Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0184222-34.2018.8.06.0001.
AGRAVANTE: MARIA LOPES DA SILVA.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação da agravante, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou irregularidade na formalização do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, de modo que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no tocante à responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Art. 14 do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, mas, para sua exclusão, basta comprovar a inexistência de falha no serviço ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Art. 14, parágrafo 3º. 5. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem por fraudes decorrentes de fortuito interno. Contudo, incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação. No caso concreto, o banco apresentou contrato assinado manualmente pela autora, acompanhado da respectiva documentação e da TED demonstrando o depósito do valor contratado em conta de titularidade da consumidora, cumprindo seu ônus probatório. 6. A agravante não produziu prova apta a anular a validade do contrato ou a demonstrar fato constitutivo do direito alegado, não se configurando a fraude ou a falha na prestação do serviço. Ausente ilícito contratual ou descontos indevidos, não há fundamento para indenização por danos morais nem para restituição em dobro dos valores cobrados. A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que, se há contratação válida e recebimento dos valores, inexiste dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado regularmente assinado, acompanhado de comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor, afasta a alegação de fraude e configura prova da regularidade da contratação. 2. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao comprovar a autenticidade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. 3. Inexistindo descontos indevidos ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em danos morais ou repetição de indébito." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297 e Súmula nº 479. TJCE: AC nº 02014338820228060051, Rel. Desa. Cleide Alves Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 07/08/2024; AC nº 0163773-21.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/05/2025; AC nº 0200442-26.2023.8.06.0036, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 10/06/2025; AC nº 0200714-36.2023.8.06.0160, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 27/02/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado por MARIA LOPES DA SILVA, nascida em 12/02/1957, atualmente com 68 anos e 08 meses de idade, contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação interposta pela ora recorrente em face de ITAU UNIBANCO S/A (ID nº 25514853). A agravante, em suas razões recursais, alega que o contrato acostado nos autos não é válido, pois é pessoa com analfabetismo funcional e idosa que não compreende as demandas (ID nº 27405823). O agravado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 28840307). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. 2.1. Falha na prestação do serviço. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco e se é devida a indenização por danos morais. No caso, autora sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é analfabeta e que, por esse motivo, o contrato deveria conter assinatura a rogo, requisito essencial para sua validade. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta de empréstimo que a autora alega não ter realizado, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No caso em apreço, não merece prosperar a alegação de analfabetismo da parte autora, por ausência de comprovação concreta nos autos. É incabível o reconhecimento da nulidade de relação contratual sob a simples alegação de analfabetismo, quando há documentos firmados pela parte que evidenciam sua capacidade de pactuar negócios jurídicos. Nesse caso, foi reconhecida a validade da relação contratual, tendo em vista a existência de documentos assinados pela autora, incluindo autorização expressa para os descontos conforme a folha de proposta de abertura de limite de crédito, identidade da autora e procuração do advogado devidamente assinada. Ademais, a instituição financeira acostou aos autos o objeto de empréstimo, com a assinatura por extenso da parte autora (ID nº 25061359), além de seus documentos pessoais (ID nº 25061360) e o TED (ID nº 25061363), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, validade na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico bem como afastar a tese autoral de analfabetismo. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA LÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição de Indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL GARCIA em desfavor do ora recorrente. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 815118752, supostamente entabulado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos. Além disso, deve-se verificar se há possibilidade da restituição em dobro dos valores, bem como a necessidade de condenar a Instituição Financeira em danos morais. 3. In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado (fl. 82/87), documentos pessoais da parte autora que coincidem com a mesma documentação acostada à exordial (fls. 88; 92), cartão demonstrando a relação jurídica entre as partes (fls. 89/90) e extrato de transferência de crédito para conta de titularidade do requerente (fls. 96). 4. No que se refere ao mencionado analfabetismo funcional da parte autora, não há prova de que o requerente seja analfabeto total, o que exigiria o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e acompanhamento de duas testemunhas. Isso porque existem rubricas do autor nos seguintes documentos: carteira de identidade (fl. 36) e contrato objeto da ação (fls. 82/87). 5. Considerando que o apelado não conseguiu demonstrar sua alegada condição de analfabeto, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais exigidos. Portanto, não há fundamentos para a alegação de violação ao entendimento estabelecido no julgamento do IRDR do TJ-CE (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), que estabeleceu a tese de que contratos assinados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo, situação que não se aplica ao presente caso. 6. O apelante, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que merece reproche a sentença ora vergastada, vez que entendeu pela nulidade do contrato em razão da suposta condição de analfabetismo do autor, o que não foi devidamente comprovado nos autos. 7. Portanto, o argumento de ser analfabeto funcional, levantado pelo demandante, não pode invalidar o negócio jurídico, uma vez que a parte apelante demonstrou a ausência de qualquer defeito de consentimento que justificasse a procedência do pedido inicial ou a constatação de fraude que levasse à declaração de nulidade do contrato. 8. Nesse contexto, inexistindo qualquer irregularidade por parte do banco réu, pois foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há fundamentos para alegações de abusividade nas cobranças, o que consequentemente elimina a obrigação de reparação. Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que o apelante tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 9. No que tange à multa por litigância de má-fé, no caso ora em apreço, a meu sentir, não se revelam presentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sendo indevida, portanto, a aplicação da penalidade requerida em desfavor da promovida apelantes. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. (TJCE. AC nº 02014338820228060051. Rel. Desa. Cleide Alves Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pela autora a Sra. Antonia Anete Leonardo Rufino no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. 2- In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3- A promovida foi plenamente capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois junto a sua contestação exauriu os elementos de prova ao anexar o contrato bancário (fls. 62/66), documentos pessoais da autora (RG, comprovante de residência às fls. 67/68), comprovante de transferência (fl. 70) e extrato financeiro (fls.71/73). 4- Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo consignado a ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante. Logo ante a improcedência do pedido de anulação devido o aproveitamento econômico da autora a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0201616-57.2022.8.06.0084. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/05/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. ELEMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR TAL ARGUMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso de apelação; e (ii) verificar a existência de vícios na contratação de empréstimo consignado que ensejem sua nulidade, inclusive por suposta condição de analfabetismo da autora e ausência de formalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo da parte autora, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A instituição financeira apresenta prova documental idônea, demonstrando a celebração do contrato de empréstimo consignado com a autora, com apresentação de documentos pessoais, assinatura contratual e comprovante de transferência bancária. 5. A autora não comprova ser analfabeta ou civilmente incapaz, não constando tal condição em seus documentos pessoais nem tendo requerido produção de prova para demonstrá-la, o que reforça a presunção de validade do contrato celebrado. 6. A ausência de testemunhas no contrato não o invalida como negócio jurídico, afetando apenas sua força executiva, conforme entendimento consolidado no TJCE. 7. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, inexistindo danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II; 464, § 1º, II; 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0127366-16.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000423-17.2017.8.06.0132, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.08.2019. (TJCE. AC nº 0163773-21.2019.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/05/2025) Portanto, a parte apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não acolho este pleito recursal. 2.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento dos valores indicados pelo autor, de modo a inexistir fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido em que o dano moral não se concretiza, não se ocorrendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, os quais geram os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato, com assinatura eletrônica e biometria facial, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Inexistência de dano moral. A jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0200714-36.2023.8.06.0160. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria das Graças Gomes Mota. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O juízo de primeiro grau entendeu que não ficou comprovada a regularidade da contratação, considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta com observância das exigências legais; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e o repasse dos valores, afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Nos termos do art. 595 do Código Civil, admite-se a celebração de contratos por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária escritura pública ou procuração pública para validade do ato. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.862.324/CE) e o IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE reconhecem a legalidade de contratos celebrados por analfabetos com assinatura a rogo, desde que observadas as exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil. O banco apelante juntou aos autos cópias do contrato devidamente assinado a rogo, com identificação das testemunhas, além de comprovantes do repasse dos valores contratados para conta bancária da autora, desincumbindo-se de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há irregularidade na assinatura a rogo por pessoa sem vínculo de parentesco, nem impugnação da autora quanto à identidade ou legitimidade do terceiro que assinou em seu nome. Diante da regularidade do contrato e da inexistência de prova de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. O desconto em benefício previdenciário da autora decorreu de autorização expressa em contrato válido, configurando exercício regular de direito pelo banco. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0011909-63.2015.8.06.0101. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTENCIA/NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Fernandes da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araçoiaba que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTENCIA/NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra Banco BMG S.A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se o mérito em verificar a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadram os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça ao disporem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da análise dos autos, o banco juntou aos autos "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" devidamente assinados, acompanhado dos documentos pessoais. Ainda, notadamente, verifica-se que o apelante utilizou o cartão de crédito reiteradas vezes para realizar compras em estabelecimentos comerciais, demonstrando assim, conhecimento do contrato firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada que reconheceu a validade da contratação. Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação do cartão de crédito consignável foi regular, isto é, não há evidências de fraude. Tem-se que a parte autora manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que, após assinado o contrato, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque é possível verificar, da análise da documentação acostada, que tal modalidade de empréstimo bancário está escrito em negrito e em letras maiúsculas no título das cédulas de contrato bancário e termos de adesão e autorização. Ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito. Isto posto, irretocável a sentença atacada. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022. Apelação Cível - 0213639-56.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024. Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023 (TJCE. AC nº 0200442-26.2023.8.06.0036. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 10/06/2025) Logo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida, pois esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator