Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SALVADOR DOS SANTOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200025-25.2023.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO SALVADOR DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Manifestação de ID. 135032571 informando a existência de tratativas. Deferido o pedido de desbloqueio dos valores retidos aos IDs. 127958294 e 127958297 (ID. 136301764). Manifestação da parte exequente requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 142785502). Juntada de manifestação requerendo que a parte ré arque com as custas processuais (ID. 142877265). Determinada a intimação da parte requerida (ID. 144289998), esta nada apresentou e/ou requereu (ID. 152505861). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: (...) §2º Estão excluídos da regra do caput: (...) IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma, não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial. Então passamos para análise do caso. Ademais, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ensina a doutrina que as condições da ação interesse de agir e legitimidade de parte devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer que, presentes as condições no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Página 794). No caso em análise, inicialmente vejo que o exequente informou acerca de tratativas de negociação com o executado (ID. 135032571). Este, por sua vez, nada apresentou e/ou requereu, ainda que intimado para tal (ID. 144289998). Ao final, requereu o exequente a extinção do processo sem resolução de mérito (ID. 142785502), sendo visível a falta de interesse na continuidade deste processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes, em razão do princípio da causalidade. Ademais, determino a baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e penhoras que sejam decorrentes do presente litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJEN. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito