Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, MARIA DO CARMO ARAUJO FREITASREU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Unimed CE, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência de conciliação designada para a data 28/08/2025 às 9h30min. Conforme Resolução nº 313 e 314/2020 do CNJ e Portaria nº 001 e 002/2020 do NUPEMEC e Ofício Circular nº 02/2021 - GAPRE. Será realizada nas opções: na modalidade videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams pelo link https://link.tjce.jus.br/740e17 e Qrcode e terão acesso direto na Sala Virtual do CEJUSC, ou presencial na sala do CEJUSC no FÓRUM, na data e horário acima indicado, ficando este Centro à disposição para qualquer esclarecimento ou orientações através do endereço eletrônico de e-mail [email protected] ou contato telefônico/Whatsapp (85)98234-9304 exclusivamente nos dias e horários de expedientes deste Centro (segundas às sextas, das 08h às 14h). Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM3MjFiZTAtN2M2ZC00NTI4LThiOWUtODliZGU1MmM2NWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229c6b29e1-2295-4f4e-8ec4-34b1beac785d%22%7d QR Code: TAUÁ/CE, 7 de maio de 2025. ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3001070-57.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 11:44
Expedida/Certificada
07/05/2025, 11:44
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:45
Publicação
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 08:13
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:13
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
05/05/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2025, 11:28
Expedida/Certificada
02/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:29
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:29
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:00
Publicação
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3001070-57.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS e outros Parte Promovida: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO FREITAS, assistida por sua filha MARIA DO CARMO ARAÚJO FREITAS, em desfavor de UNIMED DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. Na petição inicial, a promovente narra em suma que: - Possui 71 anos de idade e é usuária do plano de saúde Unimed Ceará - Univida. - É portadora de meningeomatose múltipla e, já foi submetida a três cirurgias para remoção de neoplasias intracranianas, além de outras intervenções neurológicas. Ademais, passou por radioterapia complementar após o último procedimento neurocirúrgico. - Apresenta sequelas neurológicas graves e incapacitantes, tais como: epilepsia generalizada, incontinência esfincteriana (urinária e fecal), paraparesia grau IV, afasia transcortical motora, apatia frontal e disfagia. - Apresenta sequelas neurocognitivas e crises convulsivas frequentes. Também é portadora de transtorno depressivo não tratado medicamente, o que agrava ainda mais sua condição de saúde. Sofre de hipertensão arterial e, devido a todas essas limitações físicas e cognitivas, depende de terceiros para realizar as atividades de vida diária e está restrita ao domicílio. - A alimentação oral da autora também é prejudicada, tendo uma aceitação reduzida de alimentos, em razão da dificuldade de mastigação decorrente das sequelas de suas cirurgias e do quadro clínico. Isso dificulta ainda mais sua nutrição e saúde geral, necessitando de assistência constante para alimentação e outras atividades cotidianas. - A médica que a acompanha prescreveu tratamento domiciliar (home care) de alta complexidade, como única forma de garantir que a autora tenha o acompanhamento necessário para preservar sua saúde e qualidade de vida. Requer, a título de tutela provisória de urgência, que a parte acionada seja compelida a custear integralmente o tratamento domiciliar (home care) de alta complexidade prescrito pelo médico da autora, incluindo: • Assistência de técnico de enfermagem 24h/dia; • Fisioterapia motora e respiratória 1x ao dia, 5x na semana; • Fonoterapia 2x ao dia, 5x na semana; • Visita de enfermeira 1x na semana; • Visita médica quinzenal; • Visita de assistente social mensal; • Avaliação com nutricionista mensal; • Acompanhamento com psicólogo 1x na semana; • Transporte e remoção em ambulância para consultas, exames e urgências; • Fornecimento de materiais, equipamentos médicos e demais serviços necessários. A petição inicial veio acompanhada da documentação de id 140993928 a 140993946. É o que importa relatar. Decido.
Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC, bem como bem como o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. A tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. De fato, o que se antecipam são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Em sede de juízo de cognição sumária, da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Consoante se extrai do id 1409939946, a parte autora necessita de atendimento domiciliar - home care, o qual foi negado pela UNIMED (id 140993941), sob o argumento da ausência de cobertura contratual. Entende-se que a conduta do Plano de Saúde em negar o tratamento é abusiva e arbitrária. Na falência dos métodos tradicionais para o tratamento da enfermidade, cabe ao médico conveniado declinar o procedimento adequado, não sendo dado ao plano de saúde negar o tratamento. Ressalta-se que é possível que o demandado estabeleça as doenças, objeto da cobertura, mas não o tratamento e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura, ou, quando não possível a cura, para possibilitar uma sobrevida mais digna. Não se pretende compelir ao plano de saúde em fornecer tratamentos inovadores e mais custosos de pronto. Contudo, no caso em exame, conforme relatório médico, a parte promovente necessita do tratamento pleiteado na exordial devido à gravidade do quadro de saúde, na tentativa de evitar futuras complicações. A cláusula de limitação de procedimentos é abusiva, quando estes são essenciais ao tratamento do paciente, porquanto afrontam ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Sendo abusiva a cláusula limitadora, ilícita é a conduta da Cooperativa promovida de negar o fornecimento a parte demandante do tratamento pretendido, posto que se afere o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. FISIOTERAPIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER AVANÇADO SEM CAPACIDADE DE DEAMBULAR. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS "PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO" PRESENTES EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 31 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento- 0620923-53.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO COM SEQUELAS DE SEPSEMIA. SOLICITAÇÃO DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DO PACIENTE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR O PACIENTE DA BAIXA COMPLEXIDADE E INSERI-LO NO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE CRÔNICOS, EM CONTRARIEDADE À SOLICITAÇÃO DO MÉDICO QUE O ASSISTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento- 0622057-18.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NO SISTEMA HOME CARE. SEGURADA IDOSA COM PARALISIA SUPRANUCLEAR PROGRESSIVA E DOENÇA DE PARKINSON. DECISÃO AD QUEM QUE DEFERIU EM PARTE O EFEITO ATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INACEITABILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1[...] Observa-se do contexto probatório que a autora, idosa de 97 (noventa e sete) anos, causado pela doença de que é portadora "paralisia supranuclear progressiva, disfagia orofaríngea, com histórico de pneumonia aspirativa, dificuldade de locomoção devido ao parkinsonismo e distúrbio de linguagem", restrita ao leito, restou recomendado, após a realização de avaliação profissional, o fornecimento de serviço HOME CARE (UNIMED LAR) com fisioterapia motora e respiratória diariamente, fonoterapia, terapia ocupacional, visitas mensais de médico, serviço de enfermagem e atendimento com psicólogo em domicílio, tendo em vista as limitações motoras, o que foi negado pela operadora de saúde o fornecimento. 3. Registre-se que o serviço de HOME CARE é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). 4. Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que há nos autos indicação e prescrição médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento da recorrente ao tratamento HOME CARE (fls. 42-45 ¿ dos autos originais), vez que seu estado de saúde expira cuidados específicos, de sorte que negar o fornecimento da assistência médica domiciliar à requerente, em tese, afronta os princípios da dignidade humana e direito à vida, consagrados a nível constitucional, e as normas dispostas na Lei n. 9.656/98. 5. Nesse diapasão, não pode a operadora de saúde recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento da beneficiária ao acesso do tratamento necessário à recuperação da sua saúde ou melhoria da qualidade de vida. 6. Quanto a alegação de impossibilidade de concessão de tutela de cunho satisfativa, ante a suposta inexistência dos requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, entendo que tal inconformação não encontra consonância com os ditames legais. Diante do quadro clínico apresentado, restou provada a necessidade da beneficiária de ser submetida ao tratamento home care. E, isto, pelo plano de saúde de assistência médico-hospitalar, que contratou. 7. Assim, não obstante os argumentos colacionados no presente Agravo Interno, mantém-se a decisão proferida por esta relatoria (fls. 50-59) que deferiu em parte o pedido de efeito ativo formulado no Agravo de Instrumento. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão ad quem mantida. [...] (Agravo Interno Cível- 0623509-63.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Quanto ao requisito do dano irreparável, afigura-se evidenciado que a parte promovente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida pretendida, conforme o multicitado relatório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO FREITAS, assistida por sua filha MARIA DO CARMO ARAÚJO FREITAS, para determinar que a UNIMED DO CEARÁ, forneça à parte autora o atendimento domiciliar (home care), conforme conduta recomendada pela Dra. Dra. Ramille Gonçalves Oliveira CREMEC 24198, id 140993946, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por se tratar de causa que admite a autocomposição e ante ao fato de que a parte promovente não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de conciliação e mediação (art. 319, VII, CPC), determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação, na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 c/c o art. 165 do CPC. Cite-se e intime-se a parte requerida, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a Sessão de Conciliação/Mediação designada (art. 334, caput, CPC). Não havendo conciliação, a parte promovida poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância das disposições previstas no art. 335 do CPC. Apresentada contestação, vistas à parte autora para réplica. Intime-se da presente decisão a parte autora e a parte requerida, esta para o seu devido cumprimento. Cumpram-se com urgência, os expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.