Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: PATRICIA FREITAS LOBAO, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADOS: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PATRICIA FREITAS LOBAO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE MANUTENÇÃO NO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA COBERTURA. TEMA 1034 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por HAPVIDA Assistência Médica S.A. e por Patrícia Freitas Lobão contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições assistenciais após a demissão sem justa causa da autora, condenar a operadora ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de multa por descumprimento de tutela de urgência, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento da apelação da ré; (ii) estabelecer se a interrupção da cobertura assistencial de plano de saúde coletivo empresarial após a demissão sem justa causa, em contexto de necessidade de tratamento médico, gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois, ainda que o recurso reproduza argumentos já apresentados na contestação, a apelação apresenta razões que demonstram inconformismo com os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, que assegura ao empregado que contribuiu para o plano coletivo empresarial o direito de permanecer como beneficiário após a demissão sem justa causa, mediante pagamento integral das mensalidades. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1034 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que beneficiários ativos e inativos devem permanecer inseridos em plano coletivo único, com idênticas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, admitindo-se diferenciação apenas por critérios gerais aplicáveis a todos os beneficiários, como a faixa etária. No caso concreto, restou demonstrado que a autora enfrentou dificuldades para a manutenção da cobertura assistencial após a rescisão contratual, sendo necessária intervenção judicial para assegurar a continuidade do atendimento, bem como que a operadora não cumpriu tempestivamente a determinação liminar de reativação do plano, justificando a multa fixada na origem. A interrupção indevida da cobertura assistencial em contexto de necessidade de tratamento médico ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando situação de angústia, insegurança e sofrimento, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos; recurso da ré desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: A mera repetição, em apelação, de argumentos anteriormente apresentados na contestação não viola o princípio da dialeticidade quando o recurso demonstra inconformismo com os fundamentos da sentença. O ex-empregado demitido sem justa causa que contribuiu para plano de saúde coletivo empresarial possui direito de manutenção nas mesmas condições assistenciais vigentes durante o vínculo laboral, mediante pagamento integral das mensalidades. A interrupção indevida da cobertura de plano de saúde em contexto de necessidade de tratamento médico configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010, II e III, e 85, §11; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1034 dos recursos especiais repetitivos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0252855-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, negando provimento ao recurso interposto por HAPVIDA Assistência Médica S.A. e dando provimento ao recurso interposto por PATRICIA FREITAS LOBÃO, tudo conforme o voto do Relator, que integra este acórdão. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, bem como das respectivas contrarrazões, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Patricia Freitas Lobão em face de Hapvida Assistência Médica S.A. Na origem, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a manutenção do plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes à época do vínculo empregatício, mediante assunção integral das mensalidades, pelo período mínimo de seis meses; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.150,00 a título de danos materiais; e (iii) fixar multa de R$ 10.000,00 em razão do descumprimento da tutela de urgência. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Inconformada, Hapvida Assistência Médica S.A. interpôs apelação sustentando, em síntese, a legalidade do cancelamento do plano de saúde, ao argumento de que a autora não teria exercido, no prazo legal, a opção de permanência prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/98, nem assumido o pagamento integral da mensalidade. Defende a licitude da diferenciação de valores entre beneficiários ativos e inativos, com respaldo contratual, normativo e jurisprudencial, afirma ter cumprido tempestivamente a tutela de urgência, impugna a condenação em danos materiais e a multa aplicada, bem como sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. Apresentadas contrarrazões pela autora, pugna-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso da ré, em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação se limitou a reiterar fundamentos já enfrentados na sentença. No mérito, defende-se a manutenção integral da sentença, sustentando-se a ilegalidade da diferenciação de valores entre ativos e inativos, o descumprimento da tutela de urgência no prazo fixado, a correção da condenação em danos materiais e da multa aplicada, bem como requer-se a condenação da ré por litigância de má-fé. Por sua vez, Patricia Freitas Lobão interpôs apelação própria, insurgindo-se exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em momento de acentuada fragilidade física e emocional, comprometendo a continuidade de tratamento médico essencial, o que teria extrapolado o mero aborrecimento contratual, acarretando sofrimento psíquico e violação à dignidade da pessoa humana. Requer a reforma parcial da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões à apelação da autora, a Hapvida Assistência Médica S.A. defende a manutenção da sentença no ponto recorrido, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta ilícita, dano e nexo causal. Afirma que a operadora agiu em exercício regular de direito, com observância da legislação e do contrato, inexistindo prova de agravamento do quadro clínico ou de abalo relevante a direitos da personalidade, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa fundada em interpretação razoável do contrato não enseja, por si só, dano moral indenizável. É o relatório. VOTO Admissibilidade Inicialmente, examinam-se os pressupostos de admissibilidade recursal. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes são tempestivos, as partes são legítimas, possuem interesse recursal, e foram interpostos por meio da via processual adequada, observando-se os requisitos formais previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, à análise da preliminar suscitada. Preliminar - violação ao princípio da dialeticidade Em suas contrarrazões, a autora suscita preliminar de não conhecimento da apelação da ré, sob o argumento de que o recurso não teria observado o princípio da dialeticidade, por se limitar a reproduzir argumentos anteriormente apresentados na contestação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão. No caso concreto, ainda que parte da argumentação recursal reproduza fundamentos já apresentados na fase de conhecimento, verifica-se que a apelante apresenta razões voltadas à impugnação da sentença, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso permita identificar as razões de inconformismo com a decisão recorrida. Neste sentido, a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO COLETIVO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. Tratam os autos de recurso interposto pelo autor em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, julgou improcedente o pleito autoral. 2. DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A referida invocação não tem razão de ser, visto que a petição do recurso satisfaz as exigências do art. 1.010, do CPC. Tanto é verdade que a apelada bem entendeu o propósito do recorrente, elaborando suas contrarrazões sem dificuldade alguma. Por tais razões, fica rejeitada a prefacial. 3. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA LEVANTADA PELO AUTOR. Da detida análise dos autos, não se verifica qualquer irregularidade durante a instrução processual a justificar tal reclamação, tendo em vista que foi possibilitado ao autor produzir as provas que pretendia e livremente buscar influenciar o resultado do processo. Tanto isso é verdade que, intimado para indicar a pretensão de produção de provas ou optar pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, o suplicante peticionou para informar expressamente que não havia mais provas a produzir, conforme visto à fl. 205 dos autos. Desta forma, afasta-se a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO. Cumpre lembrar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, ainda que o contrato tenha sido firmado por intermédio de pessoa jurídica, pois o autor é destinatário final do produto e do serviço oferecido pela ré. Logo, devem lhe ser aplicadas as regras e os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, conforme inclusive determina a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em que pesem os argumentos de ambas as partes, o plano de saúde do apelante deve ser restabelecido, posto que os artigos 30 e 31, da Lei n.º 9.656/98, confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão de trabalho sem justa causa ou aposentadoria, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. 6. Além disso, no caso dos autos, resta incontroverso que o autor, ora recorrente, veio a integrar no plano coletivo da empresa COBAP em 01/08/2010, oportunidade em que figurou como beneficiário até sua dispensa em 24/07/2014 (fl. 39 dos autos). Também, resta vislumbrado que o apelante alcançou o interstício mínimo de 10 (dez) anos exigidos, vez que, segundo o entendimento firmado no Tema Repetitivo de nº 1034, pode haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial, razão pela qual o somatório de períodos na empresa Klabin e Cobap é admissível. 7. Desta forma, observa-se que há irregularidade na sentença a quo, razão pela merece ser desconstituída para julgar procedente o pedido autoral. 8. Apelo conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. (Apelação Cível - 0011051-42.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021) Assim, rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial da autora após sua demissão sem justa causa. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições assistenciais anteriormente existentes, condenando a operadora ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pela autora e ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, razão pela qual passo à análise de cada insurgência. 1. Da apelação da ré (Hapvida Assistência Médica S.A.) A operadora sustenta, em síntese, a regularidade de sua conduta, defendendo a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de responsabilidade civil. Todavia, não lhe assiste razão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nos termos da legislação de regência, o empregado que contribuiu para o custeio do plano coletivo empresarial possui direito de permanecer como beneficiário após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. A matéria foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1034 dos recursos especiais repetitivos, ocasião em que a Segunda Seção fixou orientação acerca da interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que beneficiários ativos e inativos devem permanecer inseridos em plano coletivo único, com idênticas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, admitindo-se apenas diferenciação fundada em critérios gerais aplicáveis a todos os beneficiários, como a faixa etária. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação apenas por faixa etária, quando prevista para todo o grupo." Tal entendimento reforça que não é lícito impor ao beneficiário inativo condições contratuais mais gravosas ou incompatíveis com aquelas vigentes durante o vínculo laboral, sob pena de violação à legislação específica e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que a autora enfrentou dificuldades para a manutenção da cobertura assistencial após a rescisão contratual, tendo sido necessária a intervenção judicial para assegurar a continuidade do atendimento médico. Além disso, verificou-se que a determinação judicial de reativação do plano não foi cumprida no prazo fixado na decisão liminar, circunstância que justificou a aplicação de multa pelo juízo de origem. Acerca deste entendimento, colaciono decisão desta Corte: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Urgência Antecipada, ajuizada por José Gomes da Silva Júnior, ora apelado. 2. A relação entre as partes é claramente de consumo, mesmo que o contrato tenha sido firmado por pessoa jurídica, pois a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Portanto, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apesar dos argumentos da apelante, o plano de saúde da autora deve ser restabelecido nas mesmas condições e valores aplicados aos empregados ativos, conforme os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Esses artigos garantem ao consumidor, em caso de rescisão sem justa causa ou aposentadoria, o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições do contrato de trabalho, assumindo o pagamento da parcela anteriormente coberta pelo empregador. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1034, decidiu que o art. 31 da Lei nº 9.656/98 exige que ativos e inativos sejam incluídos em um plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura e prestação de serviço, incluindo a igualdade no modelo de pagamento e valor da contribuição, admitida a diferenciação por faixa etária se prevista para todos, com o inativo assumindo o custo integral. 5. No caso presente, é incontroverso que a autora integrou o plano coletivo da empresa Auto Aviação Fortaleza LTDA. desde 07/12/1999, permanecendo como beneficiário do plano de saúde da Hapvida, até sua aposentadoria em 30/12/2022. Assim, a decisão do juiz que determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos está correta, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1034. 6. De acordo com o STJ, o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC estabelece a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, devendo o juiz considerar primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de mensuração, o valor atualizado da causa. 7. Com relação à condenação prevista no inciso II, do art. 537, do Código de Ritos, há prova nos autos que a apelante foi devidamente intimada que a decisão judicial deveria ter sido cumprida em 01/02/2023, entretanto só foi efetivada em 06/02/2023. Valor arbitrado proporcional e razoável. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos moldes do voto do relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator.(Apelação Cível - 0204080-75.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Diante desse cenário, não há qualquer ilegalidade na sentença quanto aos pontos impugnados pela operadora, razão pela qual o recurso da ré deve ser integralmente desprovido. 2. Da apelação da autora A autora pretende a reforma da sentença no ponto em que foi afastada a condenação por danos morais. Neste aspecto, entendo que o recurso merece provimento. A interrupção indevida da cobertura assistencial, especialmente em contexto de necessidade de tratamento médico, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual ou de simples dissabor cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a indevida restrição ou interrupção da assistência médica pode gerar abalo moral indenizável, sobretudo quando coloca o consumidor em situação de insegurança quanto ao acesso ao tratamento necessário à preservação de sua saúde. No caso dos autos, verifica-se que a autora se encontrava em acompanhamento médico e necessitava da continuidade da assistência prestada pelo plano de saúde, tendo enfrentado dificuldades para a manutenção do serviço, circunstância que evidencia situação apta a gerar sofrimento, angústia e insegurança quanto à continuidade do tratamento. Dessa forma, entendo configurado o dano moral, sendo cabível a reparação. Em caso semelhante, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ART. 31 DA LEI 9.656/1988. RN 488 DA ANS. PARIDADE DO MODELO DE PAGAMENTO E VALOR DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.034 DO STJ. SEM DIFERENCIAÇÃO DE VALOR DE PAGAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DANO MORAL MANTIDO NO VALOR DE R$ 2.000,00. SEM NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA INALTERADA. I - Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico e Sami Pinheiro Bento em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Manutenção de Plano de Saúde (Obrigação de Fazer) c/c Indenização Por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória. II - Alega a autora que trabalhou para a empresa Pantanal Linhas Aéreas Sul Matogrossense S/A, que posteriormente foi vendida para a Tam Linhas Aéreas S/A. Aduz que, durante todo o tempo em que era funcionária, por contribuir mensalmente por mais de 10 anos, foi segurada do plano de saúde coletivo empresarial da promovida, tendo o direito de assim permanecer, mesmo após a ruptura do vínculo empregatício, conforme prediz a Lei, embora a promovida se negue. Requer a autora que seja mantida no plano de saúde, bem como condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. III - Em sua defesa, a promovida afirma, por outro lado, que mesmo após enviar o contrato para que a promovente pudesse assinar, esta recusou em razão do aumento da mensalidade, porém, aduz a requerida que se trata da celebração de um novo contrato de plano de saúde da Unimed com a TAM Linhas Aéreas S/A, que estabeleceu um preço diferenciado para os funcionários inativos, não havendo irregularidade no valor estipulado. Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais por não haver dano e ato ilícito. IV - Irresignados com a sentença, as partes apresentaram apelação. Requer a Unimed a reforma da decisão no sentido de reconhecer a legalidade para a diferença no valor da mensalidade do plano de saúde para os funcionários inativos, bem como dar improvimento aos danos morais, ao passo que requer a apelante Sami Pinheiro a majoração da indenização por danos morais. V - A controvérsia reside nas condições de custeio do plano de saúde. ?A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.034 na base de dados do STJ, enfocada para definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. VI - Note-se, portanto, que, em que pese a anterior divergência jurisprudencial acerca do tema, a controvérsia foi julgada sob o rito de repetitivos, fixando teses, que, apesar de não possuírem caráter vinculativo ao Poder Judiciário, formam precedentes e têm o condão de estabelecer diretrizes para a interpretação das normas que regem a demanda. Nesse sentido, resta clarividente que a autora possui direito à manutenção no plano de saúde, pagando os mesmos valores que os empregados ativos, sendo admitida a diferenciação pela faixa de idade, o que confirma o entendimento da sentença. VII - Majorar a condenação por danos morais, por sua vez, caracteriza-se como medida desnecessária, uma vez que o patamar da indenização se mede pela extensão do dano, ou seja, não sendo verificado dano extenso ou realmente grave à autora, não há motivos para aumentar a indenização. VIII - Recursos de apelação interpostos conhecidos para negar-lhes provimento. Sentença inalterada e mantida pelos seus próprios termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0104042-31.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (grifos nossos) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, merece parcial reforma a sentença apenas para reconhecer o dano moral, mantendo-se os demais capítulos da decisão recorrida. 3. Honorários recursais Diante do resultado do julgamento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações para: (i) negar provimento à apelação da ré, HAPVIDA Assistência Médica S.A.; (ii) dar provimento à apelação da autora, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Em razão do desprovimento do recurso da ré e do provimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator