Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Guaiuba
Recorrido: Rita Maria Francisco dos Santos Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Agente comunitário de saúde. Cobrança de piso salarial nacional. Eficácia da Lei federal nº 12.994/2014. Adicional de insalubridade em grau médio. Perícia técnica idônea. Exposição a risco biológico constatada. Anexo 14 da NR-15. Legislação municipal autorizadora. Retroatividade devida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença de procedência que condenou o Município de Guaiuba ao pagamento de diferenças salariais de piso nacional (janeiro de 2015 a abril de 2015) e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o vencimento-base, referente ao lapso de janeiro de 2017 a junho de 2019, em prol de servidora estatutária ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a implementação do piso profissional nacional dos agentes comunitários de saúde fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014 depende de dotação orçamentária e lei local para gerar direito à percepção das diferenças em período pretérito; b) se as atividades da servidora caracterizam-se como insalubres em grau médio em virtude de exposição a agentes biológicos de forma permanente; c) se o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da juntada do laudo pericial ou se pode retroagir ao lapso amparado pela legislação municipal. III. Razões de decidir 3. O piso profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 possui aplicação imediata a todos os entes federados, dispensando prévia dotação orçamentária local ou lei complementar municipal, não havendo falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à separação de poderes. 4. Restou faticamente comprovada em perícia oficial de campo a exposição habitual e permanente de Agente Comunitária de Saúde a agentes biológicos e patologias infectocontagiosas graves decorrente das rotinas de visitas domiciliares sistemáticas, sem o fornecimento adequado de EPIs pelo ente público, o que atrai a incidência de adicional de insalubridade no percentual de 20%, nos moldes do Anexo 14 da NR-15. 5. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça em tese geral o efeito prospectivo do laudo pericial, a existência de previsão expressa na legislação municipal de Guaiuba (Leis nº 793/2016 e nº 949/2019) autorizando o pagamento do adicional aos agentes autoriza o acolhimento do pedido de retroatividade fática da verba, visto que o laudo apenas constatou situação insalubre preexistente decorrente do exercício ordinário das funções públicas. IV. Dispositivo 6. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença de procedência em todos os seus termos. ______________________________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050041-73.2020.8.06.0083 Remessa necessária e apelação Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação decorrente de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que, analisando ação ordinária ajuizada por Rita Maria Francisco dos Santos em face do Município de Guaiúba, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 37807809): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Guaiúba a pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, referentes ao período de janeiro de 2015 a abril de 2015, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Condeno ainda ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento base, com incidência sobre todo o período laborado de janeiro de 2017 a junho de 2019, acrescido dos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Determino que os valores sejam atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, ambos a partir da citação. Fixo honorários advocatícios, a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se os percentuais de 10% (dez por cento) Custas pelo Município, observada sua isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Expedientes necessários." Em suas razões recursais, ID 37807811, a parte recorrente sustenta que a cobrança de diferenças retroativas do piso nacional dos agentes comunitários de saúde, referente ao período de janeiro a abril de 2015, é improcedente, pois a instituição da referida vantagem dependia de lei local específica (Lei Municipal nº 717/2015) e de prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à autonomia federativa, à separação dos poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao adicional de insalubridade retroativo (janeiro de 2017 a junho de 2019), o recorrente defende a nulidade do laudo pericial por carência de embasamento técnico objetivo e fundamentação baseada nas declarações da autora, asseverando que a rotina de visitas domiciliares não equivale ao contato permanente com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Subsidiariamente, defende que eventual condenação deve ter como termo inicial a data da juntada do laudo pericial (08/06/2025), dada a sua natureza constitutiva. Em sede de contrarrazões de ID 37807814, a parte recorrida defende que a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, ostenta eficácia imediata e aplicação obrigatória a todos os entes federados a partir de sua publicação, o que legitima a cobrança das diferenças salariais retroativas pela inércia administrativa e afasta a alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao adicional de insalubridade, a apelada sustenta a validade e a força probatória do Laudo Técnico Pericial e de seus esclarecimentos, os quais demonstraram, mediante exame de campo fundamentado e análise qualitativa, que as atividades habituais de visita domiciliar expunham a servidora a microrganismos nocivos sem a regular proteção de equipamentos individuais, sendo devido o adimplemento da verba em grau médio sobre o seu vencimento-base, nos moldes das Leis Municipais nº 793/2016 e nº 949/2019 e do artigo 198, parágrafo décimo, da Constituição Federal. É o relatório. VOTO O recurso de apelação reúne as condições formais exigidas para o seu conhecimento, tendo em vista a tempestividade e a dispensa de recolhimento de preparo por prerrogativa legal inerente à Fazenda Pública Municipal. Paralelamente, impõe-se o conhecimento da remessa necessária, de conformidade com as diretrizes processuais aplicáveis à espécie, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor do ente federado municipal. No tocante à revelia, resta certificado nos autos que o Município de Guaiuba, conquanto regularmente citado na pessoa do Procurador Geral do Município em 24 de agosto de 2020, deixou transcorrer o prazo in albis, de modo que protocolou sua peça contestatória de forma intempestiva apenas em 23 de novembro de 2020. Mantém-se hígido o reconhecimento da revelia do ente público operado pelo juízo de origem, com o desentranhamento fático da contestação, observando-se corretamente que a preclusão não impõe presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial quando em debate direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Toda a instrução probatória posterior, precipuamente a prova pericial técnica, realizou-se sob a égide do contraditório e da ampla defesa, permitindo o amplo exame do acervo documental e de campo. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade de diferenças salariais de piso nacional no período compreendido entre janeiro de 2015 e abril de 2015, haja vista a inércia do Município de Guaiuba, que apenas editou lei municipal regulamentadora (Lei nº 717/2015) prevendo a sua eficácia remuneratória a partir de maio de 2015. A tese recursal sustenta que a autoaplicabilidade da norma federal vulnera a autonomia político-administrativa do ente municipal e carece de amparo ante a ausência de dotação orçamentária prévia local. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde constitui direito de natureza constitucional regulado pela Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, a qual inseriu o artigo 9º-A na Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, estabelecendo o valor mínimo civil do vencimento inicial para a jornada de quarenta horas semanais. A norma é autoaplicável e de eficácia imediata, vinculando de pronto a atuação de todas as esferas da Federação a partir da data de sua vigência oficial em 18 de junho de 2014, revelando-se desnecessária a edição de lei orçamentária local ou norma de regência municipal complementar para legitimar a cobrança do respectivo montante. Não prospera a tese municipal de que a aplicação imediata do piso de regência federal violaria o princípio da autonomia municipal, a separação dos poderes ou as restrições financeiras da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 4.167 de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, fixou de forma peremptória a constitucionalidade de norma federal que estabelece piso salarial nacional para categorias profissionais específicas do serviço público, não havendo que se cogitar de ingerência indevida na organização orçamentária do Município. A inércia ou mora do Chefe do Executivo Municipal em adequar a legislação local para fazer constar o valor fixado na lei nacional não pode servir de óbice para o adimplemento de direito subjetivo do servidor público municipal. Os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) direcionam-se à conduta do administrador, mas não podem legitimar o enriquecimento ilícito do ente público decorrente da prestação de serviços por valor inferior ao limite mínimo legalmente estipulado. Havendo prova inconteste de que a autora laborou no lapso temporal delimitado recebendo remuneração com base no salário mínimo vigente à época, no valor de setecentos e oitenta e oito reais, resta configurada a lesão ao direito fático da servidora de receber o piso de um mil e quatorze reais, sendo devidas as diferenças salariais de janeiro a abril de 2015 pleiteadas e os reflexos correspondentes em terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme determinado pelo juízo originário. No tocante ao adicional de insalubridade, o Município de Guaiuba suscita em sua insurgência recursal a nulidade do laudo técnico pericial, asseverando carência de rigor científico, generalização excessiva e embasamento exclusivo em relatos unilaterais fornecidos pela servidora. Argumenta, outrossim, que as funções preventivas desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde não se amoldam ao contato permanente com agentes biológicos nos parâmetros rigorosos exigidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Contrário ao alegado pelo recorrente, o exame fático-probatório constante dos autos confirma a plena higidez e o alto valor persuasivo da perícia técnica judicial de campo. O engenheiro de segurança do trabalho designado realizou visita técnica in loco e vistoria ambiental de acompanhamento, aferindo qualitativamente que a servidora exerce atividades habituais e permanentes de adentrar residências particulares na área rural correspondente ao Posto Pinheiro II para orientação e acompanhamento sanitário direto de indivíduos acamados ou portadores de moléstias graves. Restou documentado que a autora lidava cotidianamente com pacientes portadores de tuberculose, hanseníase, hepatite e outras enfermidades infectocontagiosas de transmissão aérea ou por fluidos, procedendo com medições físicas e orientações sem equipamentos de proteção adequados. A ausência de neutralização das condições de risco biológico restou atestada pela constatação de que o Município de Guaiuba descumpriu o dever legal de fornecer e substituir os equipamentos de proteção individual necessários, limitando-se a entregar máscaras de proteção facial de forma esporádica unicamente durante o período de emergência em saúde pública da COVID-19. O próprio perito do juízo asseverou em seus esclarecimentos complementares que as conclusões técnicas não decorreram de simples declaração isolada da autora, mas de criteriosa observação científica da realidade de campo, demonstrando o contato direto e habitual com os agentes biológicos e o descaso municipal com as normas protetivas à saúde do trabalhador. O enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 mostra-se escorreito, visto que os Agentes Comunitários de Saúde desempenham atribuições de natureza clínica básica de assistência domiciliária, inserindo-se na categoria de profissionais que prestam cuidados em estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde humana e manuseiam objetos de uso de pacientes sem prévia esterilização. Diante de tal cenário de exposição permanente e habitual a microrganismos nefastos e vírus sem a neutralização por meios eficazes, resta plenamente devida a concessão do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20%, nos exatos moldes definidos na perícia e acolhidos pela sentença condenatória. Defende o Município recorrente que eventual manutenção do direito ao adicional de insalubridade deve ter como termo inicial fático unicamente a data de juntada do laudo técnico pericial aos autos, ocorrida em 8 de junho de 2025, sustentando que a referida verba ostenta natureza constitutiva, e não declaratória. Para respaldar seu pedido de reforma, o apelante invoca a tese jurídica consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de número 413, que impede o adimplemento retroativo de vantagens decorrentes de condições insalubres em período anterior à perícia formalizadora. Não obstante os respeitáveis argumentos do recorrente e a existência de precedentes judiciais da Corte Superior quanto ao caráter prospectivo do laudo em casos genéricos, a análise do caso concreto exige distinção fática e normativa em virtude da vigência de legislação municipal específica de regência que confere direito retroativo e base de cálculo diversa à categoria. O Município de Guaiuba editou a Lei Municipal nº 793 em 19 de dezembro de 2016 que, no seu artigo 24, previu expressamente a incidência do adicional de insalubridade no percentual de 20% para a função de Agente Comunitário de Saúde, calculados sobre os vencimentos básicos respectivos. Posteriormente, a referida regência local restou confirmada pela Lei Municipal nº 949 de 17 de junho de 2019, que igualmente fixou as balizas remuneratórias do adicional em favor dos servidores da saúde. A existência de lei municipal instituidora do benefício remuneratório e que prevê as balizas temporais do direito constitui ato de império da administração pública em respeito ao princípio da legalidade administrativa. O laudo pericial judicial não criou faticamente a situação de risco à saúde, limitando-se a declarar e registrar a preexistência fática das condições nocivas decorrentes da própria natureza imutável das atividades de campo desempenhadas pela servidora desde o período delimitado pela inicial de janeiro de 2017 a junho de 2019, momento em que o Município já possuía obrigação de adimplemento da verba por força da Lei Municipal nº 793/2016. Admitir que o marco inicial do adicional ficasse condicionado à juntada do laudo em juízo representaria flagrante incentivo à mora e à omissão do Município de Guaiuba, que descumpriu faticamente a obrigação patronal de realizar o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT) e pagar tempestivamente a verba legal aos seus servidores. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento-base da servidora, em estrita obediência ao parágrafo terceiro do artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, de conformidade com a redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016. Comprovado o labor permanente em ambiente nocivo durante o extenso intervalo fático demonstrado, impõe-se a rejeição da tese subsidiária do ente municipal, devendo ser integralmente mantida a condenação retroativa ao pagamento do adicional de insalubridade de janeiro de 2017 a junho de 2019. Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que condenou o Município de Guaiúba ao pagamento das diferenças de piso nacional (janeiro de 2015 a abril de 2015) e do adicional de insalubridade em grau médio (20%) retroativo (janeiro de 2017 a junho de 2019), com incidência sobre o vencimento-base da servidora, acrescido dos reflexos em férias proporcionais, terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. No tocante aos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, os critérios de atualização do débito devem ser readequados de ofício, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Sobre as parcelas remuneratórias vencidas, os índices de correção monetária e juros de mora devem observar a seguinte sistemática de transição temporal: No período anterior a 9 de dezembro de 2021, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios incidirão a partir da citação, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 2009. No lapso temporal compreendido entre 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021) e 8 de setembro de 2025, o débito de natureza pública será atualizado unicamente pela taxa SELIC, índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, incidindo uma única vez. A partir de 9 de setembro de 2025, marco de publicação da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, que revogou a aplicação compulsória da taxa SELIC para os débitos da Fazenda Pública, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, devendo a atualização monetária ser calculada pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997. Em atenção ao trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, com base no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se a definição do percentual em sede de liquidação de sentença, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do diploma processual civil. Custas processuais pelo Município de Guaiuba, observando-se sua isenção fática e legal. Fica determinada a realização de todas as publicações, intimações e notificações subsequentes exclusivamente em nome da advogada Taynara Silva Costa, inscrita na OAB/CE sob o número 47.709, conforme requerimento fático e legal formulado pela municipalidade. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora