Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200002-77.2024.8.06.0203.
AUTOR: A. A. D. M.
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Descumprimento Contratual ajuizada por A. A. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, porém, sustenta ter sido lesado por cobranças abusivas. Aduz que a taxa de juros aplicada (2,34% a.m.) estaria em desconformidade com o teto previsto na Instrução Normativa nº 125/2021 do INSS (2,14% a.m.), pleiteando a readequação do contrato à taxa média de mercado do BACEN, a exclusão da capitalização de juros, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão em Id. 96469296, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação em Id. 96469323, sustentando a regularidade da contratação, a existência de ato jurídico perfeito, a validade da taxa pactuada e a inexistência de danos indenizáveis. Defendeu a legalidade da prova documental, colacionando aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada mediante biometria facial, registro de IP e geolocalização. Houve réplica, na qual o autor reiterou seus argumentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e no art. 3º, que considera fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Estabelecida a relação consumerista, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 4º, 6º e 14 do CDC. No que tange ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a possibilidade de inversão quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência técnica da autora para produzir prova negativa da contratação, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação. A alegação autoral de que o contrato é "unilateral" ou desprovido de validade não subsiste. O documento acostado pela instituição financeira (proposta nº 366596660, Id. 96469322) não é apenas um impresso, mas um instrumento robusto, contendo metadados de contratação digital: biometria facial, geolocalização e endereço IP, que garantem a autenticidade e a autoria da manifestação de vontade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 0049842790, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 113/118) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 119, como modalidade de validação usando biometria facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 120). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02049841120238060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 107 do Código Civil, a validade de documentos eletrônicos é plena quando garantida a sua integridade e autenticidade. O autor não apresentou qualquer início de prova (como boletim de ocorrência por fraude ou prova de invasão de dispositivo) capaz de desconstituir os metadados apresentados pela ré. Logo, reconheço a plena validade e existência do negócio jurídico firmado. Outrossim, impende destacar que a própria parte autora, em sua petição inicial, reconhece expressamente a existência da relação jurídica ao afirmar que 'a autora contraiu empréstimo consignado junto à demandada'. Tal assertiva constitui confissão quanto à existência da contratação, sendo incabível a posterior tentativa de desqualificar o instrumento contratual sob a alegação de unilateralidade ou ausência de pactuação. O comportamento da parte autora, ao reconhecer a contratação e, concomitantemente, impugnar a existência do documento que a consubstancia, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico vigente e pelos princípios da boa-fé processual. Assim, não havendo controvérsia sobre a existência do negócio jurídico, a discussão cinge-se exclusivamente à legalidade das taxas pactuadas, ponto sobre o qual já se demonstrou a total regularidade. Ademais, o autor fundamenta seu pleito na premissa de que o banco descumpriu o teto de 2,14% a.m. previsto na Instrução Normativa nº 125/2021, alegando a aplicação de 2,34% a.m. Contudo, considerando a data da contratação (25/11/2022), a norma de regência aplicável é a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, publicada em 10/11/2022. Ao compulsar o contrato (proposta nº 366596660), verifica-se que a taxa efetivamente pactuada de 2,14% a.m. se encontra em estrita observância aos limites estabelecidos pela autarquia previdenciária vigente à época da contratação. Não há, portanto, qualquer violação normativa, o que afasta a tese de abusividade. Quanto à alegada abusividade da taxa anual (32,05% a.a. apontada pelo autor), verifica-se que esta não condiz com a realidade contratual, que prevê a taxa de 28,93% a.a. Tal percentual é o reflexo matemático da aplicação da taxa mensal de 2,14% a.m. sob o regime de capitalização composta, prática lícita e expressamente pactuada no instrumento, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. A pretensão de redução para a taxa média de 19,99% a.a. carece de amparo, pois, respeitado o teto regulamentar de 2,14% a.m. fixado pelo INSS, a taxa anual resultante não extrapola os limites da razoabilidade, não configurando onerosidade excessiva capaz de ensejar a intervenção judicial. Portanto, resta evidente que o contrato respeitou integralmente o limite regulamentar citado pelo próprio autor. Não há, no caso concreto, qualquer ilegalidade, descumprimento de norma previdenciária ou onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial. Em relação ao pleito de readequação à taxa média de mercado, ressalto que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do no julgamento do Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN possui natureza de referencial, não servindo como teto limitador automático. A caracterização da abusividade, para fins de revisão contratual, exige a demonstração de que a taxa pactuada destoa excessivamente da média de mercado vigente à época da contratação, hipótese não verificada na espécie. A taxa contratada de 2,14% a.m. encontra-se em patamar de normalidade para a modalidade de crédito consignado e, inclusive, está em absoluta consonância com o teto estabelecido pela autarquia previdenciária, não configurando, portanto, onerosidade excessiva ou prática abusiva (art. 51, IV, do CDC). Em consonância, o pedido de afastamento do anatocismo (capitalização mensal de juros), melhor sorte não assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 541, pacificou o entendimento de que 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada', o que equivale à pactuação da capitalização. No caso em tela, a taxa anual (28,93% a.a.) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,14% a.m. x 12 = 25,68% a.a.), demonstrando que a capitalização foi expressamente pactuada e é lícita, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Assim, tratando-se de encargo contratualmente previsto e permitido pelo ordenamento jurídico para a modalidade de crédito bancário, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Inexistindo ilicitude na contratação ou abusividade nas taxas, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em condenação por danos morais, visto que a atuação do banco pautou-se no exercício regular de direito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - respondendo