Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0078135-11.2005.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: Aguanambi Saude S/c Ltda EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0078135-11.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: AGUANAMBI SAUDE S/C LTDA A5 Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente configurada. Inexistência de suspensão ou de interrupção do prazo em razão da digitalização dos autos. Ausência de impulsionamento efetivo do feito executivo no prazo prescricional. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0078135-11.2005.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Aguanambi Saúde S/C LTDA. II. Questão em discussão 2. É preciso aferir a ocorrência da prescrição intercorrente da ação executiva, de acordo com os ditames para contagem do prazo prescricional firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento em sede de recursos repetitivos. III. Razões de decidir 3. A proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do quanto previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 4. Conforme delineado nos Temas Repetitivos 566 e 567, logo após o conhecimento da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, iniciam-se automaticamente, em sequência, o prazo de 01 (um) ano de suspensão da Execução Fiscal e o respectivo prazo da prescrição intercorrente relativo à possibilidade de cobrança do crédito exequendo. 5. O tempo necessário para a digitalização do processo não constitui hipótese de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não se pode afastar os marcos temporais estabelecidos na legislação federal competente. 6. A requisição de indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional constitui medida de intervenção extrema no domínio do devedor, não podendo ser deferida sem que fossem esgotadas outras diligências para a constrição de seus bens. 7. Ao mencionar a necessidade de processamento do pedido de indisponibilidade de bens e direitos, a Fazenda Pública objetivou se beneficiar de sua própria inércia em diligenciar a busca de ativos penhoráveis, transferindo indevidamente ao Poder Judiciário o ônus de localizar os bens do devedor, comportamento que não apresenta o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, segundo interpretação consentânea à aplicação do Tema Repetitivo 568. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "Não merece reforma o reconhecimento e o decreto da prescrição intercorrente realizados na sentença adversada, na medida em que devidamente comprovada nos autos a desídia do ente público apelante na busca da satisfação de seu crédito, em virtude de sua inércia durante o prazo quinquenal". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei n.º 6830/80; Art. 185-A do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014; STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00002770720038060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Civil para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0078135-11.2005.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Aguanambi Saúde S/C LTDA. Exceção de Pré-Executividade (Id. 17841789): requereu, em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente - conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do REsp 1.340.553/RS - e a consequente extinção do feito executivo, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 17841813). Sentença (Id. 17841815): após regular trâmite, o magistrado de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada." Embargos de Declaração (Id. 17841823): opostos pelo Município de Fortaleza em razão de reputada omissão do julgado no tocante aos requerimentos e ocorrências processuais verificadas no período adotado pelo magistrado sentenciante para contagem do prazo prescricional. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 17841827). Sentença Integrativa (Id. 17841828): rejeitos os aclaratórios. Razões Recursais (Id. 17841831): aduz, em síntese, que a prescrição intercorrente não resta configurada em razão da demora do Poder Judiciário no procedimento de digitalização dos autos físicos, bem como da existência de pedido de localização de bens requerido dentro do período considerado pelo magistrado sentenciante. Desse modo, postulou o provimento do recurso para que, a partir da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, seja afastada a prescrição intercorrente e determinada a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo falimentar da executada. Contrarrazões Recursais (Id. 17841833): pugna pelo não provimento do recurso - visto que manifestadamente contrário à Lei nº 6.830/80 e à jurisprudência pacífica - com a manutenção integral da sentença desafiada por seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18111190): opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, mas não se manifestou em relação ao mérito, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada, de perfil meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente da ação executiva, de acordo com os ditames para contagem do prazo prescricional firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento em sede de recursos repetitivos. Nesses termos, analisa-se a higidez da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal com fundamento nas disposições do art. 487, II, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil1. Pois bem! Desde logo, adianta-se que não merece provimento o recurso, como veremos detalhadamente a seguir. Como se sabe, a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do quanto previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao julgar o REsp 1.340.553/RS2 na sistemática de recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu como deve ser aplicado o artigo 40, caput e parágrafos, do referido diploma normativo, inclusive, delimitando a forma de contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator - Ministro Mauro Campbell - o colegiado aprovou as seguintes teses (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), com destaques: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (destacou-se). No caso, após o ajuizamento do feito executivo em 25/11/2005 (Id. 17841515), a parte devedora restou devidamente citada (Id. 17841532), conforme comprovante de Aviso de Recebimento juntado aos autos em 17/01/2006 (Id. 17841533). Em 23/04/2007, foi determinada a expedição de Mandado de Penhora e de Ofício de Intransferibilidade em relação a veículo pertencente ao executado, conforme requerimento do Município de Fortaleza (Id. 17841743). Em 22/02/2007, o Oficial de Justiça competente certificou que não conseguiu localizar o veículo indicado para constrição patrimonial. Na sequência, em 11/09/2007, o ente público exequente teve ciência da tentativa frustrada da penhora ordenada (Id. 17841753). Nesse contexto, conforme delineado nos Temas Repetitivos 566 e 567, logo após o conhecimento da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, iniciam-se automaticamente, em sequência, o prazo de 01 (um) ano de suspensão da Execução Fiscal e o respectivo prazo da prescrição intercorrente relativo à possibilidade de cobrança do crédito exequendo. Na hipótese fática, por se tratar de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se analogicamente o Enunciado de Súmula nº 314 do STJ: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesses termos, entendeu acertadamente o magistrado de origem que a ação executiva tinha sido atingida pela prescrição intercorrente na data de 11/09/2013, uma vez que os prazos automáticos suspensivo e prescricional tiveram início respectivamente em 11/09/2007 e em 11/09/2008. Inobstante o exposto, o Município de Fortaleza alega que o prazo da prescrição intercorrente considerado pelo juízo a quo teria sido interrompido pelo atraso do Poder Judiciário na digitalização do processo e pela existência de requerimento de localização de bens apto a resultar providência frutífera. Não se desconhece que o procedimento de digitalização processual ocorreu entre a entrega dos autos físicos pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza à secretaria da unidade judiciária em 31/08/2010 (Id. 17841755) e a conclusão do feito, já no formato eletrônico, em 30/04/2012, conforme pesquisa realizada no Sistema de Consulta Processual do Portal e-SAJ. Dito isso, é importante ressaltar que o tempo necessário para a digitalização do processo não constitui hipótese de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não se pode afastar os marcos temporais estabelecidos na legislação federal competente. A partir da tramitação processual, observa-se que o ente público não restou impossibilitado de peticionar de acordo com o seu interesse, inexistindo qualquer menção nos autos em sentido contrário. Ademais, a prescrição intercorrente se operou em momento inequivocamente posterior à finalização do procedimento de digitalização, sendo certo que pertencia à Fazenda Pública o ônus de buscar meios aptos a promover a satisfação do seu crédito. Por sua vez, também não merece guarda a tese argumentativa relativa à existência de requerimento apto a interromper o prazo prescricional reconhecido pelo magistrado sentenciante. Isso porque o exequente fundamento o apelo com base na petição juntada aos autos em 31/08/2010 (Id. 17841754), na qual apresenta - além do pedido principal de suspensão da ação executiva pelo prazo de 30 (trinta) dias - uma sequência demasiadamente genérica e imprecisa de pedidos alternativos que poderiam ser formulados em qualquer outra Execução Fiscal, conforme transcrito a seguir nos exatos termos: "1 - Se a citação pelo correio não lograr êxito, que seja efetivada por meio de mandado, nos ditames do art. 8°, I e II, da LEF; 2 - Não localizando, o Oficial de Justiça, o executado, que se proceda a citação editalícia, nos termos do artigos 231, l e !l e 232 do Código de Processo Civil; 3 - Se no processo, o executado, devidamente citado, não saldou a dívida nem garantiu a execução fiscal no prazo indicado no art. 8ª, caput, LEF, que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens, procedendo, desde logo, seu registro, caso se perfaça o ato, conforme determinação do art. 7°, II, IV e V da LEF; 4 - Caso o Oficial de Justiça não tenha encontrado bens passiveis de penhora, que o MM Juiz, com arrimo no art. 185-A do CTN, determine a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando sua decisão ao DETRAN-CE, aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de Fortaleza e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que façam cumprir sua ordem judicial; 5 - Que seja intimado o executado, caso exista acordo nos autos para anexar comprovante de pagamento." Vê-se, assim, que se trata de peticionamento realizado sem o intuito de provocar um efetivo impulsionamento da ação executiva, não apresentando, inclusive, nenhuma vinculação com a realidade fática em análise. Ainda que se cogitasse a validade dos genéricos pedidos, considerando que a citação e uma única tentativa prévia de penhora já tinham sido realizadas, restaria pendente de processamento apenas a requisição de indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Ocorre que, como bem exposto pelo juízo a quo, não se pode determinar a medida de intervenção extrema no domínio do devedor sem que fossem esgotadas outras diligências para a constrição de seus bens. Nesse sentido, a partir do julgamento do REsp 1.377.507/SP3 na sistemática de recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 714 - A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (destacou-se) Posteriormente, a mesma Corte Superior editou o Enunciado de Súmula nº 560, vejamos: Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" Dessa forma, entende-se que, ao mencionar a necessidade de processamento do pedido de indisponibilidade de bens e direitos, a Fazenda Pública objetivou se beneficiar de sua própria inércia em diligenciar a busca de ativos penhoráveis, transferindo indevidamente ao Poder Judiciário o ônus de localizar os bens do devedor, comportamento que não apresenta o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, segundo interpretação consentânea à aplicação do Tema Repetitivo 568. A fim de corroborar com os fundamentos acima expostos, enfatiza-se o posicionamento jurisprudencial desta 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. ARTS. 40 E SEGUINTES, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL - 00002770720038060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571.3. Examinando-se os autos, tem-se que, após a citação do executado e oferecimento de bens à penhora, o ente público exequente rejeitou os bens e requereu medidas constritivas no patrimônio do executado, as quais, contudo, não foram frutíferas. 4. O ente público tomou ciência da inexistência de bens a serem penhorados do devedor ainda em 10/12/2013, quando através da petição de fl.31, comunicou o conhecimento acerca da busca de ativos não exitosa no Bacenjud, o que só foi ratificado pela nova diligência de expedição de mandado de penhora feita por oficial de justiça à fl.39. 5. Logo, o início do prazo de suspensão ocorreu em 10/12/2013. Findo o prazo de suspensão em 10/12/2014, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição. Assim, restou caracterizada a prescrição intercorrente na data de 11/12/2019. 6. Ademais, o Município foi devidamente intimado para manifestação sobre a prescrição intercorrente no despacho de ID 7486271, sem que tenha demonstrado qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, tão somente peticionando informando a existência de programa parcelamento legal de crédito, o que não influi no prazo prescricional caso o devedor não venha a aderi-lo espontaneamente. 7. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00142468720118060158, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/08/2023) (destacou-se) Portanto, não merece reforma o reconhecimento e o decreto da prescrição intercorrente realizados na sentença adversada, na medida em que devidamente comprovada nos autos a desídia do ente público apelante na busca da satisfação de seu crédito - em virtude de sua inércia durante o prazo quinquenal - em conformidade com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da celeridade processual. Assim sendo, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL - posto que própria e tempestiva - PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; […] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2 REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. 3REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.