Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDECIO ALVES DA SILVA
APELADO: CAMILA FECHINE MACHADO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMÓVEL DEMOLIDO PELA PREFEITURA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. PERDAS E DANOS A SEREM MANEJADAS EM RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051550-92.2021.8.06.0151 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdecio Alves da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, visto a perda do objeto, uma vez que o imóvel foi demolido pela Prefeitura Municipal, não existindo mais, o objeto da ação. II - A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. III - O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, inclusive por meio de expedição de mandado liminar, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e dos arts. 560, 561, 562 e 567, todos do Código de Processo Civil. IV - No caso em tablado, após a demolição do imóvel por parte da Prefeitura que era objeto da ação de manutenção de posse, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. V - O interesse de agir é condição de ação, cuja existência só se dá quando presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e de ser a via processual utilizada condizente ou adequada à pretensão/solução da lide. VI - O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, de modo que, em consonância com a jurisprudência consolidada do e. STJ, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, que o referido bem ainda esteja em plena condição de uso, não existindo, mais o objeto almejado pelo apelante, resta prejudicada a obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, devendo o autor, em recurso próprio reclamar as possíveis perdas e danos. VII - Constatada a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional em segundo grau de jurisdição, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. VIII - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdecio Alves da Silva, às fls. 328/331, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, na Ação de Manutenção de Posse nº 0051550-92.2021.8.06.0151, que julgou extinta a ação ajuizada contra Camila Fechine Machado, nos seguintes termos: […] Desta feita, restou entendido pelo juízo pela perda do objeto da ação, visto sua demolição, não havendo mais o que discutir a titulo de manutenção de posse, conforme deferido em liminar inicialmente. Considerando, ainda, que há outro processo acerca do mesmo imóvel, em trâmite no PJE pelo nº 0052041-02.2021.8.06.0151 em face do Município de Quixadá-Ce para lá discutir acerca da lagalidade da demolição, não havendo cabimento de apreciação nestes autos de qualquer outro assunto que envolva o mencionado objeto. É o que importa relatar. DECIDO. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. Com a notícia da demolição do imóvel é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, visto que resta impossibilitada qualquer manutenção de posse acerca do presente objeto.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, em razão perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários no percentual de 10 % do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, à fl. 30 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. […] Inconformado com a decisão prolatada pelo juízo a quo, o autor Valdecio Alves da Silva, interpôs o presente recurso, arguindo em síntese, os fundamentos defendidos em sua exordial, na qual ressalta, que a presente ação visa à posse do imóvel (Imóvel compreende: Terreno, Benfeitorias (prédio) e Acessórios do Prédio), além dos danos morais e materiais para restauração do arrombamento. A demolição do prédio não desintegra o terreno, ela continuará com sua composição física, o que enseja o direito do autor, dentre outros fundamentos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja dado total provimento ao presente apelo, reformando a sentença, nos termos das razões recursais delineadas, reconhecendo o direito de moradia, deferindo todos os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada juntou as devidas contrarrazões, conforme às fls. 335/343 (ESAJ). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. Consoante relatado,
trata-se de recurso de Apelação interposto por Valdecio Alves da Silva contra sentença que julgou extinta a ação de manutenção de posse, sob o fundamento, em síntese, em razão perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Antes de ingressar na análise dos fundamentos apresentados pelo apelante, cumpre observar que tais argumentos aproximam-se da ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que a decisão proferida pelo Juízo de origem não adentrou o mérito da controvérsia. Nessas condições, não é possível ao recorrente impugnar fundamentos que sequer foram objeto de apreciação. Ainda assim, por apego ao debate e com o intuito de evitar eventual alegação de nulidade, passo à análise do ponto suscitado. Inicialmente, observo que a parte autora pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Contudo, a meu ver, não merece prosperar o recurso. No caso, verifica-se que o autor ajuizou ação de manutenção de posse alegando que é o legítimo e atual possuidor do imóvel especificado na inicial, localizado no Município de Quixadá, onde funcionava o escritório do mesmo. Prosseguiu, afirmando que a sentença ora combatida não encontra fundamentação e respaldo determinados no art. 485 do Código de Processo Civil vigente, pelo que se percebe, claramente, pela leitura e interpretação de referido artigo, pois percebe claramente, nos presentes autos (Fls. 312) que foi dado o direito apenas a parte promovida de ser ouvida em Juízo e, ao mesmo tempo, foi negado esse direito ao promovente e às suas testemunhas, caracterizando cerceamento de defesa. Defende, ainda, que a sentença recorrida (fls. 323/324) não tem fundamentação lógica e jurídica, sendo, portanto, passiva de anulação ou de reforma no todo de acordo com o Código de Processo Civil e demais normas legais, visto que o autor juntou nos autos todas as provas necessárias para regular tramitação da ação e todo o substrato probatório contido nos autos, o que demonstra cabal e acintosamente que o recorrente tem pleno direito à indenização. Pois bem. Ao examinar minuciosamente os argumentos apresentados, percebo que este imóvel já foi alvo de diversas disputas entre os litigantes, conforme destacado pelo eminente juiz. Ele menciona inclusive a possibilidade de perda e danos por parte do órgão público que realizou a demolição do imóvel em questão na ação de manutenção de posse. Senão, vejamos: […] Os autos seguiram a marcha processual, tendo havido o deferimento da liminar (fls. 88/90), citação da demandada, apresentação de contestação (fls. 119/144), bem como, houve realização de audiência de instrução, conforme ata de fls. 310/312. Em audiência foi colhido o depoimento da parte demandada, onde a mesma informa que houve a demolição do prédio que pé objeto da lide, em razão de laudo de engenharia que foi realizado pela Prefeitura deste Município, atestando o "GRAU DE RISCO CRÍTICO", conforme laudo de fls. 15/18. Desta feita, restou entendido pelo juízo pela perda do objeto da ação, visto sua demolição, não havendo mais o que discutir a título de manutenção de posse, conforme deferido em liminar inicialmente. Considerando, ainda, que há outro processo acerca do mesmo imóvel, em trâmite no PJE pelo nº 0052041-02.2021.8.06.0151 em face do Município de Quixadá-Ce para lá discutir acerca da lagalidade da demolição, não havendo cabimento de apreciação nestes autos de qualquer outro assunto que envolva o mencionado objeto. […] A meu sentir, decidiu com acerto o julgador de origem, pois realmente existem outras ações em trâmite, e em relação à ação de manutenção de posse, a mesma perdeu o seu objeto, uma vez demolido o imóvel onde almejava ser mantido o ora apelante, não mais subsististe o interesse de agir, o que ocasiona a prejudicialidade do objeto da ação. Vale lembrar que o interesse de agir se liga à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda adequada, pode vir a sofrer um prejuízo, consoante bem leciona Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. (...) Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. (in Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 56). Acerca do tema, merece destaque o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, RT, São Paulo, p. 629). Nesse ínterim, com o fito de conferir celeridade ao julgamento do recurso, colaciona-se excerto da sentença contendo a transcrição dos fundamentos utilizados pelo MM. Magistrado, adotando-os como razões de decidir, in verbis: […]
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por VALDÉCIO ALVES DA SILVA em face de CAMILA FECHINE MACHADO. Busca o autor, com a presente demanda a manutenção de posse do imóvel comercial situado na Rua Epitácio Pessoa de nº 1296 no Centro de Quixadá-Ce. Os autos seguiram a marcha processual, tendo havido o deferimento da liminar (fls. 88/90), citação da demandada, apresentação de contestação (fls. 119/144), bem como, houve realização de audiência de instrução, conforme ata de fls. 310/312. Em audiência foi colhido o depoimento da parte demandada, onde a mesma informa que houve a demolição do prédio que pé objeto da lide, em razão de laudo de engenharia que foi realizado pela Prefeitura deste Município, atestando o "GRAU DE RISCO CRÍTICO", conforme laudo de fls. 15/18. Desta feita, restou entendido pelo juízo pela perda do objeto da ação, visto sua demolição, não havendo mais o que discutir a titulo de manutenção de posse, conforme deferido em liminar inicialmente. Considerando, ainda, que há outro processo acerca do mesmo imóvel, em trâmite no PJE pelo nº 0052041-02.2021.8.06.0151 em face do Município de Quixadá-Ce para lá discutir acerca da lagalidade da demolição, não havendo cabimento de apreciação nestes autos de qualquer outro assunto que envolva o mencionado objeto. É o que importa relatar. DECIDO. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. Com a notícia da demolição do imóvel é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, visto que resta impossibilitada qualquer manutenção de posse acerca do presente objeto.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, em razão perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários no percentual de 10 % do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, à fl. 30 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. [...] Partindo dessas premissas, verifico que, no caso concreto, não mais subsiste o interesse processual da parte autor/apelante na manutenção de posse do imóvel, tendo por certo que o resultado prático pretendido não foi alcançado em ação diversa, o que caracteriza a perda do objeto. Neste sentido, colho jurisprudência análoga dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. Descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, inclusive sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau. No caso, a preliminar de carência de ação por ausência de comprovação da posse pelo prazo de cinco anos não foi analisada pelo juízo de origem. ALUGUEL SOCIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. A prática de ato incompatível com a pretensão recursal enseja preclusão lógica e prejudica a análise do recurso interposto. Aplicação do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. No caso, considerando a concessão do benefício pelo Municíprio agravante, há inequívoca preclusão lógica do presente recurso em relação à parte da decisão que impugna à ordem de inclusão da parte como beneficiária de recebimento de aluguel social, na medida em que, quanto ao ponto, a parte agravante praticou ato incompatível com o interesse de recorrer.MANUTENÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. Destarte, em tese, a perda do objeto implica prejudicialidade do recurso interposto. No caso, carece de interesse recursal o Município agravante quanto à decisão liminar de manutenção da agravada/autora na posse do imóvel, especialmente pela reforma da decisão hostilizada no trâmite processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50130373320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-09-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50130373320228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/09/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM A DESOUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELOS RÉUS AGRAVANTES. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Com efeito, houve a reconsideração da decisão atacada, conforme verificado em consulta ao processo eletrônico e nas informações prestadas pelo juízo. 2. Como consectário lógico do exposto, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00051168420208190000, Relator.: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Portanto, como se vê, no caso em julgamento, a via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional não se montra mais adequada, uma vez que o imóvel não mais existe, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, julgando extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), observado, contudo, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, §2º, art. 86 e art. 98, §3º, todos do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATO