Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON PEDRO DA SILVA, ANTONIA MOTA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0243608-82.2024.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NILTON PEDRO DA SILVA, neste ato representado por sua esposa, ANTÔNIA MOTA DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 118762599), ser pessoa idosa e portadora de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar (CID F31+F10+F33), condição que, segundo alega, o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, necessitando de representação para a gestão de seus interesses. Narra que, a despeito de sua condição, foi induzido a celebrar contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sem o devido discernimento e sem a assistência de curador. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente da incapacidade do agente. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais em seu benefício previdenciário; b) a declaração de inexistência e/ou nulidade do contrato de empréstimo; c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudos médicos, receituários e contracheques que demonstram os descontos. Em decisão interlocutória (ID 118761115), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a condição de portador de transtorno mental, por si só, não implica incapacidade civil absoluta, conforme as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Devidamente citado, o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação (ID 118762575). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Alegou, ainda, a existência de conexão com outras duas ações supostamente ajuizadas pelo autor, requerendo a reunião dos feitos e a condenação por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado mediante instrumento físico devidamente assinado pelo autor. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor mutuado para conta de titularidade do demandante. Argumentou que a operação se tratava de um refinanciamento de dívida preexistente, com liberação de valor remanescente ("troco") em favor do autor. Invocou a teoria da supressio e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), destacando a inércia do autor, que somente ajuizou a ação após o desconto de 53 parcelas, o que demonstraria sua aquiescência com o negócio. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos, refutando a existência de ato ilícito e, consequentemente, de danos materiais ou morais a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 118762584), rechaçando as preliminares arguidas. Impugnou veementemente a alegação de conexão, afirmando que os processos indicados pelo réu são inexistentes, acusando a instituição financeira de alterar a verdade dos fatos e requerendo sua condenação por litigância de má-fé. No mérito, reiterou os argumentos da inicial sobre a incapacidade do autor e a nulidade do contrato, e requereu a suspensão do feito até a nomeação de curador no processo de interdição em curso. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 118762595) declinou de sua intervenção no feito, por entender não estar configurada, naquele momento processual, prova da incapacidade do autor que justificasse sua atuação como custos legis. Em decisão saneadora (ID 144388611), foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o crédito em sua conta. O ofício retornou com a informação de que o atendimento restou prejudicado por falta de dados específicos para a pesquisa (ID 159757998). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, a parte autora e seu patrono, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato, nem apresentaram justificativa para a ausência. Presentes o preposto e o advogado do réu, este Juízo declarou encerrada a instrução processual, concedendo prazo para apresentação de memoriais e determinando a conclusão dos autos para sentença, conforme ata de audiência (ID 167068122). As partes não apresentaram memoriais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito da causa. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou, em sede de contestação, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante, a qual foi acolhida por este Juízo em decisão inicial. A mera existência de um contrato de empréstimo consignado, por si só, não constitui prova de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O réu não trouxe aos autos qualquer documento - como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou comprovantes de patrimônio - que demonstrasse uma situação financeira incompatível com o benefício pleiteado. Dessa forma, à míngua de provas robustas em sentido contrário, prevalece a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão de repetição de indébito se funda no enriquecimento sem causa. Considerando que o contrato foi celebrado em janeiro de 2020 e a ação ajuizada somente em junho de 2024, a pretensão estaria prescrita. A tese, contudo, não prospera. A controvérsia não se limita a uma simples cobrança indevida desprovida de causa jurídica, mas sim à validade do próprio negócio jurídico que deu origem aos descontos. A causa de pedir da repetição de indébito é, portanto, a nulidade do contrato por incapacidade do agente, inserindo-se no âmbito da responsabilidade civil contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito fundadas em relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, por não se enquadrar na hipótese de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.281.594/SP, firmou a tese de que a discussão sobre cobrança indevida de valores em uma relação contratual prévia afasta a aplicação do prazo trienal. A jurisprudência é uníssona ao aplicar o prazo decenal para a repetição de indébito em contratos bancários, de telefonia, e de outros serviços. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos ERESP nº 1.281.594/SP. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 892.824/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2022). Tendo o primeiro desconto ocorrido em fevereiro de 2020 e a ação sido ajuizada em junho de 2024, não transcorreu o lapso prescricional de 10 anos. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. Da Litigância de Má-Fé da Parte Ré A parte autora, em sua réplica, acusa o réu de litigância de má-fé por ter alegado, em contestação, a existência de conexão com dois outros processos (nº 0000000000001001170010661 e nº 0000000000001001200011984), os quais, segundo o autor, são inexistentes. A conduta processual das partes deve ser pautada pelos deveres de lealdade e boa-fé, conforme preceitua o art. 5º do CPC. O art. 80 do mesmo diploma legal tipifica as condutas que configuram a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a de "alterar a verdade dos fatos" (inciso II). A alegação de conexão, para ser legítima, deve se basear em fatos concretos e verificáveis. A indicação de números processuais específicos e, como se verificou, inexistentes, ultrapassa os limites de uma simples tese defensiva equivocada.
Trata-se de uma afirmação fática inverídica, deliberadamente inserida nos autos com o propósito de induzir o Juízo a erro, prejudicar a imagem processual da parte adversa e, possivelmente, retardar o andamento do feito. A jurisprudência é firme no sentido de que a alteração da verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem processual indevida, caracteriza a litigância de má-fé e impõe a aplicação de sanção. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 80, II, do CPC, revelando um desrespeito ao dever de veracidade e lealdade processual. Dessa forma, acolho o pedido formulado em réplica para reconhecer a litigância de má-fé da parte ré, cuja sanção será fixada no dispositivo desta sentença. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Da Relação Jurídica e a Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço de crédito, e o réu no de fornecedor. A situação do autor, pessoa idosa e com histórico de transtornos mentais, atrai a incidência do princípio da vulnerabilidade em sua dimensão agravada (hipervulnerabilidade), exigindo do fornecedor um dever de cuidado e transparência ainda maior na contratação. Dos Efeitos da Ausência do Autor em Audiência de Instrução - Confissão Ficta O ponto nevrálgico para o deslinde da causa reside na conduta processual da parte autora. Este Juízo, em decisão saneadora, designou audiência de instrução com o objetivo precípuo de colher o depoimento pessoal do autor, prova essencial para aferir sua condição de discernimento à época da contratação e esclarecer as circunstâncias fáticas que envolveram o negócio. Ocorre que, conforme certificado na ata de audiência (ID 167068122), a parte autora e seu advogado, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato e não apresentaram qualquer justificativa para a ausência. O art. 385, § 1º, do CPC é taxativo ao dispor sobre as consequências de tal omissão: § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. A aplicação da pena de confissão, ou confissão ficta, gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Embora não seja uma presunção absoluta, ela inverte o ônus probatório e impõe à parte ausente o encargo de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação desta sanção processual, desde que preenchidos os requisitos de intimação pessoal e advertência expressa, o que se presume ter ocorrido regularmente nos autos. Assim, a ausência injustificada do autor na audiência designada para seu depoimento acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo réu em sua defesa, notadamente a alegação de que a contratação se deu de forma regular e com a manifestação de vontade do contratante. Da Validade do Negócio Jurídico: Capacidade do Agente e Vício de Consentimento A tese central da parte autora é a nulidade do negócio jurídico por ter sido celebrado por agente absolutamente incapaz. Fundamenta sua alegação em vasto histórico médico que atesta ser portador de esquizofrenia e transtorno bipolar. É cediço que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu uma profunda reforma no regime das incapacidades do Código Civil, estabelecendo como regra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para exercer seus direitos, inclusive os de natureza negocial (art. 6º). A incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos, conforme a nova redação do art. 3º do Código Civil. Para as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o sistema prevê o instituto da curatela (art. 4º, III, CC) e, para situações específicas, a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC). A sentença de interdição possui natureza predominantemente constitutiva, com efeitos ex nunc (para o futuro). Contudo, admite-se a possibilidade de anulação de negócios jurídicos celebrados anteriormente à decretação da interdição, desde que se comprove, de forma robusta, que a incapacidade já existia e era notória à época da celebração do ato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 9.077/RS, consolidou o entendimento de que "para resguardo da boa-fé de terceiros e segurança do comércio jurídico, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados anteriormente à sentença de interdição reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do contratante". No caso dos autos, o conjunto probatório não permite alcançar o grau de certeza exigido pela jurisprudência para anular o negócio. De um lado, a parte autora apresentou laudos e prontuários que indicam um grave e crônico quadro de saúde mental. De outro, a instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado e o comprovante de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor. A esse cenário, somam-se dois fatores determinantes. O primeiro é a confissão ficta, decorrente da ausência do autor na audiência de instrução, que gera a presunção de veracidade da tese defensiva de que a contratação foi regular. O autor, ao se furtar ao depoimento pessoal, abdicou da principal oportunidade de demonstrar em juízo sua falta de discernimento no momento da celebração do contrato. O segundo fator é a sua conduta posterior ao negócio, marcada por uma prolongada inércia. Conforme admitido pelo réu e não impugnado especificamente, o autor permitiu o desconto de 53 parcelas mensais de seu benefício antes de buscar a tutela jurisdicional. Tal comportamento contraditório, ao longo de mais de quatro anos, cria a legítima expectativa na outra parte de que o negócio era válido e aceito, atraindo a aplicação dos institutos da supressio (perda de um direito pelo seu não exercício prolongado) e da vedação ao venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Portanto, diante da confissão ficta, da prova documental da contratação e do crédito em conta, e da inércia qualificada do autor, não se pode ter por produzida a "prova inequívoca" de sua incapacidade para o ato específico da contratação. Prevalece, assim, a presunção de validade do negócio jurídico, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. Dos Pedidos Indenizatórios Uma vez reconhecida a validade do contrato de empréstimo, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais perdem seu fundamento jurídico. Se o contrato é válido, os descontos realizados no benefício do autor constituem o exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em cobrança indevida. Por conseguinte, é inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe o pagamento de quantia indevida. A tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608, que trata dos requisitos para a devolução em dobro, não tem pertinência ao caso, pois não houve indébito. Da mesma forma, não há ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. A conduta do banco, ao celebrar o contrato e efetuar as cobranças das parcelas, mostrou-se lícita. A discussão sobre a configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, objeto de debates no STJ, também se torna impertinente, pois, repita-se, os descontos foram legítimos. Destarte, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da validade do negócio jurídico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito de prescrição, nos termos da fundamentação. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a validade e a exigibilidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. 4. CONDENO a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza - CE, 23 de outubro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito