Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0218940-81.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
RECORRIDO: ANA CRISTINA GURGEL DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. REGISTRO NA ANVISA. INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO ADJUVANTE EM PACIENTE ONCOLÓGICA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou extinto o pedido de fornecimento de medicamento, diante do falecimento da autora, e procedente o pedido indenizatório, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na taxa Selic, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do medicamento Romiplostim (Nplate) pelo plano de saúde é ilícita e gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de perícia médica quando a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa à cobertura contratual, e não à eficácia do tratamento. 4. A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito por médico assistente, registrado na ANVISA, configura conduta abusiva, ainda que o fármaco seja de uso domiciliar ou considerado off-label. 5. A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento essencial para o controle dos efeitos colaterais da quimioterapia é nula, por violar os arts. 47 e 51 do CDC e frustrar a legítima expectativa do consumidor. 6. A cobertura de medicamentos antineoplásicos, inclusive os utilizados como suporte à quimioterapia, é obrigatória, nos termos do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol da ANS tem caráter exemplificativo e não afasta a obrigação de custeio quando houver indicação médica e registro sanitário do medicamento. 8. A recusa indevida de cobertura em contexto de doença grave configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, não havendo motivo para sua redução. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VI; 47; 51, IV e XV, §1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.656/98, art. 12, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2516223/SP, j. 14.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.053.576/SP, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.614.397/SP, j. 30.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0231666-24.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, j. 25.10.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED FORTALEZA, contra a sentença (ID 21315817) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, devido a falta de interesse processual superveniente, deixo de conhecer do pedido de fornecimento de medicamento, julgando extinto tal pedido nos termos do art.485, inc. VI do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação." Irresignada, a Unimed interpôs seu apelo, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença sob o argumento de que o feito foi julgado sem a realização de perícia médica. No mérito, em síntese, argumenta: i. Inexistência de obrigatoriedade de custeio do fármaco; ii) Natureza domiciliar do medicamento; iii) Ausência de previsão no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização e iv) Licitude da negativa contratual. Por fim, pugnou pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório estipulado na origem. (ID: 21315821) O espólio da autora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando que a recusa de cobertura configura inequívoca frustração da legítima expectativa contratual, uma vez que a autora aderiu ao plano de saúde precisamente para ter acesso aos tratamentos indicados pela medicina baseada em evidências, conforme prescrição de seu médico assistente. Assevera, ainda, que cabe ao plano cumprir a sua obrigação de custear o que foi indicado, independentemente do local de administração do medicamento. Ao final, requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. (ID: 19135455) É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1. Cerceamento de Defesa Em seu apelo, a Unimed invoca a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado sem a realização de perícia médica. Adianto que referida preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando o acervo probatório constante dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do magistrado. No caso, a controvérsia não demandava dilação probatória técnica, porquanto restou comprovada a patologia oncológica da autora, com a devida prescrição médica fundamentada e a comprovação da negativa da operadora. Portanto, a discussão travada é eminentemente jurídica, relativa à obrigatoriedade de cobertura securitária, e não acerca da eficácia clínica do tratamento indicado. Ademais, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao médico assistente, e não à operadora, a definição da terapêutica adequada ao paciente. (STJ, AgInt no AREsp 2516223/SP, julgado em 14/06/2024) A esse respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento PEMETREXEDE 500MG, prescrito para paciente acometida de Carcinoma Tímico, CID 37. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental". Precedentes. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema. 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Assim, desnecessária a produção de prova pericial e, por conseguinte, inexistente violação ao contraditório ou à ampla defesa. Preliminar rejeitada. Superada a questão, verifico presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que, em razão do lamentável falecimento da autora no curso da demanda, deixou de acolher o pedido acerca do fornecimento do medicamento objeto dos autos, entretanto, por entender ilícita a negativa do plano, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, destaco que é integralmente aplicável à espécie as normas consumeristas, conforme estabelecido pela Súmula 608, do STJ, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim sendo, deve ser levado em consideração que o art. 47, do CDC, estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Dessa forma, as cláusulas contratuais devem receber análise acurada, devendo-se considerar nulas aquelas que estabeleçam desvantagens exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. Também são nulas de pleno direito aquelas cláusulas que pressupões vantagem exagerada, ou seja, cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, como dispõe o art. 51, IV e XV e §1º, III do CDC. Pois bem. Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora, beneficiária do plano de saúde da ré, encontrava-se em tratamento de neoplasia maligna de mama (CID C50.9) em estágio IV, tendo evoluído com quadro de plaquetopenia, o que inviabilizava a continuidade da quimioterapia. Diante disso, foi-lhe prescrito o medicamento Romiplostim (Nplate), indicado para elevação da contagem plaquetária e viabilização do prosseguimento do tratamento oncológico, conforme relatório médico fundamentado pelo seu hematologista. Em sua defesa, a Unimed sustentou a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do medicamento postulado, sob o argumento de que se trataria de indicação off label e de fármaco de uso domiciliar, além de não ter o devido registro pela ANVISA. Aduziu, ainda, que o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 prevê a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, razão pela qual não haveria dever de custeio, tampouco configuração de ato ilícito. Inicialmente, adianto que o apelo não merece provimento, sendo certo que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo a inexistência de ilegalidade nos reajustes impugnados. Cumpre destacar que, ainda que considerado medicamento off-label, compete ao plano de saúde providenciar a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. Inclusive, a definição terapêutica adequada compete ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento clínico do paciente, não podendo a operadora substituir-se ao critério médico na escolha do tratamento. No que tange ao argumento de que o medicamento não possui o registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, razão não lhe assiste. O fármaco prescrito possui, sim, registro junto à ANVISA, circunstância que afasta qualquer alegação de experimentalidade do tratamento. Em simples pesquisa na internet, verifica-se, o registro de nº 102440003, válido até 01/04/2030. (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=102440003) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo registro sanitário, mostra-se indevida a recusa de cobertura pelo plano de saúde, quando presente indicação médica. Cotejando detidamente os autos, observa-se que o medicamento foi indicado para tratamento de plaquetopenia decorrente da quimioterapia, condição que impedia a continuidade do tratamento oncológico. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, "c", assegura cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos, inclusive medicamentos destinados ao controle de efeitos adversos e terapias de suporte. Vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; -grifei. Trata-se, portanto, de terapia adjuvante indispensável ao combate da neoplasia. Negar o fármaco implicaria, na prática, inviabilizar o próprio tratamento do câncer, frustrando a finalidade essencial do contrato. No que concerne à obrigação do plano de saúde de custear o medicamento Nplate (Romiplostim) 250 mcg, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme pacificado pela Segunda Seção, não afasta o posicionamento consolidado daquela Corte de que é abusiva a negativa de fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento antineoplásico. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Como bem pontuou o juízo de origem: "No caso, negar o tratamento equivale a negar cobertura para a doença. A expectativa do beneficiário ao contratar é que há cobertura para as doenças, com os tratamentos correspondentes aceitos pela comunidade médica. O que não se admite é a operadora comprometer-se a prestar o serviço, e, logo em seguida, impor inúmeras exigências para cumprimento da cobertura, de tal modo que se torna praticamente inexistente a obrigação. Assim, considerando a necessidade de utilização do medicamento prescrito pelo médico assistente para aumento da contagem de plaquetas, evitando-se a descontinuidade do tratamento oncológico, resta caracterizada a gravidade da situação, motivo pelo qual entendo que a negativa é abusiva, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato." Nesse sentido, destaco o julgado desta E. Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PLAQUETOPENIA IMUNE/PÚRPURA TROMBOCITOPENIA IDIOPÁTICA (PTI) (CID-10 D69.3). DOENÇA RARA E AUTOIMUNE QUE CAUSA HEMORRAGIA GRAVE. URGÊNCIA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO REGISTRADO E AUTORIZADO PELA ANVISA Nº 116370161 - ROMIPLOSTIM (NPLATE). PACIENTE QUE NÃO MAIS RESPONDE AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. FORNECIMENTO DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO À SUA RECUPERAÇÃO. CUSTEIO DO MEDICAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608/STJ. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E POR RELATÓRIOS MÉDICOS. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE COMPENSAR. PRECEDENTES: STJ e TJCE. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA ASSOCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). I.
Cuida-se de recursos interpostos por ambas as partes, L. M. N. M. R. representada por seu genitor W. S. M. R. (fls. 375/385), e Unimed Fortaleza¿ Sociedade Cooperativa Médica LTDA. (fls. 389/402), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para compelir a operadora promovida ao fornecimento do medicamento Romiplostim (NPLATE). II. Em suma, busca a paciente a cobertura do tratamento farmacológico recomendado pelo médico-assistente. Retira-se dos autos que a paciente é portadora de Plaquetopenia Imune/Púrpura Trombocitopenia Idiopática - PTI, que causa grave hemorragia, e lhe foi prescrito tratamento com vários medicamentos, dentre os quais prednisona; prednisolona; azatioprina e imunoglobulina humana (IVIG), aos quais a paciente não está mais respondendo. Por tal motivo, foi-lhe indicado o tratamento com o medicamento Romiplostim - princípio ativo Nplate 250 (fls. 70/72), negado pela operadora às fls. 73/75. III. O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na aventada desobrigação da operadora em fornecer o medicamento Romiplostim a paciente acometida de PTI (CID-10 D69.3), tendo em vista a exclusão da cobertura contratualmente prevista. IV. O medicamento requestado é indispensável ao tratamento da grave enfermidade que acomete a paciente, e se encontra registrado na ANVISA sob o nº 102440003, e na Nota Técnica nº 544 do NAT-JUS do TJCE, que recomenda a utilização do medicamento Romiplostim aos pacientes acometidos Plaquetopenia Imune/Púrpura Trombocitopenia Idiopática - PTI. V. Ainda que considerado medicamento off-label, compete ao plano de saúde providenciar a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. Deste modo, entremostra-se inadequada sua recusa, notadamente levando em consideração que se trata de medicamento específico para o tratamento de moléstia gravíssima. VI. Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades da paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico (AgInt no AREsp 1164672/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). VII. Em que pese a alegativa da operadora de saúde de inexistência de previsão para a cobertura do medicamento pretendido pela paciente, insta consignar que, nas relações de consumo, as cláusulas de exclusão ou de limitação da cobertura, redigidas de maneira genérica, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 da Lei 8.078/90). VIII. Em relação ao argumento do Plano de Saúde de necessidade de observância das diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - ANS, é de mencionar que o citado rol é meramente exemplificativo, isto é, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados, o que não significa que estes estão desobrigados a custear eventuais tratamentos e/ou procedimentos que não constem no citado rol, na medida em que cabe ao médico e não ao plano de saúde prescrever o tratamento necessário ao paciente. Entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 421) e coloca a paciente em condição de desvantagem. IX. Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. X. Nesse viés, deve-se observar a proporcionalidade entre o ato praticado e os danos morais in re ipsa suportados pela autora acometida de doença grave, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando a evitar conduta reincidente por parte da operadora. XI. Ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, condena-se a operadora à indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que vem sendo mensurado por este órgão julgador em casos semelhantes. XII. Desse modo, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo o recurso do Plano de saúde e dando parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar a operadora aos danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os recursos apelatórios nº 00231666-24.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer ambos os recursos para negar provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e dar parcial provimento ao apelo da paciente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0231666-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 08/12/2023) - grifei. Destarte, tendo em vista que o contrato é de adesão, deve ser obedecida fielmente às normas do CDC. Portanto, atestada a necessidade do tratamento indicado ao caso da paciente, fica a operadora obrigada a fornecer a terapia necessária, independentemente de previsão ou de limitação contratual, devendo ser rigorosamente obedecida a indicação médica, à luz das normas do consumidor. A recusa indevida de cobertura em contexto de doença grave ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A negativa ocorreu quando a beneficiária necessitava dar continuidade a tratamento quimioterápico, circunstância apta a gerar sofrimento psicológico agravado. Da análise da jurisprudência aplicável, conclui-se que a condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da lesão a direitos da personalidade decorrente da negativa de custeio de tratamento indispensável ao quadro clínico da autora, como na hipótese dos autos, mostra-se razoável e proporcional. Não há, portanto, falar em excesso ou desproporcionalidade do montante fixado na sentença, revelando-se incabível a sua minoração, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento), a serem suportados integralmente pela parte ré. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator