 39, §3º e 7º, VIII e XVII, da CF, asseguram aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento das referidas verbas. 3. In casu, o autor faz jus a tais parcelas em relação ao período imprescrito em que laborou para o Município de Jaguaretama no exercício de cargo de natureza comissionada. Ao ente público competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O apelante não apresentou qualquer prova que venha a demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o adimplemento das verbas constitucionalmente asseguradas ao autor, não podendo a simples alegação de limitações de cunho orçamentário servir para legitimar a omissão da Administração Pública. 5. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente modificada. (Apelação / Remessa Necessária - 0000621-98.2018.8.06.0106, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALDO FGTS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CORRIGIDA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º I DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01. Embora tenha a parte autora pleiteado tão somente o pagamento dos valores alusivos aos depósitos de FGTS, a sentença também condenou o Município demandado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de remuneração mensal inferior ao Salário Mínimo. 02. Configurado o julgamento extra petita, a anulação da sentença neste capítulo é medida que se impõe, o que pode ser feito inclusive de ofício. 03. Sentença anulada em parte, para decotar o comando sentencial da obrigação alusiva às diferenças salariais. 04. Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC sucumbenciais, merecendo reforma sentença neste ponto, o que também pode ser feito de ofício. 05. De acordo com o art. 76 § 2º, I, do CPC, ausente procuração válida nos autos e inerte o apelante quando intimado para comprovar sua representação processual, o recurso deve ser inadmitido. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000679-90.2018.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) ( Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço os recursos de apelação e passo a analisá-los: APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO Em seu recurso de apelação, a municipalidade pede a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pelas quais eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas. Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Ocorre que diversos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese(grifei): "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período mais de 04 (quatro anos)e a função exercida de professora, não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que(destaquei): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso em apreço, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário. No entanto, tais verbas não foram pleiteadas pela parte autora. Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa(grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Dessa forma, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF). Ou seja, o contrato nulo acaba entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, revela-se incabível. Presentes desta Corte com o mesmo entendimento (grifei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. ART. 926 DO CPC. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 489, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida.(Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO. HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF. ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA. REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2. De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3. Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4. Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial. De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5. No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6. Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Portanto, conheço do recurso de apelação do município para lhe dar provimento, reformando em parte a sentença para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas nas contratações originariamente nulas. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Em seu recurso, a autora requer seja reconhecida que a Lei Federal nº 11.738/08 impõe o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em que pesem os argumentos da recorrente em torno da aplicação do Piso Nacional do Magistério aos professores contratados de forma temporária, imperioso destacar a impossibilidade de equiparação de sua situação aos professores efetivos para os fins previstos na Lei Federal n.° 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Compulsando o mencionado diploma legal, verifica-se que seu art. 2°, §1°, estabelece expressamente: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Assim, embora a recorrente, na qualidade de professora temporária do recorrido, inexoravelmente exerça função pública em caráter precário, esta não integra a carreira do magistério, ou seja, não ocupa cargo público da estrutura do ente federativo promovido e, portanto, não é servidor público efetivo (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual não se enquadra no dispositivo infraconstitucional mencionado. Precedentes(grifei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ADMITIDO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância consiste em definir se o autor, ora apelante, contratado temporariamente para o exercício da função de professor, faz jus às diferenças salariais vindicadas na exordial, com base no piso salarial do magistério. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3. Todavia, apesar do referido Diploma estabelecer que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano, esta Corte entende que há exceção ao referido regramento, previsto em seu art. 2º, § 1º, se o docente for contratado temporariamente e, portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. 4. Dessa forma, restando comprovado nos autos que o apelante exerceu a função de professor Municipal em caráter temporário por diversos períodos entre 2019 e 2020, conforme as fichas financeiras colacionadas nos autos, não resta outra medida se não desprover o recurso agitado, eis que a Lei Federal que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores efetivos (art. 37, IX, da CF), não sendo esse o caso da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). (Apelação Cível - 0200059-48.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) (Apelação Cível - 0200816-68.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023 Assim, deve ser improvido o recurso de apelação da parte autora. Ante as razões acima expostas, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença por ser extra petita, excluindo a condenação do município ao pagamento do FGTS. Ademais, conheço dos recursos de apelação para dar provimento ao do município de Saboeiro, a fim de excluir a sua condenação do pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional e negar provimento ao da parte autora. Outrossim, com a reforma parcial da sentença, verifica-se a improcedência do pleito exordial, devendo ser invertido os ônus de sucumbência e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator